Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184953/PA (2024/0456855-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ORISVALDO CARDOSO NOGUEIRA JUNIOR
RECORRENTE: ANDRE AMARAL DA SILVA
RECORRENTE: CLEBER LOPES ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: ANTONIO MARCOS DANTAS DA SILVA
CORRÉU: SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR
CORRÉU: MARINALDO SOUTO DO AMARAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ AMARAL DA SILVA, ORISVALDO CARDOSO NOGUEIRA JUNIOR e CLEBER LOPES ROSA contra acórdão assim ementado (fls. 1.518-1.519): APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, I, II e V, C/C ART. 288, C/C ART. 70, TODOS DO CP – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES – RECURSO DA DEFESA – 01) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. os apelantes ANDRÉ AMARAL DA SILVA, MARINALDO SOUTO DO AMARAL E ORIOSVALDO CARDOSO NOGUEIRA JÚNIOR, foram condenados, igualmente, as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, enquanto o recorrente CLEBER LOPES ROSA, recebeu a pena definitiva de 01 (ano) e 03 (três) meses de reclusão, reprimendas aplicadas em razão da prática do crime disposto no art. 288, do CP. De acordo com o art. 109, V, do CP, as sanções corporais impostas, prescrevem em 04 (quatro) anos, pois as penas foram superiores a 01 (um) ano, porém, como visto, não excederam a 02 (dois) anos. Dessa forma, considerando que entre a publicação da sentença condenatória recorrível efetuada em 05/02/2019, até a presente data, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada, torna-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes em razão da prática do crime descrito no art. 288, do CP, pela prescrição intercorrente, em consonância com o que determina o art. 107, IV, do CP; 02) PLEITO COMUM APRESENTADO POR CLEBER LOPES ROSAS E ANDRÉ AMARAL DA SILVA – DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE – IMPOSSBILIDADE. Quanto ao pedido para responder ao processo em liberdade, constata-se que a via eleita revela-se inadequada. Precedente colacionado; 03) PLEITOS COMUNS: 3.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO DO ART. 226, DO CPP – DESCABIMENTO. Não há que se falar na absolvição dos apelantes, pelo crime de roubo majorado, pois o exame aprofundado dos autos demonstra a prática do crime narrado na exordial acusatória, sendo o conjunto probatório apto e seguro para caracterizar a presença da autoria e materialidade do delito imputado. Precedente colacionado. Ademais, não há a alegada violação, por parte do juízo singular, das regras dispostas no art. 226, do CPP, pois, além do reconhecimento fotográfico efetuado por pelas vítimas em sede policial, outros elementos probatórios carreados aos autos processuais, corroboram a prática do crime de roubo majorado executado pelos apelantes, como os depoimentos das vítimas colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando os ofendidos narraram em detalhes como se desenvolveu a empreitada criminosa, tendo elas, novamente, reconhecido os recorrentes naquele momento processual como os autores do crime. Precedente colacionado; 3.2) PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE IMPOSTAS PELO CRIME DE ROUBO – IMPROCEDÊNCIA. Não há qualquer ilegalidade na dosimetria das penas-base impostas aos apelantes, pois, fixadas dentro dos critérios da discricionariedade do julgador vinculada, sendo as penas exasperadas na primeira fase da dosimetria de modo proporcional e razoável, isto é, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, portanto, um pouco acima do mínimo legal previsto do art. 157, do CP, pois, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, que apresentam fundamentação motivada em dados concretos extraídos dos autos. Inteligência da súmula 23, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedente colacionado. 3.3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – INVIABILIDADE. Na espécie, é inviável o afastamento do concurso formal de crimes, aplicado pelo juízo a quo, ex vi do art. 70, do CP, primeira parte, (concurso formal perfeito), pois, extrai-se do conjunto probatório, que os apelantes, mediante uma ação criminosa, atingiram o patrimônio de várias vítimas, observando-se, que o aumento das penas aplicadas na fração de 1/3 (um terço), encontra-se proporcional ao caso concreto. Precedente colacionado; 04) DE OFÍCIO, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS APELANTES EM RELAÇÃO A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, DO CP E CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA – UNANIMIDADE. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que ocorreu violação do art. 59 do Código Penal (CP), sustentando haver erro na fixação da pena dos recorrentes. Alega que os mesmos argumentos foram utilizados para negativar os vetores das circunstâncias e as consequências do crime de roubo na pena-base dos recorrentes, ocorrendo bis in idem. Defende ainda que a associação para cometer o delito de roubo já foi punida pela condenação pelo crime de associação criminosa. Além disso, aduz que a grave ameaça e a violência exercida não devem ser consideradas para agravar a pena, pois já foram utilizadas para qualificar o crime, bem como a não recuperação da res furtiva não transcende ao resultado típico do crime. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica de redução da pena-base para o mais próximo do mínimo legal, reconhecendo-se apenas os antecedentes criminais como circunstância negativa para todos os recorrentes. Impugnação apresentada (fls. 1.570-1.574). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.597): Penal. Recurso especial. Roubo majorado. Condenação. Dosimetria. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão em sede de recurso especial. Impossibilidade. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. A primeira fase da dosimetria dos recorrentes foi assim fundamentada no acórdão recorrido (fls. 1.543-1.547): 3.1) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. Postulam, pela redução das penas-base ao mínimo legal previsto para o crime de roubo, alegando que os fundamentos utilizados pelo juízo singular para avaliar e valorar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, são inidôneos, requerendo, assim, a reforma da decisão. Com efeito, passo ao exame das dosimetrias das penas-base impostas aos apelantes, pelo crime de roubo qualificado, na ordem apresentada pelo juízo singular na sentença condenatória (ID’s 16111235 e 16177236). A) DA PENA BASE IMPOSTA AO APELANTE CLEBER LOPES ROSA. O juízo de primeiro grau fixou, para o delito previsto no art. 157, do CP, a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, apresentando os seguintes fundamentos ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: (...) “A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade além daqueles inerentes ao tipo penal em comento; o acusado apresenta outros antecedentes criminais (certidão de antecedentes criminais de fls. 290), constando condenação por crime de roubo, processo que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Icoaraci, tendo a sentença prolatada transitado livremente em julgado no dia 24/03/2015. O réu, entretanto, não é reincidente, vez que a condenação é posterior ao fato; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, mas há indicativos de nocividade ao meio social, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras; o motivo do delito é a busca do lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra; as circunstâncias e as consequências do delito são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante grave ameaça e violência com o uso de arma de fogo; Por fim, o comportamento das vítimas, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra (...)”. Por certo, a aplicação do quantum da pena-base imposta ao recorrente, apenas 01 (um) ano e 09 (nove) meses acima do mínimo legal previsto pela legislação penal em vigor, está acobertada de bom senso, razoabilidade e, também de acordo com os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, estando adequadamente fundamentada em fatos dispostos nos autos processuais, conforme determina o art. 93, IX da CF/88. Ademais, de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. Assim, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, como dito alhures, não há que se falar em diminuição da pena-base para seu mínimo legal, pois a reprimenda só pode ser fixada em seu patamar mínimo quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que, como visto, não ocorreu no caso em comento. [...] B) DA PENA BASE IMPOSTA AO APELANTE ANDRÉ AMARAL DA SILVA Em relação ao apelante André Amaral da Silva, o juízo a quo fixou, para o delito previsto no art. 157, do CP, a pena-base, igualmente, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, apresentando os seguintes fundamentos ao examinar as circunstâncias judiciais do art. do 59, do CP: “A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade além daqueles inerentes ao tipo penal em comento; o acusado apresenta outros antecedentes criminais (certidão de antecedentes criminais de fls. 289), inclusive constando condenações em grau de recurso de apelação, portanto, ainda não reincidente, todavia, conforme a súmula 444, do C. STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, mas há indicativos de nocividade ao meio social, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras; o motivo do delito é a busca do lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra; As circunstâncias e as consequências do delito são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante grave ameaça e violência para as vítimas, não tendo sido a res furtiva recuperada; por fim o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra”. Com efeito, a aplicação do quantum da pena-base a este apelante, mais uma vez, fixada na primeira fase da dosimetria em 01 (um) ano e 09 (nove) meses acima do mínimo legal, está acobertada de equilíbrio e razoabilidade e, também de acordo com os critérios previstos nos artigos 59 e 68 do CP, estando adequadamente fundamentada em fatos dispostos nos autos processuais, conforme determina o art. 93, IX da CF/88. Ademais, de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. [...] Assim, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, como dito alhures, não há que se falar em redução da pena-base, pois a reprimenda só pode ser fixada em seu patamar mínimo quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que, como visto, não ocorreu no caso em comento. C) DA PENA BASE IMPOSTA AO APELANTE ORISVALDO CARDOSO NOGUEIRA JÚNIOR. Em relação a este apelante, o juízo sentenciante fixou, para o delito roubo qualificado, a pena-base, assim como o fez em relação aos dois primeiros acusados, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fundamentando sua decisão da seguinte forma: “A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade além daqueles inerentes ao tipo penal em comento; o acusado apresenta outros antecedentes criminais (certidão de antecedentes criminais de fls. 292), constando condenação por crime de roubo, tendo a sentença prolatada transitado livremente em julgado no dia 24/03/2015. O réu, entretanto, não é reincidente, vez que a condenação é posterior ao fato; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, mas há indicativos de nocividade ao meio social, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras; o motivo do delito é a busca do lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra; As circunstâncias e as consequências do delito são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante grave ameaça e violência para as vítimas, não tendo sido a res furtiva recuperada; por fim o comportamento da vítima, evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra”. Mais uma vez, a aplicação do quantum da pena-base imposta a este apelante, fixada, novamente, 01 (um) ano e 09 (nove) meses acima do mínimo legal, está ponderada e razoável e nos termos dispostos nos artigos 59 e 68 do CP, fundamentada em fatos inseridos nos autos processuais, conforme determina o art. 93, IX da CF/88. Ademais, de acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade. Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal”. [...] Logo, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, como dito alhures, não há que se falar em redução da pena-base, pois a reprimenda só pode ser fixada em seu patamar mínimo quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que, como visto, não ocorreu no caso em comento. Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada à alegada violação do art. 59 do CP com base nas alegações constantes do recurso especial, fato processual que impede o conhecimento do recurso especial. Sobre o tema, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial – e não analisada no acórdão recorrido – envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES