Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: INSTITUTO NAVIGARE LTDA – ME
Executado: IVAN CALDAS MOURA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que transcorridos mais de 30 (trinta) dias da intimação da parte autora para manifestação sem que o fizesse, caracterizando a falta de interesse processual superveniente. Destaca-se que a parte autora, por ser a maior interessada no curso processual que visa à prestação da tutela jurisdicional definitiva, não pode simplesmente permanecer inerte após receber intimação, provocando o Poder Judiciário, mas não realizando o seu dever processual. Isso posto, por caracterizado o abandono processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação das partes, na forma que dispõe o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95. Nessa lógica, procedo a baixa da penhora sobre os bens indicados em ID 68335859. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Processo de nº 0877441-32.2020.814.0301