Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESCO SUPPLY CARAJAS INDUSTRIA DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Apelado: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0805132-20.2020.8.14.0040 Trata-se Apelação Cível interposta por ESCO SUPPLY CARAJAS INDUSTRIA DE PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas que rejeitou os embargos à execução. Após análise dos autos e consulta ao sistema PJE, foi possível constatar que a sociedade empresária Apelante também ajuizou Ação Anulatória de Débito fiscal referente ao valor cobrado na presente execução fiscal (Processo n.º 0800173-09.2020.8.14.0136), a qual fora julgada improcedente, estando, atualmente, aguardando o processamento de Recurso Especial. De acordo com o princípio da economia processual e com o intuito de se evitar decisões contraditórias e prejuízos à parte que venha a ter razão ao final, mostra-se prudente e necessário o sobrestamento do presente feito, até que haja o desfecho definitivo na demanda conexa e prejudicial. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V – quando se aguarda o julgamento de outro processo com o qual o presente esteja relacionado, para evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente nos casos de: a) dependência de julgamento de questão prejudicial. No caso, a decisão a ser proferida no Processo n.º 0800173-09.2020.8.14.0136 poderá repercutir diretamente sobre um ou mais fundamentos jurídicos da presente lide, sendo, portanto, cabível o sobrestamento para garantir coerência, integridade e segurança jurídica.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Processo n.º 0800173-09.2020.8.14.0136, cuja decisão influenciará diretamente no julgamento desta demanda. Torno sem efeito o despacho de Id. 33610392. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator