Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806493-70.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: RENATA COMERCIO DE TECIDOS LTDA, DORIVAL MONTEIRO FERREIRA, SUELY FARIAS TAVARES Endereço: Nome: RENATA COMERCIO DE TECIDOS LTDA Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 116, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: DORIVAL MONTEIRO FERREIRA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 474, Casa G, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Nome: SUELY FARIAS TAVARES Endereço: Rua Marechal Deodoro, 474, Casa G, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de RENATA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, DORIVAL MONTEIRO FERREIRA e SUELY FARIAS TAVARES, tendo por objeto a cobrança da importância de R$ 127.985,60 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 761.800.879. Os executados RENATA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA e DORIVAL MONTEIRO FERREIRA opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 128199112), sustentando, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo, ao fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário não estaria acompanhada do demonstrativo de débito exigido pelo art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, o que, na visão dos excipientes, conduziria à nulidade da execução, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a condenação do exequente em honorários advocatícios e a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. Intimado, o exequente apresentou resposta (Id. 172117732), pugnando, preliminarmente, pelo não cabimento da exceção, e, no mérito, pela sua improcedência, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 761.800.879 preenche todos os requisitos dos arts. 783 e 784, XII, do CPC e do art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada de cronograma de pagamento discriminado, com valores, datas de vencimento e encargos financeiros claramente especificados, além de conter a assinatura do emitente e do avalista. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conquanto desprovida de previsão expressa no Código de Processo Civil, encontra-se pacificamente admitida pela jurisprudência como via idônea para a arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado — a exemplo dos pressupostos processuais, das condições da ação executiva e dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título — desde que a análise não demande dilação probatória, consoante o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento que se estende, por analogia, às execuções de título extrajudicial em geral. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que as matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade não se restringem às de ordem pública, alcançando também os fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, contanto que comprovados de plano. A liquidez do título executivo constitui, precisamente, pressuposto processual específico da execução (art. 783 do CPC), cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão, de modo que a matéria veiculada na exceção — desde que o exame não reclame instrução probatória — é, em tese, própria da via eleita. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito da irresignação. 2 – Do mérito: liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, atributos que, no que tange à Cédula de Crédito Bancário, encontram disciplina específica no art. 28 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. O § 2º do referido dispositivo estabelece que os cálculos deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil compreensão, o valor principal da dívida, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os respectivos critérios de incidência, a atualização monetária, eventuais multas e penalidades, bem como o valor total da obrigação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos — cuja tese firmada vincula os órgãos jurisdicionais nos termos do art. 927, III, do CPC —, consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, observadas as exigências do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a conferir-lhe liquidez e exequibilidade. Vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) No mesmo sentido, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a referida tese repetitiva ao apreciar o AgInt no AREsp nº 740.271/SC. In litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" ( REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Da análise dos documentos que instruem a execução, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 761.800.879 contém, de forma discriminada, o valor da operação, a data de vencimento, os encargos financeiros pactuados (Taxa Média Selic acrescida de 6 pontos percentuais ao ano), a quantidade de parcelas contratadas (37 parcelas) e o cronograma de pagamento, com a especificação individualizada de cada prestação, valor e respectiva data de vencimento, além de conter a assinatura do emitente e do avalista. Tais elementos evidenciam, de modo claro e de fácil compreensão, o valor principal da dívida e a forma de sua evolução, em consonância com as exigências do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Os excipientes, por sua vez, limitaram-se a alegar, de forma genérica e abstrata, a "ausência de liquidez" do título, sem indicar, de modo concreto, qual elemento do demonstrativo estaria ausente, tampouco apontar eventual divergência entre os valores cobrados e o cronograma efetivamente pactuado. A jurisprudência colacionada na própria exceção — a exemplo dos julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais — refere-se a hipóteses distintas da dos autos, nas quais restou concretamente demonstrada divergência entre os valores indicados na planilha de cálculo ou a ausência de qualquer demonstrativo de evolução do débito, circunstância não verificada no caso em exame. Registre-se que, tratando-se de exceção de pré-executividade, incumbe ao excipiente demonstrar de plano, sem necessidade de dilação probatória, o vício que alega (art. 373, I, do CPC, por aplicação analógica), ônus do qual os excipientes não se desincumbiram, porquanto não impugnaram especificamente qualquer rubrica do demonstrativo de débito, tampouco produziram elemento apto a infirmar, ainda que perfunctoriamente, a exatidão dos cálculos apresentados. Diante disso, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 761.800.879 satisfaz os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 c/c art. 784, XII, do CPC, e no art. 28, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, não havendo, portanto, o vício apontado na exceção de pré-executividade. 3 – Do efeito suspensivo O pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção resta prejudicado ante o resultado do julgamento de mérito ora proferido, porquanto reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que ampara a presente execução, circunstância que afasta, por consequência, a plausibilidade do direito invocado pelos excipientes. 4 – Dos honorários advocatícios Rejeitada a exceção de pré-executividade, não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelos excipientes (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.492.961/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020) refere-se a hipótese de acolhimento, ainda que parcial, do incidente, circunstância diversa da verificada nos autos, em que a exceção foi julgada integralmente improcedente. 5 – Da audiência de conciliação Os executados formularam pedido expresso de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC, manifestando interesse na composição amigável do litígio. O exequente, por sua vez, tomou ciência do requerimento sem a ele se opor, limitando-se a ressalvar que a tentativa de composição não deve obstar o prosseguimento dos atos executórios. Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da execução, constituindo política pública judiciária de resolução consensual de conflitos (Resolução CNJ nº 125/2010). Ausente óbice expresso da parte exequente e presente o interesse manifestado pelos executados, impõe-se o encaminhamento do feito à tentativa de autocomposição, sem prejuízo de que, restando infrutífera, prossigam regularmente os atos executórios. Dessa forma, DEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, determinando a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para a respectiva pauta, sem suspensão dos demais atos executórios já autorizados nesta decisão. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por RENATA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA e DORIVAL MONTEIRO FERREIRA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, reconhecendo a liquidez, a certeza e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 761.800.879, título executivo extrajudicial que ampara a presente execução, nos termos do art. 783 c/c art. 784, XII, do Código de Processo Civil, e do art. 28, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. Por conseguinte: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, prejudicado ante o resultado do julgamento de mérito; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, autorizando a retomada das diligências de localização de bens requeridas pelo exequente ao Id. 165098362; c) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a improcedência da exceção; d) DEFIRO a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC, determinando a REMESSA dos autos ao CEJUSC desta Comarca para pauta e realização do ato, sem suspensão dos demais atos executórios ora autorizados. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)