Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS DA CONCEICAO DOS SANTOS Nome: MATEUS DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rua Rio Madeira, 93, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-468 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804653-88.2024.8.14.0039
Trata-se de pedido de ASSENTO EXTEMPORÂNEO DE REGISTRO DE ÓBITO de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, falecido em 20/01/2021, conforme declaração de óbito de id. 132592622 - Pág. 1. Alega a parte autora que é pai do falecido e que tem interesse em providenciar o assentamento de óbito de seu filho, pois diante da falta de conhecimento da existência de um prazo para realização do registro de óbito, deixou-se de providenciar o registro em tempo. No id. 119764604 - Pág. 1/10, foram juntados documentos pessoais do falecido e do requerente, bem como declaração de testemunhas que presenciaram o enterro. Em Parecer de id. 126604336, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. Assim, diante do conjunto probatório contido nos autos especialmente, a declaração de óbito, e diante da manifestação de concordância do Ministério Público, considero que deve ser acolhido o objeto da demanda.
Ante o exposto, com respaldo no art. 78 da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, para que o Cartório de Paragominas/PA proceda ao registro de óbito tardio de GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS, falecido em 20/01/2021, conforme declaração de óbito de id. 132592622 - Pág. 1, e demais documentos contidos nos autos. Oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que expeça a Certidão de Óbito. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA