REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
Autor
ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249
Reu
M C BRITO SARMENTO - ME
Reu
WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANILO LANOA COSENZA
OAB/PA 15585·CPF·Representa: Autor
JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA
OAB/PA 16093·CPF·Representa: Autor
ISADORA PIQUEIRA DE MELLO
OAB/PA 31150·CPF·Representa: Autor
RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE
OAB/PA 21379·CPF·Representa: Autor
MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM
OAB/PA 5082·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 337, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR, LEONARDO ABDELNOR XERFAN
REU: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA, DANILO LANOA COSENZA, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM, RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE, ISADORA PIQUEIRA DE MELLO, LEONARDO MARTINS MAIA VALOR DA CAUSA: 288.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 30 de abril de 2026 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902 Decisão Decisão 24091013435141000000118022531 Ciência Petição 24091716035561500000119138603 Petição Petição 25020617395484300000127186450 Certidão Certidão 25020710084829500000127219642 Despacho Despacho 25020713495519200000127255136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021418415210400000127773887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031816202390600000129621445 Contrarrazões Contrarrazões 25032617311451800000130202747 Certidão Certidão 25033109034274700000130440452 Decisão Decisão 25040712541844700000130957697 Petição Petição 25040815505869800000131108207 Decisão Decisão 25040913352741400000131165657 Ciência Petição 25040915440346300000131201143 Ciência Petição 25040917334539700000131207918 Petição Petição 25041011055240800000131257625 Laudo Ana Paula Documento de Comprovação 25041011055255600000131257628 comprovantes contradita testemunha Petição 25041012461034100000131274103 Dossiee Adalberto Bolao Burlamaqui Documento de Comprovação 25041012461072100000131274108 Decisão Decisão 25041016280750100000131283279 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553259300000131357075 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553449500000131357067 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553641800000131357065 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553839800000131357071 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554031300000131357077 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554189900000131357061 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554372000000131357057 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554575400000131357062 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554776600000131357049 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554955900000131357047 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555163800000131357058 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555365100000131357045 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555558600000131357043 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555764200000131357041 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555962900000131357042 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560188000000131357068 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560399100000131357054 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560624700000131357040 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560827000000131357038 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561036100000131357051 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561229600000131357035 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561410000000131357036 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561594100000131354726 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561767900000131354723 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562003500000131354722 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562187700000131354717 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562418800000131354719 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562617900000131354716 Decisão Decisão 25041111562809200000131352185 Ciência Petição 25041415400196100000131504004 0818757-80.2021.8.14.0301 - Audiência De Instrução E Julgamento - 08 05 2025 - 11H-20250508 113710-G Mídia de audiência 25050913554875600000132859910 Decisão Decisão 25050913555368500000132812441 Petição Petição 25062212155553100000135735162 feriados tj pa Documento de Comprovação 25062212155699000000135735163 Petição RAZÕES FINAIS Petição 25062414530138100000135901905 Razões Finais Petição 25062415531813000000135907471 Sentença - Homologatória de Acordo - Bernardino e Ricardo Documento de Comprovação 25062415531870300000135907473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070115423003200000136380326 Certidão de custas Certidão de custas 25070318224002000000136569411 Sentença Sentença 26012213331034600000148932373 Sentença Sentença 26012213331034600000148932373 Apelação Apelação 26021223340604400000150423022 boleto Documento de Comprovação 26021223340640500000150423023 comp pgt Documento de Comprovação 26021223340667000000150423024 espelho custas Documento de Comprovação 26021223340693300000150423025 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato]
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 337, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR, LEONARDO ABDELNOR XERFAN
REU: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA, DANILO LANOA COSENZA, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM, RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE, ISADORA PIQUEIRA DE MELLO, LEONARDO MARTINS MAIA VALOR DA CAUSA: 288.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 30 de abril de 2026 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902 Decisão Decisão 24091013435141000000118022531 Ciência Petição 24091716035561500000119138603 Petição Petição 25020617395484300000127186450 Certidão Certidão 25020710084829500000127219642 Despacho Despacho 25020713495519200000127255136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021418415210400000127773887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031816202390600000129621445 Contrarrazões Contrarrazões 25032617311451800000130202747 Certidão Certidão 25033109034274700000130440452 Decisão Decisão 25040712541844700000130957697 Petição Petição 25040815505869800000131108207 Decisão Decisão 25040913352741400000131165657 Ciência Petição 25040915440346300000131201143 Ciência Petição 25040917334539700000131207918 Petição Petição 25041011055240800000131257625 Laudo Ana Paula Documento de Comprovação 25041011055255600000131257628 comprovantes contradita testemunha Petição 25041012461034100000131274103 Dossiee Adalberto Bolao Burlamaqui Documento de Comprovação 25041012461072100000131274108 Decisão Decisão 25041016280750100000131283279 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553259300000131357075 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553449500000131357067 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553641800000131357065 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553839800000131357071 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554031300000131357077 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554189900000131357061 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554372000000131357057 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554575400000131357062 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554776600000131357049 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554955900000131357047 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555163800000131357058 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555365100000131357045 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555558600000131357043 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555764200000131357041 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555962900000131357042 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560188000000131357068 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560399100000131357054 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560624700000131357040 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560827000000131357038 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561036100000131357051 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561229600000131357035 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561410000000131357036 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561594100000131354726 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561767900000131354723 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562003500000131354722 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562187700000131354717 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562418800000131354719 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562617900000131354716 Decisão Decisão 25041111562809200000131352185 Ciência Petição 25041415400196100000131504004 0818757-80.2021.8.14.0301 - Audiência De Instrução E Julgamento - 08 05 2025 - 11H-20250508 113710-G Mídia de audiência 25050913554875600000132859910 Decisão Decisão 25050913555368500000132812441 Petição Petição 25062212155553100000135735162 feriados tj pa Documento de Comprovação 25062212155699000000135735163 Petição RAZÕES FINAIS Petição 25062414530138100000135901905 Razões Finais Petição 25062415531813000000135907471 Sentença - Homologatória de Acordo - Bernardino e Ricardo Documento de Comprovação 25062415531870300000135907473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070115423003200000136380326 Certidão de custas Certidão de custas 25070318224002000000136569411 Sentença Sentença 26012213331034600000148932373 Sentença Sentença 26012213331034600000148932373 Apelação Apelação 26021223340604400000150423022 boleto Documento de Comprovação 26021223340640500000150423023 comp pgt Documento de Comprovação 26021223340667000000150423024 espelho custas Documento de Comprovação 26021223340693300000150423025 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA ENDEREÇO
REQUERENTE: Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 337, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR, LEONARDO ABDELNOR XERFAN
REU: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME ENDEREÇO
REQUERIDO: Nome: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Advogado(s) do reclamado: JOAO GABRIEL CASEMIRO AGUILA, DANILO LANOA COSENZA, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM, RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE, ISADORA PIQUEIRA DE MELLO, LEONARDO MARTINS MAIA VALOR DA CAUSA: 288.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 30 de abril de 2026 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902 Decisão Decisão 24091013435141000000118022531 Ciência Petição 24091716035561500000119138603 Petição Petição 25020617395484300000127186450 Certidão Certidão 25020710084829500000127219642 Despacho Despacho 25020713495519200000127255136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021418415210400000127773887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031816202390600000129621445 Contrarrazões Contrarrazões 25032617311451800000130202747 Certidão Certidão 25033109034274700000130440452 Decisão Decisão 25040712541844700000130957697 Petição Petição 25040815505869800000131108207 Decisão Decisão 25040913352741400000131165657 Ciência Petição 25040915440346300000131201143 Ciência Petição 25040917334539700000131207918 Petição Petição 25041011055240800000131257625 Laudo Ana Paula Documento de Comprovação 25041011055255600000131257628 comprovantes contradita testemunha Petição 25041012461034100000131274103 Dossiee Adalberto Bolao Burlamaqui Documento de Comprovação 25041012461072100000131274108 Decisão Decisão 25041016280750100000131283279 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553259300000131357075 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553449500000131357067 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553641800000131357065 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111553839800000131357071 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554031300000131357077 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554189900000131357061 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554372000000131357057 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554575400000131357062 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554776600000131357049 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111554955900000131357047 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555163800000131357058 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555365100000131357045 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555558600000131357043 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555764200000131357041 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111555962900000131357042 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560188000000131357068 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560399100000131357054 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560624700000131357040 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111560827000000131357038 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561036100000131357051 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561229600000131357035 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561410000000131357036 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561594100000131354726 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111561767900000131354723 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562003500000131354722 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562187700000131354717 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562418800000131354719 0818757-80.2021.8.14.0301 - 10 04 2025 - 11H - Audiência De Instrução-20250410 112530-Gravação De Re Mídia de audiência 25041111562617900000131354716 Decisão Decisão 25041111562809200000131352185 Ciência Petição 25041415400196100000131504004 0818757-80.2021.8.14.0301 - Audiência De Instrução E Julgamento - 08 05 2025 - 11H-20250508 113710-G Mídia de audiência 25050913554875600000132859910 Decisão Decisão 25050913555368500000132812441 Petição Petição 25062212155553100000135735162 feriados tj pa Documento de Comprovação 25062212155699000000135735163 Petição RAZÕES FINAIS Petição 25062414530138100000135901905 Razões Finais Petição 25062415531813000000135907471 Sentença - Homologatória de Acordo - Bernardino e Ricardo Documento de Comprovação 25062415531870300000135907473 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070115423003200000136380326 Certidão de custas Certidão de custas 25070318224002000000136569411 Sentença Sentença 26012213331034600000148932373 Sentença Sentença 26012213331034600000148932373 Apelação Apelação 26021223340604400000150423022 boleto Documento de Comprovação 26021223340640500000150423023 comp pgt Documento de Comprovação 26021223340667000000150423024 espelho custas Documento de Comprovação 26021223340693300000150423025 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 09:42
Documento
30/04/2026, 09:41
Decurso de Prazo
05/03/2026, 13:39
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 14:12
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:55
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:39
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:36
Decurso de Prazo
20/02/2026, 18:25
Decurso de Prazo
17/02/2026, 00:44
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:07
Petição (Apelação)
12/02/2026, 23:34
Publicação
29/01/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
RÉU: REU: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Autora: · Do Pedido de Declaração de Nulidade dos Contratos de Locação: Uma vez que a posse da Ré é reconhecida como ad usucapionem (legítima e com animus domini), ela se encontra na plenitude do exercício dos poderes inerentes à propriedade, inclusive o de dispor, usar e fruir do bem (art. 1.228, CC), o que inclui a celebração de contratos de locação. Assim, os contratos de locação firmados pela Requerida são plenamente válidos, eis que não há ilicitude na conduta de quem aluga um bem que possui como seu, sendo legítima a sua ação no mundo jurídico. O pedido de nulidade é, portanto, improcedente. · Do Pedido de Condenação em Aluguéis/Indenização: O pedido de indenização pelo uso do bem, fundado na regra do art. 582 do Código Civil, pressupõe a existência do comodato e a má-fé na posse a partir da notificação. Com o acolhimento da defesa de usucapião, a posse da Ré é considerada de boa-fé e justa, sendo-lhe lícito reter os frutos percebidos, incluindo os aluguéis (art. 1.214, CC). O pedido indenizatório e de condenação ao pagamento de aluguéis é, por conseguinte, improcedente. Da Tutela Concedida à Ré O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 556, assegura ao Réu de ação possessória a possibilidade de demandar a proteção possessória e a indenização em sede de defesa. A presente Sentença, ao acolher o exceptio usucapionis, reconhece a plenitude e a legitimidade da posse da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME e de sua sócia Rosana Maria Rezende de Albuquerque, devendo ser julgada procedente a sua pretensão defensiva de manutenção na posse do imóvel em litígio. O juízo de improcedência da pretensão da Autora implica, por via reflexa e como corolário do acolhimento da defesa, a consolidação e a manutenção da posse em favor da Requerida. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Rezende Administradora de Negócios e Representações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, contra Rosana Maria Rezende de Albuquerque (WR Comércio e Locação de Veículos Ltda. - ME), M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, igualmente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser legítima proprietária dos imóveis situados na Avenida Magalhães Barata, nºs 1033 e 1045, e na Travessa Castelo Branco, nºs 940, 944 e 948, todos localizados na cidade de Belém/PA, os quais, conquanto registralmente individualizados, encontram-se, de fato, unificados, conformando um único complexo de uso econômico e comercial. Aduz que celebrou com a ré Rosana Maria Rezende de Albuquerque contrato verbal de comodato, sem prazo determinado, permitindo-lhe a posse gratuita do bem, por razões de cunho familiar, dada a relação fraterna entre os sócios das pessoas jurídicas envolvidas. Ocorre que, sem prévia anuência da autora e em desvio da finalidade do comodato, a ré Rosana teria firmado contratos de locação com terceiros, especificamente com as rés M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, permitindo-lhes a ocupação de pontos comerciais localizados na parte frontal do imóvel da Avenida Magalhães Barata, nº 1033. Diante da celebração desses contratos e após ciência obtida por meio de ações cautelares autônomas anteriormente propostas, a parte autora promoveu a notificação extrajudicial da ré Rosana, manifestando sua intenção de rescindir o comodato e requerendo a restituição imediata do imóvel. Contudo, diante da inércia da notificada, que permaneceu na posse do bem e manteve os contratos de locação em vigor, entendeu caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Na peça de resistência, a ré Rosana Maria Rezende de Albuquerque nega a existência de comodato, afirmando que sua posse se dá a título de proprietária de fato do imóvel, com origem remota nas relações familiares e no arranjo societário de uma holding constituída com patrimônio dos genitores dos irmãos envolvidos. Argumenta que sua posse remonta ao ano de 1986, quando, junto ao seu esposo falecido, passou a desenvolver atividade empresarial no local, exercendo desde então atos inequívocos de domínio, inclusive mediante investimentos e benfeitorias no imóvel, com ciência e aquiescência tácita dos demais irmãos. Sustenta que a presente ação é fruto de conflito familiar envolvendo partilha desigual de bens e controle patrimonial concentrado por parte do irmão Bernardino Costa Rezende, sócio da autora. Requer, ao final, o reconhecimento da posse mansa e legítima e a improcedência integral da demanda. As rés M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, por sua vez, também apresentaram contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que se qualificam como meras locatárias de boa-fé, que contrataram diretamente com a pessoa física da ré Rosana, com quem sempre mantiveram relação locatícia regular e de longa data. Informam que jamais tiveram conhecimento de qualquer litígio sobre a titularidade do bem, tampouco relação com a autora, a qual desconheciam por completo até o surgimento do litígio. Ressaltam que sempre consideraram Rosana como legítima proprietária, pessoa que se apresentava no cotidiano como gestora e senhora do imóvel, inclusive com presença física constante nas dependências do bem, realizando a administração direta dos espaços. Por tais razões, pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reafirma sua condição de legítima proprietária, invocando os registros imobiliários que comprovam a titularidade dominial. Rebate a alegação de inexistência do comodato, sustentando que a posse de Rosana jamais foi exercida com animus domini, sendo precária e subordinada à vontade do proprietário. Argumenta que a celebração de contratos de locação por comodatária configura uso indevido da coisa, especialmente quando realizado sem ciência ou autorização do proprietário, gerando vício de origem que compromete a validade dos contratos locatícios e caracteriza o esbulho possessório. Defende que as rés inquilinas agiram com culpa ao não realizarem diligência mínima quanto à situação jurídica do bem, sendo inaplicável a proteção conferida ao possuidor de boa-fé. Requer a rejeição das preliminares e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. O feito seguiu regularmente, com oportunidade de contraditório às partes. Houve juntada de provas documentais relevantes, notadamente contratos, notificações extrajudiciais, certidões de registro de imóveis, atos societários e peças de processos conexos. No regular prosseguimento do feito, foram designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 08 de maio e 05 de agosto de 2025. Diante do número elevado de testemunhas arroladas por ambas as partes e da complexidade fática envolvida, a instrução foi repartida em duas datas distintas. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda, em especial no que tange à origem da posse, à natureza da ocupação dos imóveis e às circunstâncias dos contratos de locação firmados. As audiências foram gravadas e os respectivos arquivos de mídia foram devidamente juntados aos autos, IDS. 141036168 e ss. e ID. 142643358. Memoriais finais em ID. 146771526 do autor. Memoriais finais em ID. 146958252 dos réus MC BRITO SARMENTO – ME E ANA PAULA NEVES CARRERA. Memoriais finais em ID. 146963570 dos réus ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE e WR LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Legitimidade Passiva das Rés Locatárias A parte Autora incluiu no polo passivo as Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME sob o fundamento de que estas seriam locatárias do imóvel em disputa, tendo celebrado contrato com a primeira Requerida (ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME), cujos contratos de locação busca a Autora anular. Não se desconhece que, em tese, o possuidor pode intentar ação de esbulho contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. Contudo, as Requeridas locatárias comprovaram estar na posse do imóvel em razão de contratos de locação, agindo, em princípio, como terceiras de boa-fé, na condição de detentoras ou possuidoras diretas em virtude de relação contratual com a locadora, que se apresentava de forma ostensiva como senhora do imóvel há décadas. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a ação para o locador reaver o imóvel do locatário é a Ação de Despejo, independentemente do fundamento do término da locação. Embora o pleito da Autora vise a anulação dos contratos de locação (o que poderia justificar a presença dos locatários no polo passivo), o pedido principal, de reintegração de posse, em face dos locatários, encontra obstáculo na legislação especial. Ademais, a controvérsia central do litígio é a natureza da posse exercida pela locadora (primeira Ré) perante a Autora, e não a posse das inquilinas. A participação das Requeridas locatárias (ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME) nos autos se deu em razão da necessidade de análise dos contratos que a Autora busca anular e do debate sobre a posse da locadora. No entanto, o pedido possessório, rigorosamente, é dirigido àquele que detém a posse injusta e praticou o esbulho. Se a posse das inquilinas deriva de contrato de locação com a primeira Ré, a pretensão da Autora deveria ter sido formulada contra a primeira Ré (locadora), buscando a tutela jurisdicional que invalida a causa da ocupação pelas inquilinas, o que torna a reintegração de posse contra as locatárias a via inadequada. Sendo assim, reconheço a carência da ação possessória em relação às Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a elas, no que tange especificamente ao pedido de reintegração de posse. Da Alegação de Inépcia da Inicial e da Natureza Possessória do Interdito A Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME alegou inépcia da inicial por a Autora ter manejado ação possessória (reintegração de posse) com fundamento em domínio (propriedade). Em ações possessórias, o juízo deve cingir-se à análise da posse (ius possessionis), sendo irrelevante a discussão sobre o domínio (ius possidendi), a teor do que dispõe o ordenamento processual civil. O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação, pelo Autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo Réu, da data do esbulho e da perda da posse. Apesar da Autora ter se valido da alegação de ser a proprietária do imóvel para sustentar a origem da posse (que seria indireta e precária em razão do alegado comodato), o fato é que a petição inicial veicula pedido tipicamente possessório (reintegração de posse), cumprindo os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo. A eventual insuficiência da prova da posse ou do esbulho não leva à inépcia da inicial, mas sim à improcedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito da Demanda: Posse Precária (Comodato) versus Posse Ad Usucapionem Do Contorno Fático e do Comodato Verbal Alegado O núcleo da controvérsia reside na qualificação da posse da primeira Requerida, ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (e sua sócia Rosana Maria Rezende de Albuquerque). A Autora sustenta a existência de um comodato verbal por prazo indeterminado, cuja posse precária teria se transmudado em injusta e esbulho após a notificação para desocupação. A Ré, por sua vez, nega a existência do comodato e alega posse com animus domini por lapso temporal suficiente para a usucapião. O comodato, conforme a lei civil, perfaz-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, de natureza unilateral, exigindo do comodatário o dever de restituir (art. 579 e 582 do Código Civil). A posse advinda do comodato é, por natureza, precária. O esbulho, em tais casos, configura-se pela recusa em restituir o bem após a denúncia do contrato (interpelação ou notificação). No entanto, em se tratando de comodato verbal, o ônus da prova de sua existência e dos seus termos recai sobre a parte Autora, que o alega como fato constitutivo de seu direito possessório. Da Insuficiência da Prova do Comodato Verbal O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar a celebração e os termos do alegado comodato verbal. O representante legal da Autora, Sr. Bernardino, em seu depoimento pessoal, incorreu em constantes contradições e confusões conceituais entre posse e propriedade. Ao ser questionado sobre o início da posse da ré, afirmou que "ela nunca teve a posse", o que é juridicamente impossível no âmbito de um comodato, que pressupõe o desdobramento da posse em direta e indireta. Além disso, admitiu que a posse foi autorizada "pelos irmãos" no contexto familiar, corroborando a tese da defesa de que a ocupação se originou de um ajuste hereditário entre herdeiros, e não de um empréstimo precário da holding (que sequer existia em 1986). Os informantes da Autora (contador e amigos íntimos) apenas puderam confirmar que a Requerida Rosana já se encontrava no imóvel quando iniciaram suas relações com o representante da Autora e que "imaginavam" tratar-se de um comodato, repetindo o termo jurídico da inicial sem presenciar qualquer pactuação. É crucial observar que a presunção de veracidade da alegação de comodato verbal em razão da ausência de impugnação específica (ex vi art. 341, II, do CPC), defendida pela Autora, é mitigada por dois fatores: a Ré negou o comodato e apresentou tese alternativa (usucapião) e o ônus de provar a precariedade da posse cabe àquele que a alega. Por outro lado, a Requerida Rosana Maria Rezende de Albuquerque demonstrou, por meio da prova documental e testemunhal, que sua posse remonta a 1986, anterior à constituição da holding familiar Autora (1991). As testemunhas da Ré, vizinhos e funcionários de longa data (como os Srs. Alberto e Fanny), atestaram o exercício da posse pela Requerida como se fosse dona, realizando reformas, pagando tributos indiretos e dando função social ao bem, sem oposição de terceiros, por período que ultrapassa, em muito, o decênio legal. O próprio representante da Autora reconheceu que a Requerida retira seu sustento do imóvel, o que configura o exercício de atividade produtiva no local. Do Acolhimento da Usucapião como Matéria de Defesa A defesa de usucapião, ou exceptio usucapionis, é plenamente admissível em ações possessórias (Súmula 237 do STF), tendo por finalidade precípua demonstrar que a posse do Réu é justa, com animus domini, obstando, assim, a pretensão do Autor. Uma vez comprovados os requisitos legais da usucapião, a posse da Ré se revela ad usucapionem, sendo apta a gerar a aquisição da propriedade. A posse da Requerida, iniciada em 1986 e ininterrupta até a data desta sentença, perfaz um período de quase 40 (quarenta) anos. Conforme o artigo 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em análise, a Requerida demonstrou: 1. Posse (exercício fático): Incontestável, desde 1986, conforme testemunhado por todos os ouvidos e pela farta documentação juntada, incluindo plantas baixas e registros de reforma (ID 94396421). 2. Animus Domini: A Requerida Rosana Maria Rezende de Albuquerque agiu como proprietária, realizando exploração comercial (caráter produtivo) e firmando contratos de locação com terceiros, sem qualquer intervenção ou oposição efetiva da Autora durante décadas. A prova documental mostra que ela adquiriu imóveis de forma onerosa (IDs 94396414 e 94396415), desconstruindo a tese de que teria sido indenizada pela holding com tais bens em troca da saída da sociedade. 3. Tempo (Lapso Temporal): A posse se estende por quase 40 (quarenta) anos, superando o prazo da usucapião extraordinária e da usucapião urbana por produtividade. 4. Posse Qualificada: A posse foi exercida com caráter produtivo, como reconhecido pelo próprio representante legal da Autora em seu depoimento, o que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para 10 (dez) anos. A posse da Ré, que se iniciou em 1986 e se consolidou com a prescrição aquisitiva muito antes da propositura desta Ação em 2021, é, portanto, posse justa, mansa, pacífica, pública e com animus domini. O acolhimento da usucapião como matéria de defesa tem o condão de aniquilar o fundamento da pretensão possessória da Autora. Não há esbulho possessório a ser reintegrado se a posse da Ré é qualificada e legítima. Da Consequência do Reconhecimento da Usucapião na Matéria de Defesa O reconhecimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela Autora. A posse da Requerida é legalmente protegida, não havendo que se falar em esbulho a ser reprimido. Consequentemente, são prejudicados os pedidos acessórios formulados pela
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: Do Julgamento das Preliminares a) ACOLHO a preliminar de carência de ação (ilegitimidade passiva) em relação às Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, no que tange ao pedido de reintegração de posse, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita no tocante à Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME. 6.2. Do Julgamento do Mérito a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Reintegração de Posse e de Declaração de Nulidade dos Contratos de Locação formulados pela Autora REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (nova razão social WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.), em razão do acolhimento da tese de usucapião como matéria de defesa (exceptio usucapionis), com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo que a posse da Ré é justa e ad usucapionem. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Condenação ao Pagamento de Indenização por Perdas e Danos e Aluguéis formulados pela Autora, uma vez que a posse da Requerida é considerada de boa-fé e justa, fazendo jus à retenção dos frutos percebidos, conforme o artigo 1.214 do Código Civil. c) DECRETO a MANUTENÇÃO NA POSSE do imóvel em favor da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (nova razão social WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.) e de sua sócia ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE, em razão do reconhecimento da posse justa e dos requisitos da prescrição aquisitiva. d) Afim de que não haja qualquer confusão nos termos prolatados nesta sentença, declaro mais uma vez que o usocapião foi debatido apenas como matéria de defesa, ou seja, mais que obiter dictum e menos que argumentos sujeitos a cumprimento de sentença dada a incompetência desse juízo. Das Custas e Honorários Advocatícios a) Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Requeridas, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (quase 5 anos de tramitação processual). b) Os honorários sucumbenciais deverão ser rateados da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) em favor dos patronos da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME e 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos patronos das Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 19 de janeiro de 2026. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
RÉU: REU: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Autora: · Do Pedido de Declaração de Nulidade dos Contratos de Locação: Uma vez que a posse da Ré é reconhecida como ad usucapionem (legítima e com animus domini), ela se encontra na plenitude do exercício dos poderes inerentes à propriedade, inclusive o de dispor, usar e fruir do bem (art. 1.228, CC), o que inclui a celebração de contratos de locação. Assim, os contratos de locação firmados pela Requerida são plenamente válidos, eis que não há ilicitude na conduta de quem aluga um bem que possui como seu, sendo legítima a sua ação no mundo jurídico. O pedido de nulidade é, portanto, improcedente. · Do Pedido de Condenação em Aluguéis/Indenização: O pedido de indenização pelo uso do bem, fundado na regra do art. 582 do Código Civil, pressupõe a existência do comodato e a má-fé na posse a partir da notificação. Com o acolhimento da defesa de usucapião, a posse da Ré é considerada de boa-fé e justa, sendo-lhe lícito reter os frutos percebidos, incluindo os aluguéis (art. 1.214, CC). O pedido indenizatório e de condenação ao pagamento de aluguéis é, por conseguinte, improcedente. Da Tutela Concedida à Ré O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 556, assegura ao Réu de ação possessória a possibilidade de demandar a proteção possessória e a indenização em sede de defesa. A presente Sentença, ao acolher o exceptio usucapionis, reconhece a plenitude e a legitimidade da posse da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME e de sua sócia Rosana Maria Rezende de Albuquerque, devendo ser julgada procedente a sua pretensão defensiva de manutenção na posse do imóvel em litígio. O juízo de improcedência da pretensão da Autora implica, por via reflexa e como corolário do acolhimento da defesa, a consolidação e a manutenção da posse em favor da Requerida. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Rezende Administradora de Negócios e Representações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, contra Rosana Maria Rezende de Albuquerque (WR Comércio e Locação de Veículos Ltda. - ME), M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, igualmente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser legítima proprietária dos imóveis situados na Avenida Magalhães Barata, nºs 1033 e 1045, e na Travessa Castelo Branco, nºs 940, 944 e 948, todos localizados na cidade de Belém/PA, os quais, conquanto registralmente individualizados, encontram-se, de fato, unificados, conformando um único complexo de uso econômico e comercial. Aduz que celebrou com a ré Rosana Maria Rezende de Albuquerque contrato verbal de comodato, sem prazo determinado, permitindo-lhe a posse gratuita do bem, por razões de cunho familiar, dada a relação fraterna entre os sócios das pessoas jurídicas envolvidas. Ocorre que, sem prévia anuência da autora e em desvio da finalidade do comodato, a ré Rosana teria firmado contratos de locação com terceiros, especificamente com as rés M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, permitindo-lhes a ocupação de pontos comerciais localizados na parte frontal do imóvel da Avenida Magalhães Barata, nº 1033. Diante da celebração desses contratos e após ciência obtida por meio de ações cautelares autônomas anteriormente propostas, a parte autora promoveu a notificação extrajudicial da ré Rosana, manifestando sua intenção de rescindir o comodato e requerendo a restituição imediata do imóvel. Contudo, diante da inércia da notificada, que permaneceu na posse do bem e manteve os contratos de locação em vigor, entendeu caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Na peça de resistência, a ré Rosana Maria Rezende de Albuquerque nega a existência de comodato, afirmando que sua posse se dá a título de proprietária de fato do imóvel, com origem remota nas relações familiares e no arranjo societário de uma holding constituída com patrimônio dos genitores dos irmãos envolvidos. Argumenta que sua posse remonta ao ano de 1986, quando, junto ao seu esposo falecido, passou a desenvolver atividade empresarial no local, exercendo desde então atos inequívocos de domínio, inclusive mediante investimentos e benfeitorias no imóvel, com ciência e aquiescência tácita dos demais irmãos. Sustenta que a presente ação é fruto de conflito familiar envolvendo partilha desigual de bens e controle patrimonial concentrado por parte do irmão Bernardino Costa Rezende, sócio da autora. Requer, ao final, o reconhecimento da posse mansa e legítima e a improcedência integral da demanda. As rés M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, por sua vez, também apresentaram contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que se qualificam como meras locatárias de boa-fé, que contrataram diretamente com a pessoa física da ré Rosana, com quem sempre mantiveram relação locatícia regular e de longa data. Informam que jamais tiveram conhecimento de qualquer litígio sobre a titularidade do bem, tampouco relação com a autora, a qual desconheciam por completo até o surgimento do litígio. Ressaltam que sempre consideraram Rosana como legítima proprietária, pessoa que se apresentava no cotidiano como gestora e senhora do imóvel, inclusive com presença física constante nas dependências do bem, realizando a administração direta dos espaços. Por tais razões, pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reafirma sua condição de legítima proprietária, invocando os registros imobiliários que comprovam a titularidade dominial. Rebate a alegação de inexistência do comodato, sustentando que a posse de Rosana jamais foi exercida com animus domini, sendo precária e subordinada à vontade do proprietário. Argumenta que a celebração de contratos de locação por comodatária configura uso indevido da coisa, especialmente quando realizado sem ciência ou autorização do proprietário, gerando vício de origem que compromete a validade dos contratos locatícios e caracteriza o esbulho possessório. Defende que as rés inquilinas agiram com culpa ao não realizarem diligência mínima quanto à situação jurídica do bem, sendo inaplicável a proteção conferida ao possuidor de boa-fé. Requer a rejeição das preliminares e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. O feito seguiu regularmente, com oportunidade de contraditório às partes. Houve juntada de provas documentais relevantes, notadamente contratos, notificações extrajudiciais, certidões de registro de imóveis, atos societários e peças de processos conexos. No regular prosseguimento do feito, foram designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 08 de maio e 05 de agosto de 2025. Diante do número elevado de testemunhas arroladas por ambas as partes e da complexidade fática envolvida, a instrução foi repartida em duas datas distintas. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda, em especial no que tange à origem da posse, à natureza da ocupação dos imóveis e às circunstâncias dos contratos de locação firmados. As audiências foram gravadas e os respectivos arquivos de mídia foram devidamente juntados aos autos, IDS. 141036168 e ss. e ID. 142643358. Memoriais finais em ID. 146771526 do autor. Memoriais finais em ID. 146958252 dos réus MC BRITO SARMENTO – ME E ANA PAULA NEVES CARRERA. Memoriais finais em ID. 146963570 dos réus ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE e WR LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Legitimidade Passiva das Rés Locatárias A parte Autora incluiu no polo passivo as Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME sob o fundamento de que estas seriam locatárias do imóvel em disputa, tendo celebrado contrato com a primeira Requerida (ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME), cujos contratos de locação busca a Autora anular. Não se desconhece que, em tese, o possuidor pode intentar ação de esbulho contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. Contudo, as Requeridas locatárias comprovaram estar na posse do imóvel em razão de contratos de locação, agindo, em princípio, como terceiras de boa-fé, na condição de detentoras ou possuidoras diretas em virtude de relação contratual com a locadora, que se apresentava de forma ostensiva como senhora do imóvel há décadas. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a ação para o locador reaver o imóvel do locatário é a Ação de Despejo, independentemente do fundamento do término da locação. Embora o pleito da Autora vise a anulação dos contratos de locação (o que poderia justificar a presença dos locatários no polo passivo), o pedido principal, de reintegração de posse, em face dos locatários, encontra obstáculo na legislação especial. Ademais, a controvérsia central do litígio é a natureza da posse exercida pela locadora (primeira Ré) perante a Autora, e não a posse das inquilinas. A participação das Requeridas locatárias (ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME) nos autos se deu em razão da necessidade de análise dos contratos que a Autora busca anular e do debate sobre a posse da locadora. No entanto, o pedido possessório, rigorosamente, é dirigido àquele que detém a posse injusta e praticou o esbulho. Se a posse das inquilinas deriva de contrato de locação com a primeira Ré, a pretensão da Autora deveria ter sido formulada contra a primeira Ré (locadora), buscando a tutela jurisdicional que invalida a causa da ocupação pelas inquilinas, o que torna a reintegração de posse contra as locatárias a via inadequada. Sendo assim, reconheço a carência da ação possessória em relação às Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a elas, no que tange especificamente ao pedido de reintegração de posse. Da Alegação de Inépcia da Inicial e da Natureza Possessória do Interdito A Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME alegou inépcia da inicial por a Autora ter manejado ação possessória (reintegração de posse) com fundamento em domínio (propriedade). Em ações possessórias, o juízo deve cingir-se à análise da posse (ius possessionis), sendo irrelevante a discussão sobre o domínio (ius possidendi), a teor do que dispõe o ordenamento processual civil. O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação, pelo Autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo Réu, da data do esbulho e da perda da posse. Apesar da Autora ter se valido da alegação de ser a proprietária do imóvel para sustentar a origem da posse (que seria indireta e precária em razão do alegado comodato), o fato é que a petição inicial veicula pedido tipicamente possessório (reintegração de posse), cumprindo os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo. A eventual insuficiência da prova da posse ou do esbulho não leva à inépcia da inicial, mas sim à improcedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito da Demanda: Posse Precária (Comodato) versus Posse Ad Usucapionem Do Contorno Fático e do Comodato Verbal Alegado O núcleo da controvérsia reside na qualificação da posse da primeira Requerida, ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (e sua sócia Rosana Maria Rezende de Albuquerque). A Autora sustenta a existência de um comodato verbal por prazo indeterminado, cuja posse precária teria se transmudado em injusta e esbulho após a notificação para desocupação. A Ré, por sua vez, nega a existência do comodato e alega posse com animus domini por lapso temporal suficiente para a usucapião. O comodato, conforme a lei civil, perfaz-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, de natureza unilateral, exigindo do comodatário o dever de restituir (art. 579 e 582 do Código Civil). A posse advinda do comodato é, por natureza, precária. O esbulho, em tais casos, configura-se pela recusa em restituir o bem após a denúncia do contrato (interpelação ou notificação). No entanto, em se tratando de comodato verbal, o ônus da prova de sua existência e dos seus termos recai sobre a parte Autora, que o alega como fato constitutivo de seu direito possessório. Da Insuficiência da Prova do Comodato Verbal O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar a celebração e os termos do alegado comodato verbal. O representante legal da Autora, Sr. Bernardino, em seu depoimento pessoal, incorreu em constantes contradições e confusões conceituais entre posse e propriedade. Ao ser questionado sobre o início da posse da ré, afirmou que "ela nunca teve a posse", o que é juridicamente impossível no âmbito de um comodato, que pressupõe o desdobramento da posse em direta e indireta. Além disso, admitiu que a posse foi autorizada "pelos irmãos" no contexto familiar, corroborando a tese da defesa de que a ocupação se originou de um ajuste hereditário entre herdeiros, e não de um empréstimo precário da holding (que sequer existia em 1986). Os informantes da Autora (contador e amigos íntimos) apenas puderam confirmar que a Requerida Rosana já se encontrava no imóvel quando iniciaram suas relações com o representante da Autora e que "imaginavam" tratar-se de um comodato, repetindo o termo jurídico da inicial sem presenciar qualquer pactuação. É crucial observar que a presunção de veracidade da alegação de comodato verbal em razão da ausência de impugnação específica (ex vi art. 341, II, do CPC), defendida pela Autora, é mitigada por dois fatores: a Ré negou o comodato e apresentou tese alternativa (usucapião) e o ônus de provar a precariedade da posse cabe àquele que a alega. Por outro lado, a Requerida Rosana Maria Rezende de Albuquerque demonstrou, por meio da prova documental e testemunhal, que sua posse remonta a 1986, anterior à constituição da holding familiar Autora (1991). As testemunhas da Ré, vizinhos e funcionários de longa data (como os Srs. Alberto e Fanny), atestaram o exercício da posse pela Requerida como se fosse dona, realizando reformas, pagando tributos indiretos e dando função social ao bem, sem oposição de terceiros, por período que ultrapassa, em muito, o decênio legal. O próprio representante da Autora reconheceu que a Requerida retira seu sustento do imóvel, o que configura o exercício de atividade produtiva no local. Do Acolhimento da Usucapião como Matéria de Defesa A defesa de usucapião, ou exceptio usucapionis, é plenamente admissível em ações possessórias (Súmula 237 do STF), tendo por finalidade precípua demonstrar que a posse do Réu é justa, com animus domini, obstando, assim, a pretensão do Autor. Uma vez comprovados os requisitos legais da usucapião, a posse da Ré se revela ad usucapionem, sendo apta a gerar a aquisição da propriedade. A posse da Requerida, iniciada em 1986 e ininterrupta até a data desta sentença, perfaz um período de quase 40 (quarenta) anos. Conforme o artigo 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em análise, a Requerida demonstrou: 1. Posse (exercício fático): Incontestável, desde 1986, conforme testemunhado por todos os ouvidos e pela farta documentação juntada, incluindo plantas baixas e registros de reforma (ID 94396421). 2. Animus Domini: A Requerida Rosana Maria Rezende de Albuquerque agiu como proprietária, realizando exploração comercial (caráter produtivo) e firmando contratos de locação com terceiros, sem qualquer intervenção ou oposição efetiva da Autora durante décadas. A prova documental mostra que ela adquiriu imóveis de forma onerosa (IDs 94396414 e 94396415), desconstruindo a tese de que teria sido indenizada pela holding com tais bens em troca da saída da sociedade. 3. Tempo (Lapso Temporal): A posse se estende por quase 40 (quarenta) anos, superando o prazo da usucapião extraordinária e da usucapião urbana por produtividade. 4. Posse Qualificada: A posse foi exercida com caráter produtivo, como reconhecido pelo próprio representante legal da Autora em seu depoimento, o que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para 10 (dez) anos. A posse da Ré, que se iniciou em 1986 e se consolidou com a prescrição aquisitiva muito antes da propositura desta Ação em 2021, é, portanto, posse justa, mansa, pacífica, pública e com animus domini. O acolhimento da usucapião como matéria de defesa tem o condão de aniquilar o fundamento da pretensão possessória da Autora. Não há esbulho possessório a ser reintegrado se a posse da Ré é qualificada e legítima. Da Consequência do Reconhecimento da Usucapião na Matéria de Defesa O reconhecimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela Autora. A posse da Requerida é legalmente protegida, não havendo que se falar em esbulho a ser reprimido. Consequentemente, são prejudicados os pedidos acessórios formulados pela
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: Do Julgamento das Preliminares a) ACOLHO a preliminar de carência de ação (ilegitimidade passiva) em relação às Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, no que tange ao pedido de reintegração de posse, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita no tocante à Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME. 6.2. Do Julgamento do Mérito a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Reintegração de Posse e de Declaração de Nulidade dos Contratos de Locação formulados pela Autora REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (nova razão social WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.), em razão do acolhimento da tese de usucapião como matéria de defesa (exceptio usucapionis), com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo que a posse da Ré é justa e ad usucapionem. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Condenação ao Pagamento de Indenização por Perdas e Danos e Aluguéis formulados pela Autora, uma vez que a posse da Requerida é considerada de boa-fé e justa, fazendo jus à retenção dos frutos percebidos, conforme o artigo 1.214 do Código Civil. c) DECRETO a MANUTENÇÃO NA POSSE do imóvel em favor da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (nova razão social WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.) e de sua sócia ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE, em razão do reconhecimento da posse justa e dos requisitos da prescrição aquisitiva. d) Afim de que não haja qualquer confusão nos termos prolatados nesta sentença, declaro mais uma vez que o usocapião foi debatido apenas como matéria de defesa, ou seja, mais que obiter dictum e menos que argumentos sujeitos a cumprimento de sentença dada a incompetência desse juízo. Das Custas e Honorários Advocatícios a) Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Requeridas, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (quase 5 anos de tramitação processual). b) Os honorários sucumbenciais deverão ser rateados da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) em favor dos patronos da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME e 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos patronos das Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 19 de janeiro de 2026. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
28/01/2026, 00:00
Publicação
27/01/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
RÉU: REU: WR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Autora: · Do Pedido de Declaração de Nulidade dos Contratos de Locação: Uma vez que a posse da Ré é reconhecida como ad usucapionem (legítima e com animus domini), ela se encontra na plenitude do exercício dos poderes inerentes à propriedade, inclusive o de dispor, usar e fruir do bem (art. 1.228, CC), o que inclui a celebração de contratos de locação. Assim, os contratos de locação firmados pela Requerida são plenamente válidos, eis que não há ilicitude na conduta de quem aluga um bem que possui como seu, sendo legítima a sua ação no mundo jurídico. O pedido de nulidade é, portanto, improcedente. · Do Pedido de Condenação em Aluguéis/Indenização: O pedido de indenização pelo uso do bem, fundado na regra do art. 582 do Código Civil, pressupõe a existência do comodato e a má-fé na posse a partir da notificação. Com o acolhimento da defesa de usucapião, a posse da Ré é considerada de boa-fé e justa, sendo-lhe lícito reter os frutos percebidos, incluindo os aluguéis (art. 1.214, CC). O pedido indenizatório e de condenação ao pagamento de aluguéis é, por conseguinte, improcedente. Da Tutela Concedida à Ré O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 556, assegura ao Réu de ação possessória a possibilidade de demandar a proteção possessória e a indenização em sede de defesa. A presente Sentença, ao acolher o exceptio usucapionis, reconhece a plenitude e a legitimidade da posse da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME e de sua sócia Rosana Maria Rezende de Albuquerque, devendo ser julgada procedente a sua pretensão defensiva de manutenção na posse do imóvel em litígio. O juízo de improcedência da pretensão da Autora implica, por via reflexa e como corolário do acolhimento da defesa, a consolidação e a manutenção da posse em favor da Requerida. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Rezende Administradora de Negócios e Representações Ltda., pessoa jurídica de direito privado, contra Rosana Maria Rezende de Albuquerque (WR Comércio e Locação de Veículos Ltda. - ME), M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, igualmente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser legítima proprietária dos imóveis situados na Avenida Magalhães Barata, nºs 1033 e 1045, e na Travessa Castelo Branco, nºs 940, 944 e 948, todos localizados na cidade de Belém/PA, os quais, conquanto registralmente individualizados, encontram-se, de fato, unificados, conformando um único complexo de uso econômico e comercial. Aduz que celebrou com a ré Rosana Maria Rezende de Albuquerque contrato verbal de comodato, sem prazo determinado, permitindo-lhe a posse gratuita do bem, por razões de cunho familiar, dada a relação fraterna entre os sócios das pessoas jurídicas envolvidas. Ocorre que, sem prévia anuência da autora e em desvio da finalidade do comodato, a ré Rosana teria firmado contratos de locação com terceiros, especificamente com as rés M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, permitindo-lhes a ocupação de pontos comerciais localizados na parte frontal do imóvel da Avenida Magalhães Barata, nº 1033. Diante da celebração desses contratos e após ciência obtida por meio de ações cautelares autônomas anteriormente propostas, a parte autora promoveu a notificação extrajudicial da ré Rosana, manifestando sua intenção de rescindir o comodato e requerendo a restituição imediata do imóvel. Contudo, diante da inércia da notificada, que permaneceu na posse do bem e manteve os contratos de locação em vigor, entendeu caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Na peça de resistência, a ré Rosana Maria Rezende de Albuquerque nega a existência de comodato, afirmando que sua posse se dá a título de proprietária de fato do imóvel, com origem remota nas relações familiares e no arranjo societário de uma holding constituída com patrimônio dos genitores dos irmãos envolvidos. Argumenta que sua posse remonta ao ano de 1986, quando, junto ao seu esposo falecido, passou a desenvolver atividade empresarial no local, exercendo desde então atos inequívocos de domínio, inclusive mediante investimentos e benfeitorias no imóvel, com ciência e aquiescência tácita dos demais irmãos. Sustenta que a presente ação é fruto de conflito familiar envolvendo partilha desigual de bens e controle patrimonial concentrado por parte do irmão Bernardino Costa Rezende, sócio da autora. Requer, ao final, o reconhecimento da posse mansa e legítima e a improcedência integral da demanda. As rés M.C. Brito Sarmento – ME e Ana Paula Neves Carrera, por sua vez, também apresentaram contestação, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que se qualificam como meras locatárias de boa-fé, que contrataram diretamente com a pessoa física da ré Rosana, com quem sempre mantiveram relação locatícia regular e de longa data. Informam que jamais tiveram conhecimento de qualquer litígio sobre a titularidade do bem, tampouco relação com a autora, a qual desconheciam por completo até o surgimento do litígio. Ressaltam que sempre consideraram Rosana como legítima proprietária, pessoa que se apresentava no cotidiano como gestora e senhora do imóvel, inclusive com presença física constante nas dependências do bem, realizando a administração direta dos espaços. Por tais razões, pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reafirma sua condição de legítima proprietária, invocando os registros imobiliários que comprovam a titularidade dominial. Rebate a alegação de inexistência do comodato, sustentando que a posse de Rosana jamais foi exercida com animus domini, sendo precária e subordinada à vontade do proprietário. Argumenta que a celebração de contratos de locação por comodatária configura uso indevido da coisa, especialmente quando realizado sem ciência ou autorização do proprietário, gerando vício de origem que compromete a validade dos contratos locatícios e caracteriza o esbulho possessório. Defende que as rés inquilinas agiram com culpa ao não realizarem diligência mínima quanto à situação jurídica do bem, sendo inaplicável a proteção conferida ao possuidor de boa-fé. Requer a rejeição das preliminares e o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. O feito seguiu regularmente, com oportunidade de contraditório às partes. Houve juntada de provas documentais relevantes, notadamente contratos, notificações extrajudiciais, certidões de registro de imóveis, atos societários e peças de processos conexos. No regular prosseguimento do feito, foram designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 08 de maio e 05 de agosto de 2025. Diante do número elevado de testemunhas arroladas por ambas as partes e da complexidade fática envolvida, a instrução foi repartida em duas datas distintas. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda, em especial no que tange à origem da posse, à natureza da ocupação dos imóveis e às circunstâncias dos contratos de locação firmados. As audiências foram gravadas e os respectivos arquivos de mídia foram devidamente juntados aos autos, IDS. 141036168 e ss. e ID. 142643358. Memoriais finais em ID. 146771526 do autor. Memoriais finais em ID. 146958252 dos réus MC BRITO SARMENTO – ME E ANA PAULA NEVES CARRERA. Memoriais finais em ID. 146963570 dos réus ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE e WR LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Legitimidade Passiva das Rés Locatárias A parte Autora incluiu no polo passivo as Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME sob o fundamento de que estas seriam locatárias do imóvel em disputa, tendo celebrado contrato com a primeira Requerida (ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME), cujos contratos de locação busca a Autora anular. Não se desconhece que, em tese, o possuidor pode intentar ação de esbulho contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era. Contudo, as Requeridas locatárias comprovaram estar na posse do imóvel em razão de contratos de locação, agindo, em princípio, como terceiras de boa-fé, na condição de detentoras ou possuidoras diretas em virtude de relação contratual com a locadora, que se apresentava de forma ostensiva como senhora do imóvel há décadas. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), a ação para o locador reaver o imóvel do locatário é a Ação de Despejo, independentemente do fundamento do término da locação. Embora o pleito da Autora vise a anulação dos contratos de locação (o que poderia justificar a presença dos locatários no polo passivo), o pedido principal, de reintegração de posse, em face dos locatários, encontra obstáculo na legislação especial. Ademais, a controvérsia central do litígio é a natureza da posse exercida pela locadora (primeira Ré) perante a Autora, e não a posse das inquilinas. A participação das Requeridas locatárias (ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME) nos autos se deu em razão da necessidade de análise dos contratos que a Autora busca anular e do debate sobre a posse da locadora. No entanto, o pedido possessório, rigorosamente, é dirigido àquele que detém a posse injusta e praticou o esbulho. Se a posse das inquilinas deriva de contrato de locação com a primeira Ré, a pretensão da Autora deveria ter sido formulada contra a primeira Ré (locadora), buscando a tutela jurisdicional que invalida a causa da ocupação pelas inquilinas, o que torna a reintegração de posse contra as locatárias a via inadequada. Sendo assim, reconheço a carência da ação possessória em relação às Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a elas, no que tange especificamente ao pedido de reintegração de posse. Da Alegação de Inépcia da Inicial e da Natureza Possessória do Interdito A Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME alegou inépcia da inicial por a Autora ter manejado ação possessória (reintegração de posse) com fundamento em domínio (propriedade). Em ações possessórias, o juízo deve cingir-se à análise da posse (ius possessionis), sendo irrelevante a discussão sobre o domínio (ius possidendi), a teor do que dispõe o ordenamento processual civil. O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à comprovação, pelo Autor, da sua posse, do esbulho praticado pelo Réu, da data do esbulho e da perda da posse. Apesar da Autora ter se valido da alegação de ser a proprietária do imóvel para sustentar a origem da posse (que seria indireta e precária em razão do alegado comodato), o fato é que a petição inicial veicula pedido tipicamente possessório (reintegração de posse), cumprindo os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo. A eventual insuficiência da prova da posse ou do esbulho não leva à inépcia da inicial, mas sim à improcedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito da Demanda: Posse Precária (Comodato) versus Posse Ad Usucapionem Do Contorno Fático e do Comodato Verbal Alegado O núcleo da controvérsia reside na qualificação da posse da primeira Requerida, ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (e sua sócia Rosana Maria Rezende de Albuquerque). A Autora sustenta a existência de um comodato verbal por prazo indeterminado, cuja posse precária teria se transmudado em injusta e esbulho após a notificação para desocupação. A Ré, por sua vez, nega a existência do comodato e alega posse com animus domini por lapso temporal suficiente para a usucapião. O comodato, conforme a lei civil, perfaz-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, de natureza unilateral, exigindo do comodatário o dever de restituir (art. 579 e 582 do Código Civil). A posse advinda do comodato é, por natureza, precária. O esbulho, em tais casos, configura-se pela recusa em restituir o bem após a denúncia do contrato (interpelação ou notificação). No entanto, em se tratando de comodato verbal, o ônus da prova de sua existência e dos seus termos recai sobre a parte Autora, que o alega como fato constitutivo de seu direito possessório. Da Insuficiência da Prova do Comodato Verbal O conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, não se mostrou robusto o suficiente para demonstrar a celebração e os termos do alegado comodato verbal. O representante legal da Autora, Sr. Bernardino, em seu depoimento pessoal, incorreu em constantes contradições e confusões conceituais entre posse e propriedade. Ao ser questionado sobre o início da posse da ré, afirmou que "ela nunca teve a posse", o que é juridicamente impossível no âmbito de um comodato, que pressupõe o desdobramento da posse em direta e indireta. Além disso, admitiu que a posse foi autorizada "pelos irmãos" no contexto familiar, corroborando a tese da defesa de que a ocupação se originou de um ajuste hereditário entre herdeiros, e não de um empréstimo precário da holding (que sequer existia em 1986). Os informantes da Autora (contador e amigos íntimos) apenas puderam confirmar que a Requerida Rosana já se encontrava no imóvel quando iniciaram suas relações com o representante da Autora e que "imaginavam" tratar-se de um comodato, repetindo o termo jurídico da inicial sem presenciar qualquer pactuação. É crucial observar que a presunção de veracidade da alegação de comodato verbal em razão da ausência de impugnação específica (ex vi art. 341, II, do CPC), defendida pela Autora, é mitigada por dois fatores: a Ré negou o comodato e apresentou tese alternativa (usucapião) e o ônus de provar a precariedade da posse cabe àquele que a alega. Por outro lado, a Requerida Rosana Maria Rezende de Albuquerque demonstrou, por meio da prova documental e testemunhal, que sua posse remonta a 1986, anterior à constituição da holding familiar Autora (1991). As testemunhas da Ré, vizinhos e funcionários de longa data (como os Srs. Alberto e Fanny), atestaram o exercício da posse pela Requerida como se fosse dona, realizando reformas, pagando tributos indiretos e dando função social ao bem, sem oposição de terceiros, por período que ultrapassa, em muito, o decênio legal. O próprio representante da Autora reconheceu que a Requerida retira seu sustento do imóvel, o que configura o exercício de atividade produtiva no local. Do Acolhimento da Usucapião como Matéria de Defesa A defesa de usucapião, ou exceptio usucapionis, é plenamente admissível em ações possessórias (Súmula 237 do STF), tendo por finalidade precípua demonstrar que a posse do Réu é justa, com animus domini, obstando, assim, a pretensão do Autor. Uma vez comprovados os requisitos legais da usucapião, a posse da Ré se revela ad usucapionem, sendo apta a gerar a aquisição da propriedade. A posse da Requerida, iniciada em 1986 e ininterrupta até a data desta sentença, perfaz um período de quase 40 (quarenta) anos. Conforme o artigo 1.238 do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em análise, a Requerida demonstrou: 1. Posse (exercício fático): Incontestável, desde 1986, conforme testemunhado por todos os ouvidos e pela farta documentação juntada, incluindo plantas baixas e registros de reforma (ID 94396421). 2. Animus Domini: A Requerida Rosana Maria Rezende de Albuquerque agiu como proprietária, realizando exploração comercial (caráter produtivo) e firmando contratos de locação com terceiros, sem qualquer intervenção ou oposição efetiva da Autora durante décadas. A prova documental mostra que ela adquiriu imóveis de forma onerosa (IDs 94396414 e 94396415), desconstruindo a tese de que teria sido indenizada pela holding com tais bens em troca da saída da sociedade. 3. Tempo (Lapso Temporal): A posse se estende por quase 40 (quarenta) anos, superando o prazo da usucapião extraordinária e da usucapião urbana por produtividade. 4. Posse Qualificada: A posse foi exercida com caráter produtivo, como reconhecido pelo próprio representante legal da Autora em seu depoimento, o que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para 10 (dez) anos. A posse da Ré, que se iniciou em 1986 e se consolidou com a prescrição aquisitiva muito antes da propositura desta Ação em 2021, é, portanto, posse justa, mansa, pacífica, pública e com animus domini. O acolhimento da usucapião como matéria de defesa tem o condão de aniquilar o fundamento da pretensão possessória da Autora. Não há esbulho possessório a ser reintegrado se a posse da Ré é qualificada e legítima. Da Consequência do Reconhecimento da Usucapião na Matéria de Defesa O reconhecimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa impõe o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela Autora. A posse da Requerida é legalmente protegida, não havendo que se falar em esbulho a ser reprimido. Consequentemente, são prejudicados os pedidos acessórios formulados pela
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: Do Julgamento das Preliminares a) ACOLHO a preliminar de carência de ação (ilegitimidade passiva) em relação às Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, no que tange ao pedido de reintegração de posse, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita no tocante à Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME. 6.2. Do Julgamento do Mérito a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Reintegração de Posse e de Declaração de Nulidade dos Contratos de Locação formulados pela Autora REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (nova razão social WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.), em razão do acolhimento da tese de usucapião como matéria de defesa (exceptio usucapionis), com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo que a posse da Ré é justa e ad usucapionem. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Condenação ao Pagamento de Indenização por Perdas e Danos e Aluguéis formulados pela Autora, uma vez que a posse da Requerida é considerada de boa-fé e justa, fazendo jus à retenção dos frutos percebidos, conforme o artigo 1.214 do Código Civil. c) DECRETO a MANUTENÇÃO NA POSSE do imóvel em favor da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME (nova razão social WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.) e de sua sócia ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE, em razão do reconhecimento da posse justa e dos requisitos da prescrição aquisitiva. d) Afim de que não haja qualquer confusão nos termos prolatados nesta sentença, declaro mais uma vez que o usocapião foi debatido apenas como matéria de defesa, ou seja, mais que obiter dictum e menos que argumentos sujeitos a cumprimento de sentença dada a incompetência desse juízo. Das Custas e Honorários Advocatícios a) Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Requeridas, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (quase 5 anos de tramitação processual). b) Os honorários sucumbenciais deverão ser rateados da seguinte forma: 75% (setenta e cinco por cento) em favor dos patronos da Requerida ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME e 25% (vinte e cinco por cento) em favor dos patronos das Requeridas ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 e M C BRITO SARMENTO - ME, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito em relação a elas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 19 de janeiro de 2026. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:33
Improcedência
22/01/2026, 13:33
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 13:24
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:11
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:08
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:08
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:57
Decurso de Prazo
11/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:06
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:20
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:17
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:23
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 18:22
Documento (Certidão)
03/07/2025, 18:22
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 09:03
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 12:15
Outras Decisões
09/05/2025, 13:55
de Instrução e Julgamento (realizada)
08/05/2025, 12:12
de Instrução e Julgamento
08/05/2025, 12:12
Decurso de Prazo
07/05/2025, 16:54
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:13
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:03
Outras Decisões
10/04/2025, 16:28
de Instrução e Julgamento (realizada)
10/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:05
de Instrução e Julgamento
10/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Link para audiência de instrução e julgamento a qual foi remarcada para o dia 10/04/2025: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhZWVhOTYtNWNlMC00MTNiLWFkYzQtMjEyZjE5YWM3NmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2222d02040-c411-448b-9ae3-65602f2d2cf1%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902 Decisão Decisão 24091013435141000000118022531 Ciência Petição 24091716035561500000119138603 Petição Petição 25020617395484300000127186450 Certidão Certidão 25020710084829500000127219642 Despacho Despacho 25020713495519200000127255136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021418415210400000127773887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031816202390600000129621445 Contrarrazões Contrarrazões 25032617311451800000130202747 Certidão Certidão 25033109034274700000130440452 Decisão Decisão 25040712541844700000130957697 Petição Petição 25040815505869800000131108207
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818757-80.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818757-80.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME em face decisão de id 136506019, que deferiu a substituição testemunhal. Alega, a ora Embargante, omissão na sentença proferida quanto ao valor depositado em juízo, erro material quanto aos valores condenatórios, alegando estarem a maior do que foi pleiteado e por fim contradição da sentença no que concerne aos danos morais, uma vez que a sentença deu provimento ao pedido na fundamentação, porém na parte dispositiva constou a sua improcedência. O Embargado, apesar de devidamente intimado, apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id.140032627. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Conforme exposto no relatório, a parte Requerida embargou da decisão que concedeu a substituição testemunhal, argumentando, em suas razões, a ocorrência de omissão quanto aos fundamentos e razões de decidir da decisão embargada. Entretanto, razão não lhe assiste. Consoante previsão lega do artigo 1.022 do CC a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto a ponto sobre o qual o Julgador deveria ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido. Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, § 1º, do mesmo Códex: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer das hipóteses acima destacadas, logo, não sucede a omissão outrora apontada, restando claro, tão somente, o inconformismo da Embargante quanto a determinação judicial. Portanto, cabe ao magistrado indeferir ou deferir as provas, que entender necessárias para a formação do seu livre convencimento, eis que impera em nosso direito o livre convencimento motivado do juízo. Dito isso, nota-se, na verdade, que a pretensão do embargante é de rediscutir a questão e modificar o teor da decisão, evidenciando o caráter infringente dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902 Decisão Decisão 24091013435141000000118022531 Ciência Petição 24091716035561500000119138603 Petição Petição 25020617395484300000127186450 Certidão Certidão 25020710084829500000127219642 Despacho Despacho 25020713495519200000127255136 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021418415210400000127773887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031816202390600000129621445 Contrarrazões Contrarrazões 25032617311451800000130202747 Certidão Certidão 25033109034274700000130440452
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 17:31
Decurso de Prazo
23/03/2025, 21:47
Publicação
22/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação aos embargos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 18/03/2025. Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:20
Decurso de Prazo
11/03/2025, 19:20
Decurso de Prazo
04/03/2025, 01:42
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 18:41
Publicação
13/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Tendo em consideração que o juízo é o destinatário final das provas, cabendo a ele colher as provas que julga necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC e em vistas à Petição da Autora pleiteando a substituição testemunhal. Concedo o requerido em ID. 136430228 para determinar a substituição testemunhal. Ainda, por motivo de férias do magistrado, remarco a audiência que ocorreria dia 18/02/2025 para o dia 10/04/2025 às 11:00. Ressalto que tal ato visa assegurar o cumprimento da ampla defesa e contraditório à ambas as partes, bem como garantir a ampla produção probatória para o correto deslinde da lide. Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902 Decisão Decisão 24091013435141000000118022531 Ciência Petição 24091716035561500000119138603 Petição Petição 25020617395484300000127186450 Certidão Certidão 25020710084829500000127219642
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818757-80.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:49
Mero expediente
07/02/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:39
Audiência (designada; instrução e julgamento)
13/12/2024, 09:49
Audiência (cancelada; conciliação)
13/12/2024, 09:48
Audiência (designada; conciliação)
13/12/2024, 09:41
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:40
Decurso de Prazo
13/10/2024, 01:48
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:50
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:03
Publicação
14/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818757-80.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos, Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo. Alega o embargante a existência de omissões. Pede provimento dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material. Sustenta o embargante que a decisão determinou o julgamento antecipado da lide sem levar em consideração o pedido de provas requerido por ambas as partes, ID. 108185260 e ID. 108189158. Dessa forma entendo que cabe razão ao embargante visto que a decisão fora contraditória e não observou os pedidos das partes. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar a contradição e designar o dia 18 de fevereiro de 2025 às 11h, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais, verifico que as partes já indicaram o rol de testemunha a serem ouvidas, desta forma, defiro o pedido de prova testemunhal e depoimento das partes. Cumpre esclarecer que pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, é dever do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC). Lembrando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas de acordo com o exposto no art. 362, §3° do CPC. Intimar e cumprir. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA Diligência 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA Diligência 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995 Decisão Decisão 23030813204450300000083600266 Citação Citação 23033110545210600000085364788 DILIGÊNCIA Diligência 23051612120066700000087949122 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23051612130428300000087949127 Habilitação nos autos Petição 23060518242771000000089204721 habilitacao Petição 23060518242787000000089204722 Procuracao e docs Instrumento de Procuração 23060518242823000000089204723 PROCURACAO Documento de Identificação 23060518242874800000089204724 Contestação Contestação 23060522505731800000089214266 1. Comprovante de Residencia antigo Documento de Comprovação 23060522505801400000089214269 2. Contrato de Locacao Documento de Comprovação 23060522505823200000089214270 3. Termos Aditivos Documento de Comprovação 23060522505852700000089214271 4. CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 23060522505897300000089214272 5. TERMO ADITIVO Documento de Comprovação 23060522505924200000089214273 Habilitação nos autos Petição 23060618100376300000089284093 Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060618100396200000089284094 Contestação Contestação 23060619210854500000089284096 1. Procurações e documentos pessoais da defendente pessoa física Instrumento de Procuração 23060619210886000000089286600 2. Atos constitutivos da pessoa jurídica defendente Documento de Identificação 23060619210916300000089286601 3. Atos constitutivos da pessoa jurídica COMPRES COMÉRCIO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Documento de Comprovação 23060619210972700000089286602 4.1 Planta baixa dos imóveis unificados Documento de Comprovação 23060619210999700000089286605 4.2 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211021400000089286606 4.3 Planta baixa dos imóveis unificados ASSINADO Documento de Comprovação 23060619211065200000089286607 4.4 RRT da elaboração da planta dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211116700000089286608 5. Memorial descritivo dos imóveis Documento de Comprovação 23060619211140700000089286609 6. Contrato Social da Automax Veículos Ltda Documento de Comprovação 23060619211169500000089286610 7. A Phililândia - Inclusão dos sócios Documento de Comprovação 23060619211194000000089286612 8. Contrato Social - Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211232700000089286614 9. Contrato Social - SOTEL Documento de Comprovação 23060619211268400000089286615 10. Contrato Social da Atlas Veiculos Ltda Documento de Comprovação 23060619211290400000089286616 11.1. Petição Inicial - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211332400000089286617 11.2. Contestação Ricardo - Dissolução Holding Documento de Comprovação 23060619211397500000089286619 12.1 Petição Inicial - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211465600000089286620 12.2. Contestação - Ação Cautelar - Ricardo x Holding e Atlas Documento de Comprovação 23060619211508900000089286621 13.1 Petição Inicial - Despejo Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211548900000089286622 13.2. Contrato de Locação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211584600000089286623 13.3. Contestação - Despejo - Berna x Irmãos Rezende Ltda. Documento de Comprovação 23060619211616700000089286624 14. Escritura Pública Declaratória da irmã Maria Dora Rezende Moreira de Castro; Documento de Comprovação 23060619211664700000089286626 15. Ata Audiência de Instrução (Depoimento Bernardino) Documento de Comprovação 23060619211700000000089286627 16.1 IPTU Ed. Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211722000000089286628 16.2 Taxas condominiais do Ed. Augusto Meira em nome de Urbino e Wilson Documento de Comprovação 23060619211768600000089287430 17. Recibo de compra e venda Ed. Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211799000000089287431 18. Escritura Pública do apartamento do Edifício Senador Augusto Meira Documento de Comprovação 23060619211826900000089287432 19. Certidão da matrícula do imóvel de Salinópolis - PA Documento de Comprovação 23060619211886500000089287433 20.1 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619211973700000089287434 20.2 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212024600000089287436 20.3 Benfeitorias realizadas - energia solar Documento de Comprovação 23060619212070000000089287437 20.4 Benfeitorias realizadas - plantas Documento de Comprovação 23060619212133700000089287438 20.5 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212166100000089287439 20.6 Benfeitorias realizadas - recibos Documento de Comprovação 23060619212217900000089287440 21.1 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212270100000089287442 21.2 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212334100000089287444 21.3 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212383600000089287445 21.4 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212438500000089287446 21.5 Contratos de Locação dos pontos comerciais firmados ao longo de vários anos_ Documento de Comprovação 23060619212492200000089287448 22.1_ Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212551400000089287450 22.2 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212601600000089287452 22.3 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212644100000089287453 22.4 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212698400000089287455 22.5 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212756400000089287457 22.6 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212810700000089287458 22.7 Contratos, Notas, Recibos etc. de aluguel de vagas de estacionamento e vendas de carro Documento de Comprovação 23060619212840700000089287459 23.1 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212894800000089287461 23.2 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212945000000089287463 23.3 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619212982600000089287465 23.4 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213023500000089287466 23.5 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213075100000089287467 23.6 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213122600000089287468 23.7 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213177800000089287469 23.8 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213248000000089287470 23.9 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213301200000089287471 23.10 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213341500000089287472 23.11 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213371600000089287473 23.12 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213426700000089287474 23.13 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213463200000089287476 23.14 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213502200000089287477 23.15 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213561400000089287478 23.17 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213610600000089288031 23.18 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213650800000089288035 23.19 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213713200000089288036 23.20 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213769200000089288037 23.21 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213827300000089288038 23.22 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213861300000089288039 23.23 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213924900000089288041 23.24 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619213977900000089288042 23.25 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214035700000089288043 23.26 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214085600000089288044 23.27 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214153100000089288045 23.28 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214216200000089288048 23.29 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214272000000089288050 23.30 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214354500000089288051 23.31 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214420400000089288052 23.32 Documentos gerais de vários anos Documento de Comprovação 23060619214480100000089288053 24. Comprovante de Participação da ASSOVEPA Documento de Comprovação 23060619214567700000089288054 25. Certidão de Óbito do marido da defendente Documento de Comprovação 23060619214603300000089288056 27.1 Holding - Constituição Documento de Comprovação 23060619215276900000089288068 27.2 Holding - Entrada dos irmãos Documento de Comprovação 23060619215382000000089288070 27.3 Holding - Retirada das irmãs Documento de Comprovação 23060619215487000000089288072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062309500675400000090187721 Petição Petição 23070710180787100000091034702 replica a contestacao Contrarrazões 23071312210163200000091375211 Certidão Certidão 23071812215479400000091605177 Despacho Despacho 23071913571344500000091673403 Habilitação nos autos Petição 23071917113130400000091708952 Habilitação nos autos Petição 23071917171979700000091709659 Ciência Petição 23072015482862900000091776038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082411063047400000093712421 Manifestação sobre as contestações Petição 23091518024213400000094492224 Certidão Certidão 23091614013047000000094959047 Decisão Decisão 24012513462912900000101217038 Petição Petição 24020115482730100000101659046 Petição Petição 24020116462781800000101662405 Petição - Pedido de esclarecimentos e ajustes Petição 24021517274832000000102424701 Certidão Certidão 24032414535680000000105000590 Petição Petição 24032717391658400000105270489 registro de imovel Documento de Comprovação 24032717391702100000105270490 Decisão Decisão 24072313340688300000113350429 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072320462114500000113421902
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:43
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:42
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:27
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:34
Outras Decisões
23/07/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:46
Outras Decisões
25/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
28/09/2023, 05:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:02
Publicação
28/08/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Cumprida a decisão de ID 97093328, tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 24 de agosto de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Comodato] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:07
Ato ordinatório
24/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:00
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:35
Decurso de Prazo
13/08/2023, 02:35
Decurso de Prazo
25/07/2023, 10:37
Publicação
21/07/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 337, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
RÉU: Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Verifico que consta nos autos a réplica, espontânea, à contestação apresentada pelas requeridas M C BRITO SARMENTO e ANA PAULA NEVES CARRERA. Ainda, verifico que a contestação apresentada pelas partes WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. – M e ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE encontra-se sob sigilo. Dessa forma, determino que a secretaria retire o sigilo das peças contestatória e demais documentos e intime a parte autora para apresentar manifestação as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se. Cumpra-se. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 19 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:57
Mero expediente
19/07/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 12:21
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:18
Publicação
27/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Tendo em vista as CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS com juntadas nos eventos de ID'S 94313484 ( MC BRITO SARMENTO ME e ANA PAULA CARRERA NEVES ) e 94392728 (WR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ME e ROSANA MARIA REZENDE DE ALBUQUERQUE), diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital assinado eletronicamente
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Comodato] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:50
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:50
Petição (Contestação)
06/06/2023, 19:21
Petição (Contestação)
05/06/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
22/04/2023, 12:47
Decurso de Prazo
08/04/2023, 01:26
Decurso de Prazo
07/04/2023, 04:22
Decurso de Prazo
07/04/2023, 04:22
Mandado
04/04/2023, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 10:55
Publicação
10/03/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA
REU: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818757-80.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro o pedido de renovação de mandado de citação de ID. 79002396, por meio de oficial de justiça, nos termos da decisão de ID. 26482561. Intimar. Cumprir, expedindo o necessário. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031014343921800000022770936 Acao reintegracao de posse Petição 21031014343936700000022770951 procuracao rezende Documento de Comprovação 21031014343965000000022770958 CNPJ rezende Documento de Identificação 21031014343974700000022770959 contrato social rezende Documento de Comprovação 21031014343983100000022770960 Escritura publica Rezende Adm Documento de Comprovação 21031014344002300000022770961 Tutela Cautelar Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344057400000022770962 Tutela Cautelar Mc brito Documento de Comprovação 21031014344071100000022770963 comprovante cnpj ana paula Documento de Identificação 21031014344101900000022770964 comprovante cnpj mc brito Documento de Identificação 21031014344110000000022770965 comprovante cnpj rosana Documento de Identificação 21031014344117300000022770966 contrato de locacao Ana Paula Documento de Comprovação 21031014344124300000022770967 contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344138600000022770978 aditivo contrato de locacao mc brito Documento de Comprovação 21031014344152800000022772130 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344214600000022772131 notificacao rosana Documento de Comprovação 21031014344222900000022772132 planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344232100000022772134 Planilha de aluguel Documento de Comprovação 21031014344252500000022772135 avaliacao do imovel Documento de Comprovação 21031014344262100000022770969 planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344347400000022770970 Planta do imovel Documento de Comprovação 21031014344355500000022770971 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1033 Documento de Comprovação 21031014344362400000022770973 Registro de Imovel Magalhaes Barata 1045 Documento de Comprovação 21031014344375400000022770974 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 940 Documento de Comprovação 21031014344394000000022770975 Registro de Imovel Trav Castelo Branco n 948 Documento de Comprovação 21031014344408100000022770976 Petição custas iniciais Petição 21031515273059000000022930574 Peticao juntada de comprovante de pagamento custas iniciais Petição 21031515273065600000022930575 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 21031515273070700000022930576 boletoCusta incial Documento de Comprovação 21031515273076100000022930577 espelho custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031515273079600000022930578 Decisão Decisão 21050410093298900000024655917 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Decisão Decisão 21050712013823000000024843607 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052811501696400000025681914 Ana Paula Neves Carrera Mandado20210525_20261735 Devolução de Mandado 21052811501701100000025683437 Ana Paula Neves Carrera Certidao Certidão 21052811501706500000025683438 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101410334788200000035434046 rosana Devolução de Mandado 21101410334812600000035434052 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21102521084557000000036728307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092710220438200000074554464 Petição citação oficial de justiça Petição 22100618005397600000075224990 substabelecimento Substabelecimento 22100618005442500000075224991 boleto Documento de Comprovação 22100618005478600000075224992 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22100618005508700000075224993 espelho custas Documento de Comprovação 22100618005541600000075224994 foto mc brito em funcionamento Documento de Comprovação 22100618005573200000075224995
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:20
Outras Decisões
08/03/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:00
Publicação
29/09/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 38907331, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB). De ordem, em 27 de setembro de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO ASSUNTO: [Comodato] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:22
Ato ordinatório
27/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2021, 10:33
Mandado
23/09/2021, 10:25
Mandado
23/09/2021, 10:18
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:59
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2021, 11:50
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Mandado
19/05/2021, 10:12
Mandado
18/05/2021, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818757-80.2021.8.14.0301.
AUTOR: Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 337, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
RÉU: Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Primeiramente, esclareço, que conforme análise preliminar dos processos conexos, quais sejam, 0830855-34.2020.8.14.0301 e 08030968-85.2020.8.14.0301, conforme contratos de locação e termo aditivos, ali juntados, os mesmos já se encontram encerrados, não havendo, até o momento, outra comprovação de que os mesmos ainda estariam em vigor, desta feita, me reservo para apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, após o estabelecimento do contraditório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Considerando as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação, de molde a adequar o rito processual às necessidades do conflito. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, ocasião em que deverá manifestar-se também sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro. Intimar. Cumprir, expedindo o necessário. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 07 de maio de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Nome: REZENDE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 337, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
REU: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME, ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249, M C BRITO SARMENTO - ME Nome: ROSANA M REZENDE DE ALBUQUERQUE - ME Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 944, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: ANA PAULA NEVES CARRERA 77684478249 Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: M C BRITO SARMENTO - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1033, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO Examinando os autos, verifico que a lide veio equivocadamente direcionada a este Juízo, uma vez que, segundo relatam os autos, seria conexa aos Processos nº 0830855-34.2020.8.14.03 e 0830968-85.2020.8.14.0301, em trâmite na 8ª Vara Cível e Empresarial desta comarca.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0818757-80.2021.8.14.0301
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da fundamentação exposta. P.R.I.C Belém, 03 de maio de 2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital