Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA REPRESENTANTE: HÉLIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR (OAB/PA 20.208)
RECORRIDO: BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE: MATHEUS GIL DE OLIVEIRA (OAB/SP 392.095) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0828065-77.2020.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 33299370) interposto por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 27393149) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, posteriormente integrado por acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 31844227, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 27393149): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E E-MAILS DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. CDC INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, reconhecendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 345.287,06, com base em notas fiscais eletrônicas, proposta comercial assinada e comunicações eletrônicas que evidenciam o inadimplemento da obrigação. A sentença impôs honorários advocatícios de 10%, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados (notas fiscais, e-mails e proposta comercial) constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória; e (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a utilização de notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura, como prova escrita suficiente para fins de ação monitória, desde que corroboradas por outros documentos que indiquem a existência da obrigação. 4. A proposta comercial assinada e os e-mails nos autos evidenciam o inadimplemento e fortalecem o juízo de probabilidade necessário para a constituição do título executivo judicial. 5. A inexistência de assinatura nas notas fiscais não invalida a pretensão, pois a prova apresentada é idônea e atende ao art. 700 do CPC. 6. O CDC é inaplicável à hipótese, pois a apelante é pessoa jurídica que atua como revendedora, não sendo destinatária final dos produtos adquiridos, afastando-se, portanto, a vulnerabilidade presumida exigida para a incidência da teoria finalista mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova escrita exigida para a propositura da ação monitória não exige assinatura do devedor, bastando elementos documentais idôneos que permitam juízo de probabilidade acerca do direito alegado. 2. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica firmada entre pessoas jurídicas quando ausente a condição de destinatário final do produto ou serviço contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 702, §8º, 85, §11; art. 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII (inaplicado). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1416596/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.09.2019; STJ, REsp 1713774/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 2239383/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024; STJ, REsp 2001086/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.09.2022. (ID 31844227): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E APLICABILIDADE DO CDC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA, reconhecendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 345.287,06 com base em proposta comercial assinada, notas fiscais eletrônicas e e-mails de cobrança. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à efetiva prestação dos serviços, natureza pré-contratual da proposta comercial, ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da efetiva prestação dos serviços; (ii) examinar eventual omissão sobre a natureza jurídica da proposta comercial; (iii) identificar se há contradição entre o juízo de probabilidade adotado e a regra do ônus da prova do art. 373, I, do CPC; e (iv) avaliar suposta omissão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado afirma expressamente que a proposta comercial assinada, os e-mails e a comunicação do próprio devedor reconhecendo a dívida são suficientes para caracterizar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC, não havendo omissão quanto à efetiva prestação dos serviços. 2. A alegação de que a proposta comercial teria natureza pré-contratual foi implicitamente afastada ao se reconhecer sua força probatória, especialmente diante do comportamento posterior da parte devedora, que pagou parcialmente e confessou o inadimplemento. 3. A suposta contradição com o art. 373, I, do CPC não se verifica, pois o acórdão entendeu que o autor cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos idôneos que demonstram os fatos constitutivos do direito alegado. 4. A inaplicabilidade do CDC foi expressamente fundamentada no acórdão, com base na ausência de destinação final do produto e na inexistência de vulnerabilidade técnica da parte ré, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada. 5. A apresentação de novos argumentos e documentos, como logs de ativação e comprovantes técnicos, constitui inovação recursal e não pode ser analisada nos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de documentos escritos, como proposta comercial assinada, e-mails e reconhecimento da dívida pelo devedor, é suficiente para o juízo de probabilidade exigido na ação monitória, não havendo omissão quanto à prova da prestação dos serviços. 2. A alegação de natureza pré-contratual da proposta comercial não impede sua valoração como elemento probatório, quando corroborada por outros documentos e condutas que evidenciem o vínculo obrigacional. 3. O cumprimento do ônus da prova pela parte autora se verifica quando demonstrados os fatos constitutivos por meio de documentos idôneos e coerentes, não havendo contradição com o art. 373, I, do CPC. 4. A análise da inaplicabilidade do CDC é suficiente quando demonstrado que a parte ré não é destinatária final do produto ou serviço, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, 489, §1º, e 700; CDC, art. 6º, VIII (inaplicado). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1558771/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.02.2020”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus probatório ao reputar suficientes documentos unilaterais, sem exigir do recorrido demonstração efetiva da prestação dos serviços ou efetiva entrega das licenças de software. Sustenta, ademais, violação ao art. 700 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem teria conferido interpretação que desvirtua o conceito legal de prova escrita, admitindo como suficientes documentos unilaterais sem aptidão para revelar a existência da obrigação, esvaziando o conteúdo normativo da ação monitória ao confundir o juízo de probabilidade exigido pelo dispositivo com presunção absoluta de veracidade dos documentos do credor. Aduz, também, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, asseverando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os principais argumentos suscitados em sede de apelação, em especial quanto “à natureza pré-contratual da proposta comercial, a qual, mesmo assinada, não comprova por si só a formação do vínculo obrigacional; á ausência de qualquer comprovação objetiva da entrega das licenças de software supostamente contratadas, como logs de ativação, registros técnicos, recibos ou protocolos de instalação e à necessidade de observância do ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC), diante da impugnação específica quanto à prestação do serviço”. Averba, ao final, violação ao art. 6º, VIII, do CDC, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria afastado a aplicação da teoria finalista mitigada, mesmo diante de elementos aptos a indicar vulnerabilidade técnica e informacional da empresa recorrente, justificando a inversão do ônus da prova. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34057984). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, atinente à distribuição do ônus probatório, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem firmou seu convencimento a partir do exame do conjunto documental dos autos, concluindo que os elementos apresentados pela parte ora recorrida seriam aptos a configurar o juízo de probabilidade exigido pela ação monitória. Assim, verificar, em sede de recurso especial, se tais documentos eram, ou não, suficientes para atender à carga probatória devida ao autor, implicaria, necessariamente, em revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Corte Superior, para a qual: “A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp: 2490617 PE 2023/0372369-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024). De igual modo, no tocante à apontada violação ao art. 700 do CPC, a insurgência recursal igualmente esbarra na Súmula 7 do STJ, na medida em que aferir se os documentos coligidos aos autos consubstanciam, ou não, prova escrita sem eficácia de título executivo apta a instruir a ação monitória, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório coligidos aos autos, atividade incompatível com a estreita via do recurso especial. No que concerne à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, melhor sorte não assiste à parte recorrente, uma vez que, como se extrai dos acórdãos de ID 27393149 e 31844227, o Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa as questões reputadas omissas pela recorrente, consignando, entre outros pontos, que “O acórdão foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao consignar que os documentos colacionados aos autos — incluindo proposta comercial assinada, notas fiscais eletrônicas, e-mails de cobrança, e, principalmente, comunicação expressa do devedor reconhecendo a dívida — são aptos, em conjunto, a formar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC”, que “a natureza jurídica da proposta comercial foi implicitamente enfrentada quando se reconheceu sua força probatória para fins de ação monitória”, e ainda que “O acórdão, ao reconhecer que os elementos probatórios constantes dos autos bastam para a constituição do título executivo judicial, de forma alguma afastou a regra do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, reconheceu que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe incumbia, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito com base em documentação escrita idônea”. Dessa forma, observa-se que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Quanto à alegada violação ao art. 6º, VIII, do CDC e à suposta recusa da inversão do ônus da prova com base na teoria finalista mitigada, é caso também de incidência da Súmula 07 do STJ, na medida em que o reconhecimento de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte recorrente, a justificar a mitigação da teoria finalista na hipótese, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, providência vedada pela referida súmula, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023 – grifou-se). Ademais, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e em observância ao limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.