Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de SHEILA DRISTINA CORDEIRO BARBOSA EIRELI, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O autor alegou ser credor da ré no valor que totaliza R$141.490,06 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos), referente ao inadimplemento do contrato bancário número 16058040. O réu foi regularmente citado, conforme certidão anexada às fls. 064, porém não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão referente ao id n. 117104259. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o autor alega ser credor da parte contrária no montante de R$141.490,06 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e seis centavos), referente ao inadimplemento do contrato bancário número 16058040. De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. No mesmo sentido da legislação, o atual Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso concreto, o réu, regularmente citado, não apresentou embargos no prazo legal, assim sendo, impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a presente ação prosseguir na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido do autor, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo o presente processo prosseguir, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial do atual CPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 10 de setembro de 2024.