Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003987-17.2006.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AV. D. PEDRO II ESQ. C. BARAO DO RIO BRANCO, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: NEUZA BRESOLIN Endere�o: desconhecido Nome: CESER BUSNELLO Endere�o: desconhecido DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, em fase de apreciação de exceção de pré-executividade oferecida pelo espólio executado (ID 153627901), com impugnação já apresentada pelo exequente nos autos (ID 153627901). Da habilitação. O espólio do executado principal requereu sua habilitação formal nos autos, conforme ID 153627901, tendo a inventariante comparecido à audiência de conciliação - ID 153383810. O próprio exequente reconhece, em sua impugnação, que a habilitação encontra-se regularizada. Homologo a habilitação do espólio nos autos, na pessoa de sua inventariante, para todos os fins legais, nos termos dos arts. 687 a 690 do CPC, determinando-se a atualização cadastral no sistema PJe. Da exceção de pré-executividade. Apresentada a exceção de pré-executividade em ID 153627901 e a impugnação do exequente em ID 166441247, os autos encontram-se em condições de julgamento. A matéria é complexa e envolve análise das teses de prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente, nulidades processuais e estado das penhoras. Das penhoras. Considerando que o exequente, em sua impugnação, reconheceu expressamente que a Fazenda Camburão (matrícula 2.840) foi alienada em ação trabalhista e que a Fazenda Agro-Tambaú (matrícula 2.839) é objeto de litígio em ação de reintegração de posse, determino, antes do julgamento da exceção, que o exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o estado atual de ambas as penhoras, juntando certidões de matrícula atualizadas dos referidos imóveis e cópia das últimas movimentações do processo de reintegração de posse nº 0001848-09.2017.8.14.0051, a fim de que o juízo possa apreciar a situação patrimonial concreta da execução. Intime-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente