Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0831185-89.2024.8.14.0301 DECISÃO
Cuida-se de ação de execução, em que não houve a citação da empresa executada, porque não fora encontrada nos endereços indicados pela parte exequente. Em razão do insucesso das diligências, a exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a citação dos seus sócios, nos termos do art. 829 do NCPC. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. De outra banda, o artigo 50 do Código Civil/2002, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Ocorre que, o simples fato de a executada não ter sido localizada nos endereços indicados pelo exequente, por si só, não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para a instauração do incidente, como se depreende da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, necessário se faz que a parte requerente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, sendo imprescindível ao seu deferimento a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, atos praticados com excesso de poderes pelos sócios ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Não restando demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, impossível o seu deferimento. A diligência negativa de citação, por si só, não autoriza a conclusão de tentativa de fraude por parte da devedora e o redirecionamento da ação contra sócios da empresa. Em face do exposto, INDEFIRO, nesse momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente. Para o prosseguimento da demanda, DETERMINO: Intime-se a parte a exequente para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação, expeça-se o competente mandado. No silêncio da parte, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO