Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829 Nome: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: AVENIDA LUIS FIRMINO DE SOUSA, Nº 2627, SÃO BENEDITO, TIMON - MA - CEP: 65636-340 Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES Nome: S H M DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0085099-04.2015.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de S H M DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, estando as partes já qualificadas nos autos. Intimada a informar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito (ID 80546622), a parte demandante permaneceu inerte desde 2022. Intimada pessoalmente para manifestar interesse em 5 dias, a parte manteve-se inerte. É suficiente o relatório. Decido. Considerando que a parte autora deixou, deliberada e injustificadamente, de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito – o que demonstra descaso no acompanhamento do processo em epígrafe –, constatam-se a falta de interesse e o abandono da causa pela requerente. No caso, verifico que a desídia da parte autora resta configurada, uma vez que deixou de cumprir as deliberações do juízo, permanecendo completamente inerte, sendo certo que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), vinculado ao requerimento do réu somente na hipótese de ter sido oferecida a contestação (§6º), o que não ocorreu na espécie, sendo, portanto, desnecessária a manifestação da parte contrária nesse sentido. Cabe aqui mencionar que a intimação pessoal realizada via sistema eletrônico é a regra e perfeitamente válida conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 246, §1º, do CPC, neste sentido: Ementa. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa. 2. Fatos relevantes. (i) ação de busca e apreensão ajuizada em virtude do inadimplemento da obrigação assumida em contrato de Cédula de Crédito Bancário; (ii) abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias; (iii) intimação pessoal da parte autora (apelante) para promover o andamento do processo, sob pena de extinção e (iv) transcurso do prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, precedida de intimação pessoal realizada por meio do sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constitui ônus da parte autora promover o andamento do processo quanto à localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução. Logo, o silêncio processual dentro do prazo assinalado impede o prosseguimento do processo, o qual não pode ficar à mercê de desconhecidos fatores extraprocessuais a encargo da parte autora. 5. As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. 6. Por não ter se manifestado (a parte autora) no prazo assinalado, mesmo após a intimação pessoal para impulsionar o processo, resulta correta a sentença fundamentada pelo abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º), a qual não viola os primados da boa-fé, celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, 485, inciso III, e §1º; Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1904887, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 7.8.2024; acórdão 1974546, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 26.3.2025; acórdão 1974594, rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 18.3.2025. (Acórdão 2005612, 0752339-80.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora, com fundamento no art. 485, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA