Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004810-84.2013.8.14.0070.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO / MANDADO Vistos os autos... Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em 15 dias. Abaetetuba, 23 de dezembro de 2025. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004810-84.2013.8.14.0070.
REQUERENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO(A): BENEDITO FERREIRA PUREZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, IV, do Provimento de nº 006/2006-CJMB, c/c o art. 1º do Provimento de nº 006/2009 – CJCI, de ordem da MMª Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Fernanda Azevedo Lucena, em cumprimento ao Despacho ID 117354428, fica a parte exequente intimada de que o link da audiência de conciliação designada para o dia 22 de outubro de 2024, às 11 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na Comarca de Abaetetuba-PA, de forma presencial ou por videoconferência, mudou para o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM0Y2ExY2ItNjYxMy00NmU3LThkNDQtMGE0YmY5M2RiNGNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a0424603-ef1b-4009-be82-346cb8565c9d%22%7d Permanecem inalteradas as demais informações relativas ao referido ato. Abaetetuba/PA, 30 de setembro de 2024. LUCIVALDO COHEN BORGES Analista Judiciário / CEJUSC Abaetetuba Matrícula 172596
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º CEJUSC DA COMARCA DE ABAETETUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
01/10/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
30/09/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:45
Ato ordinatório
30/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:16
Publicação
14/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 10:23
Mandado
11/09/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004810-84.2013.8.14.0070.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EXECUTADO(A): BENEDITO FERREIRA PUREZA ENDEREÇO: TRAVESSA SÃO JOÃO, Nº 427, BAIRRO SÃO JOÃO, ABAETETUBA/PA A Dra. FERNANDA AZEVEDO LUCENA, MMª. Juíza de Direito Coordenadora do 1º CEJUSC da Comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. De ordem, manda ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for distribuído, devidamente assinado, que em seu cumprimento, dirija-se ao endereço supracitado, e sendo aí, após observadas as formalidades legais, INTIME a parte REQUERENTE/REQUERIDA para que compareça na audiência de conciliação designada para o dia 17 de outubro de 2024 às 11:00 horas. à ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na Comarca de Abaetetuba-PA, de forma presencial, ou através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMxYmFkMzQtYmM3Mi00YTZkLWI5NDEtZDIwZmJjMzExYmUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2241851b05-25ed-431f-9230-2fc20af3ffaa%22%7d Tudo em conformidade com a despacho de ID 117755093. Dado passado nesta cidade e comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, aos 10 de setembro de 2024. Eu, Agenor José Pires de Lima, Auxiliar Judiciário, o digitei e assino de ordem, nos termos art. 1º, § 3º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, autorizado pelo Provimento nº 006/2009-CJCI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CEJUSC DA COMARCA DE ABAETETUBA Fórum Hugo Oscar Figueira de Mendonça – Abaetetuba/PA, telefone: (91) 98010-0919 e-mail: [email protected] MANDADO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:22
Expedida/certificada
10/09/2024, 14:20
Mero expediente
18/06/2024, 11:11
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 11:35
Documento (Acórdão)
28/06/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004810-84.2013.8.14.0070.
APELANTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
APELADO: BENEDITO FERREIRA PUREZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. recurso conhecido e provido, à unanimidade. 1. Para o processo ser extinto com base no art. 485,III do CPC (abandono processual), faz-se necessário providenciar intimação pessoal da parte para suprir a falta, consoante determinação contida no §1º do citado dispositivo legal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade, para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. RELATÓRIO PROCESSO: 0004810-84.2013.8.14.0070 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO (A): ALYSSON TOSIN
APELADO: BENEDITO FERREIRA PUREZA. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004810-84.2013.8.14.0070
Cuida-se de Apelação interposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a sentença proferida na ação de alimentos oriunda da 01ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito nos termos do art.485, II e III do CPC, conforme se verifica da parte dispositiva a seguir transcrita: “(...) De acordo com o art.485, III, extingue-se o processo quando ficar paralisado por mais de trinta dias, em virtude de não ser promovida diligência pela parte autora. A exequente mesmo após ser intimada para se manifestar no feito, manteve-se inerte. Observa-se que os autos estão paralisados há mais de 1 ano, sem que a parte interessada promova qualquer andamento processual, o que o que configura abandono da causa. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, II e III do CPC..(...)” Em suas razões recursais, defende, que o abandono da ação pelo autor deflui da omissão em praticar atos e diligências que sejam de sua competência por mais de ano, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Argumenta que não foi publicado despacho intimando a parte recorrente a se manifestar sobre a ineficácia do bloqueio bacen jud. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. (ID 11586874) Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Incluam-se os presentes autos na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 04 de maio de 2023. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Razões recursais. Conforme relatado, busca o recorrente a anulação da sentença que extinguiu prematuramente o feito sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte para que restasse caracterizada a falta de interesse processual. Sem delongas, entendo que o recurso comporta provimento. Isto porque, de fato, exige-se a intimação pessoal da parte para extinção sem resolução do mérito por abandono da causa ou negligência, nos termos do art. 485, II e III, §1º. Vejam-se: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, constatado o juízo que a parte autora deixou de praticar atos que lhe competia, deveria intimá-la pessoalmente para que suprisse a falta e, na hipótese de não atendimento, aí sim estaria configurado o abandono processual e poderia proferir sentença de extinção sem resolução do mérito com base no inciso III do art. 485 do CPC. Compulsando os autos, verifico que não houve intimação pessoal do autor acerca para manifestar interesse no prosseguimento do feito. No despacho constante no ID 11586871, da leitura do item 5 depreende-se que foi determinada a intimação do exequente, contudo, não houve cumprimento da determinação. Assim, considerando a ausência de intimação pessoal para que o recorrente pudesse cumprir a determinação que havia lhe sido imposta, entendo não restar dúvidas de que a sentença recorrida padece de nulidade. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE provimento para anular a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/05/2023