Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FELIPE FREIRE SAMPAIO GOUVEIA REPRESENTANTE: JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO – OAB/PA Nº 20.959
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0011285-12.2018.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 23246059), interposto por FELIPE FREIRE SAMPAIO GOUVEIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 157, caput, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 10 (dez) dias-multa (ID nº 19562177). Ao término da sessão do Júri, as partes foram intimadas para interposição de recurso contra a decisão. Em virtude da ausência de remessa dos autos ao órgão ministerial, o Ministério Público interpôs apelação em 16/02/2024 (ID nº 19562182), a qual foi inicialmente certificada como tempestiva no dia 19/02/2024 (ID nº 19562183). Todavia, o ora recorrente suscitou a intempestividade da referida apelação, argumentando que o prazo recursal teria se iniciado na data da sessão do júri, com a intimação da sentença (ID nº 19562184). O juízo de origem acolheu a tese defensiva, desconsiderando a certidão de tempestividade e, por conseguinte, não conheceu do recurso ministerial (ID nº 19562185). Inconformado o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (ID nº 19562189), o qual foi provido pela Turma Julgadora, reconhecendo que o início da contagem do prazo recursal estaria condicionado à remessa dos autos para vista ou da entrada destes na repartição administrativa do órgão ministerial, de modo que, diante da morosidade e da ausência de remessa, não se poderia cogitar em intempestividade da apelação interposto antes mesmo de iniciado o prazo legal. Diante disso, a defesa interpôs recurso especial contra acórdãos (IDs nº 22833580 e nº 21259588) proferidos pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementados: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, reconheceu a tempestividade da Apelação interposta pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia declarado a intempestividade do recurso ministerial. O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão e violou o princípio da paridade de armas, ao desconsiderar a suposta intempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se houve, no Acórdão embargado, omissão ou contradição no reconhecimento da tempestividade da Apelação do Ministério Público, levando em consideração a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. 3. O Embargante alega que o Acórdão teria deixado de considerar a falta de envio dos autos ao Ministério Público em tempo hábil, o que comprometeria a tempestividade do recurso de Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acórdão embargado aplicou corretamente a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público, entendendo que o prazo recursal para o Parquet somente se inicia com a remessa dos autos ou a sua entrada na Instituição, e não com a ciência em audiência ou outro ato processual. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhece o direito do Ministério Público a ser intimado pessoalmente para a contagem de prazos processuais. 5. Assim sendo, não se verificam no Acórdão embargado, as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pelo Embargante. O que se percebe é a tentativa de reabrir a discussão de mérito, o que não é admissível por meio de Embargos de Declaração, cuja função é limitada à correção de eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Ademais, a simples inconformidade com o resultado desfavorável não legitima a interposição de embargos de declaração, que não servem como recurso para reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados Tese de julgamento: Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que aplica a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público para fins de contagem do prazo recursal. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.625/93, art. 41, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.079/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.” “RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INTEMPESTIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, tem a jurisprudência pátria alinhada com os Tribunais Superiores, estabelecido que o prazo recursal para o Ministério Público, que possui a prerrogativa de intimação pessoal conforme o art. 41, inc. IV, da Lei 8.625/93, começa a contar a partir da remessa dos autos para vista ou da entrada destes na instituição, e não com a aposição de ciência pelo seu representante. 2. Por fim, em detida e acurada análise dos presentes autos, depreende-se que a recusa do recebimento do Recurso de Apelação por parte do Juízo a quo, sob o fundamento de intempestividade, só seria possível com o devido envio dos autos ao dominus litis, não bastando a simples ciência em sede do Tribunal do Júri, como pretende fazer entender a defesa.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 370, §4 e 493 do CPP, bem como os artigos 564 do CPP e 272, §2º e §5º do CPC, ao não reconhecer a intempestividade do recurso ministerial, interposto após ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri. O Ministério Público, a seu turno, apresentou contrarrazões (ID nº 23526801), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, conforme relatado, a parte recorrente alega a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público, sob o argumento de que o representante ministerial teria sido devidamente intimado da sentença condenatória durante a sessão do Tribunal do Júri. Diante disso, defende que a contagem do prazo recursal inicia a partir da ciência inequívoca do ato judicial, ainda que ocorra no curso da sessão plenária. Não obstante, o Colegiado Ordinário concluiu que a mera ciência da sentença em plenário, durante a sessão do Tribunal do Júri, não é suficiente para iniciar a contagem do prazo recursal para o Ministério Público, pois o termo inicial do referido prazo somente se configura com a remessa dos autos para vista ou da entrada destes na instituição. Dessa forma, a Turma Julgadora fundamentou sua decisão na tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 959, segundo a qual: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado”. Além disso, o Órgão Julgador ressaltou que não houve a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de interposição de recurso, de modo que a eventual alegação de intempestividade somente poderia ser considerada caso o juízo de origem tivesse promovido a regular entrega dos autos ao órgão acusador. Destarte, no presente caso, a controvérsia gira em torno da definição do termo inicial para contagem do prazo recursal do Ministério Público, especialmente na hipótese em que não há remessa formal dos autos à repartição administrativa da instituição ministerial. Logo, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado por ocasião do julgamento do recurso paradigma do Tema 959, que o marco inicial do prazo recursal para o Ministério Público é a data da entrega dos autos à sua repartição administrativa, a situação dos autos apresenta uma particularidade distinta: neste feito, não houve qualquer remessa dos autos ao órgão ministerial, o que impossibilitaria o início formal da contagem de prazo e colocaria em xeque a compatibilidade desse entendimento com os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica. Assim, a questão jurídica delimitada, aparentemente não se confunde, ao menos em sua extensão e peculiaridade, com aquela já pacificada em sede de repetitivo, demandando nova apreciação pela Corte Superior para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial. Além disso, em se tratando de matéria criminal, a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, ensejará a interposição de agravo interno para o próprio tribunal local, garantindo-se que não haja prolongamento inoportuno da demanda e, por conseguinte, evitando o retardamento do início da execução penal. Portanto, em juízo prévio de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto atende aos requisitos objetivos de admissibilidade, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (Defensoria Pública), ao interesse recursal e ao preparo dispensado (Justiça Gratuita). Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, admito o recurso especial, qualificando-o como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, submetendo, por conseguinte, à instância superior a definição da seguinte questão jurídica: “não obstante a Tese Jurídica Vinculante 959/RR-STJ, definir, à luz dos artigos 370, §4º; 493, 564 do Código de Processo Penal; e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa". Por oportuno, ainda que o ideal para salvaguarda do sistema de precedentes qualificados seja o sobrestamento de todos os recursos especiais sobre o tema, anoto que, em matéria penal, a orientação do STJ é a de que as causas suspensivas de prescrição criminal demandam expressa previsão legal [v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.], de modo que, à falta de regra própria, deixo de determinar o sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia. Procedam-se aos cadastros inerentes no sistema PJe. Dê-se ciência ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC. Expeça-se comunicado aos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus deste Poder Judiciário sobre o teor desta decisão. Em seguida, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará