Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0805294-24.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PNEU FORTE LTDA - ME em face de BNTG LOGÍSTICA LTDA, visando ao recebimento do crédito de R$ 24.443,44 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), oriundo da venda de pneus. O juízo determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Após tentativa infrutífera de citação no endereço da filial, a parte exequente peticionou informando a existência de processo de Recuperação Judicial da empresa executada (Processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada é a repercussão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada sobre o curso da presente ação de execução. Conforme se extrai dos autos, a empresa BNTG LOGÍSTICA LTDA teve o processamento de sua recuperação judicial deferido nos autos do Processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é clara ao determinar a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa em recuperação. O artigo 6º, inciso II, do referido diploma legal estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" No mesmo sentido, o artigo 52, inciso III, da mesma lei, dispõe que, ao deferir o processamento da recuperação, o juiz ordenará "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei". O crédito objeto desta execução, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se aos seus efeitos, conforme o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, visando garantir o tratamento paritário dos credores e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Dessa forma, a suspensão da presente execução é medida que se impõe, a fim de preservar a competência do juízo universal da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda e garantir o cumprimento do plano de recuperação que vier a ser aprovado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, II, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução em face da empresa BNTG LOGÍSTICA LTDA. Cabe à parte exequente, querendo, promover a habilitação de seu crédito nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 5032623-46.2025.8.24.0023, que tramita perante o juízo competente. PROCEDA-SE ao arquivamento provisório dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Expedição de documento
27/04/2026, 09:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0805294-24.2024.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PNEU FORTE LTDA - ME em face de BNTG LOGÍSTICA LTDA, visando ao recebimento do crédito de R$ 24.443,44 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), oriundo da venda de pneus. O juízo determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Após tentativa infrutífera de citação no endereço da filial, a parte exequente peticionou informando a existência de processo de Recuperação Judicial da empresa executada (Processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada é a repercussão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada sobre o curso da presente ação de execução. Conforme se extrai dos autos, a empresa BNTG LOGÍSTICA LTDA teve o processamento de sua recuperação judicial deferido nos autos do Processo nº 5032623-46.2025.8.24.0023. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é clara ao determinar a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa em recuperação. O artigo 6º, inciso II, do referido diploma legal estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência" No mesmo sentido, o artigo 52, inciso III, da mesma lei, dispõe que, ao deferir o processamento da recuperação, o juiz ordenará "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei". O crédito objeto desta execução, por ter fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se aos seus efeitos, conforme o disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, visando garantir o tratamento paritário dos credores e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Dessa forma, a suspensão da presente execução é medida que se impõe, a fim de preservar a competência do juízo universal da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda e garantir o cumprimento do plano de recuperação que vier a ser aprovado. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, II, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução em face da empresa BNTG LOGÍSTICA LTDA. Cabe à parte exequente, querendo, promover a habilitação de seu crédito nos autos do Processo de Recuperação Judicial nº 5032623-46.2025.8.24.0023, que tramita perante o juízo competente. PROCEDA-SE ao arquivamento provisório dos autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 09:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/04/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2025, 08:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805294-24.2024.8.14.0024. DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos, DETERMINO: 01. INTIME-SE o requerente para comprovar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 02. Comprovado o recolhimento das custas, CITE-SE o requerido pela via postal no endereço informado ao id 141773153 Ç(fls. 3, item 1); 03. Por fim, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 30 de abril de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:58
Outras Decisões
30/04/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PARA PNEU FORTE LTDA - ME, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 15 de abril de 2025. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2025, 12:27
Mandado
10/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 00:47
Outras Decisões
17/01/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:03
Publicação
10/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805294-24.2024.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se Itaituba (PA), 4 de outubro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:53
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:30
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:30
Mero expediente
04/10/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:32
Mandado
25/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 08:59
Publicação
14/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0805294-24.2024.8.14.0024. DECISÃO 01. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02. FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03. EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04. CONSTE, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05. No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 6 de setembro de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba