Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020243/PA (2025/0303622-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: LUCIVALDO SERRA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LEONARDO CUPERTINO JORGE ADAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIVALDO SERRA DE ARAUJO e LEONARDO CUPERTINO JORGE ADÃO contra decisão de fls. 508-511, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ. Os recorrentes foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém como incursos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Fixou-se, para Leonardo Cupertino Jorge Adão, a pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, e 93 dias-multa, em regime inicial fechado; para Lucivaldo Serra de Araujo, a pena definitiva de 12 anos e 20 dias de reclusão, e 121 dias-multa, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e desprovido pela Primeira Turma de Direito Penal. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que a alegação sobre dosimetria configurou inovação recursal, aplicando-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum. No recurso especial, sustenta-se violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo a necessidade de revisão da exasperação da pena-base por ausência de fundamentação idônea e a aplicação das penas no mínimo legal (fls. 509 e 528), bem como dissídio jurisprudencial, por ter sido interposto com fulcro também na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula n. 211/STJ, porque a questão da dosimetria foi expressamente arguida nos embargos de declaração e se trata de matéria de ordem pública, submetida ao efeito devolutivo amplo da apelação criminal, passível de análise de ofício pelo Tribunal. O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada (fls. 525-533). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecido do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 565): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Não obstante a interposição regular do recurso especial, observa-se que a matéria nele veiculada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Trata-se de exigência de índole processual, destinada a garantir a observância do princípio do devido processo legal, assegurando que a instância superior apenas examine matérias previamente suscitadas e decididas nas instâncias ordinárias. A falta de manifestação expressa no acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais indicados como violados obsta o conhecimento do recurso especial. Todavia, esta Corte Superior admite a configuração do chamado prequestionamento implícito quando a tese jurídica suscitada for efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal apontado no recurso especial. Nessa hipótese, exige-se que o conteúdo normativo da norma invocada tenha sido debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, de forma clara e suficiente a demonstrar o enfrentamento da controvérsia sob o enfoque jurídico indicado. De igual modo, o prequestionamento ficto pode ser reconhecido, consoante entendimento pacífico desta Corte, quando a parte opõe embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão quanto à análise do tema ou dispositivo legal suscitado, e, mesmo assim, o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre a matéria. Para tanto, é imprescindível que os embargos de declaração tenham sido interpostos com esse objetivo específico e tal omissão fique comprovada após menção expressa no recurso anterior. Ausentes essas condições, não se configura o prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial. No caso concreto, a tese das circunstâncias judiciais desfavoráveis não foi objeto de análise pela Corte local, o que impossibilita a análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. (...) AGRAVO DESPROVIDO. (...) 7. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso para algumas delas, notadamente diante do Tribunal de Justiça ter constatado embargos de declaração opostos com conteúdo novo em relação ao contido no recurso de apelação. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. (...)" [...] (AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei) Assim, concluiu-se que a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada em sede de recurso especial inviabiliza o conhecimento dessa pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 211 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS