Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RECORRIDO: THOMAS CRISTIAN MELTHIEUR MORAES DA SILVA. ADVOGADO PARTICULAR: AMÉRICO LEAL, OAB/PA 1.590. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATORA: DESA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO LEVE (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COMO ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de lesão leve, ao entender que não foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão leve, considerando a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A sentença absolutória não tem o condão de interromper o prazo prescricional do delito no Direito Penal. 5. Sendo o réu absolvido pelo juízo de origem, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade abstrata, se entre a data do recebimento da denúncia - única causa interruptiva da prescrição - e o presente momento (julgamento pelo tribunal), for ultrapassado o lapso prescricional previsto para o delito (art. 109 do CP), impondo-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade do réu, a fulminar o interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso Ministerial CONHECIDO, porém, PREJUDICADO. Reconhecimento de ofício da Prescrição pela Pena em Abstrato, extinguindo-se assim a punibilidade do ora apelado, quanto ao crime de lesão leve, descrito na exordial acusatória, em tudo observado o artigo 109, V, do Código Penal. Tese de Julgamento: "1. A primeira e única causa interruptiva da prescrição fora o recebimento da petição inicial, na medida em que a sentença absolutória não interrompe o lapso prescricional”. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº: _________________. APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. PROCESSO Nº: 0006138-37.2019.8.14.0200 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ/PA.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição pela pena em abstrato, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Edmar Silva Pereira. Belém/PA, 02 de junho de 2026. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora