Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUAS Endereço: Travessa Timbó, 1960, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128
EXECUTADO: GILVANDRO UBIRACY VALENTE FILHO Nome: GILVANDRO UBIRACY VALENTE FILHO Endereço: Avenida Tropical, Condominio Oasis, Casa Japiim,, 48, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 SENTENÇA
0833200-65.2023.8.14.0301 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Em petição de ID n.º 104939959 - Pág. 1/2 foi entabulado acordo visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC). No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis. Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação. Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, #Data CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juíza de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente