Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0820187-11.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Danos materiais
Trata-se de ação que objetiva o ressarcimento material pelo furto de veículo protegido pelo sistema de rastreamento oferecido pela Requerida. Embora o contrato estabeleça que a obrigação da Ré é de meio e não de resultado, afastando expressamente sua responsabilidade pelo valor do bem em caso de furto ou roubo, tal cláusula não pode ser interpretada de forma isolada e absoluta quando demonstrada falha concreta na prestação do serviço. Com a inversão do ônus da prova devidamente decretada, incumbia à Requerida demonstrar que o equipamento de rastreamento funcionou regularmente durante todo o período crítico do sinistro. Essa comprovação não foi produzida nos autos de modo técnico e satisfatório, circunstância que configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Verificados o defeito na prestação e o nexo de causalidade entre a inoperância do equipamento e a impossibilidade de recuperação do bem, impõe-se a reparação integral do dano patrimonial sofrido pelo Autor, no valor de R$ 19.000,51 (dezenove mil reais e cinquenta e um centavos). Quanto à restituição da taxa de adesão e das mensalidades pagas, no total de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o pedido merece acolhimento. Demonstrada a falha na prestação do serviço, não subsiste fundamento legítimo para que a Ré retenha os valores recebidos a título de contraprestação por serviço que não cumpriu sua finalidade essencial, aplicando-se o disposto no art. 20 do CDC. Danos morais No presente caso, o consumidor teve seu veículo furtado, viu o sistema de rastreamento contratado falhar no momento mais crítico, foi ignorado pelos canais de atendimento da empresa e, para além disso, teve seu acesso ao aplicativo bloqueado enquanto ainda efetuava os pagamentos devidos, sendo privado de qualquer possibilidade de acompanhar a situação do bem. A omissão da empresa, aliada ao tratamento dispensado ao consumidor em situação de vulnerabilidade, configura violação à dignidade e à boa-fé objetiva, ensejando reparação de ordem moral. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida a indenizar a parte Autora, a título de dano material, no montante de R$ 19.000,51 (dezenove mil reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); b) CONDENAR a Reclamada a restituir ao Autor a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); c) CONDENAR a Ré a indenizar a parte Requerente, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); d) CONDENAR a Demandada à cessação imediata de quaisquer cobranças vincendas referentes ao contrato objeto desta lide, tendo em vista a evidente ruptura da relação contratual decorrente do sinistro. Insto a Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito