Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANPARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328-A, CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA23032, FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA9343, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238 EXECUTADO(S): NADIA ABRAHAO ELIAS DE ALMEIDA e outros CARTA PRECATÓRIA nº.: 5000539-64.2026.8.13.0701 – Pje/TJMG 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento das custas no Juízo Deprecado referentes à distribuição e ao cumprimento da Carta Precatória acima indicada. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MANOEL BATISTA SAMPAIO 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 16 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 37299704 [email protected] Número do Processo Digital: 0000716-70.2005.8.14.0039 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para o pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS, no prazo de 30 (trinta) dias. TIPO ATO QTD ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO 1 EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 1 Tais custas são referentes à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o devido pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 16 de outubro de 2024. MANOEL BATISTA SAMPAIO Analista Judiciário
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000716-70.2005.8.14.0039.
executado: JUNTO AO SISBAJUD, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve-se proceder com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. JUNTO AO RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. JUNTO AO INFOJUD: Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias Em qualquer dos sistemas, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Quanto ao requerimento de penhora do imóvel hipotecado, a execução é fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (FPI-9300619-5), título executivo extrajudicial por força do art. 784, VIII do CPC/2015 c/c Decreto-Lei nº 167/1967. A hipoteca constitui garantia real preferencial, que confere ao credor direito de perseguir o bem independentemente de quem seja o proprietário (direito de sequela) e preferência no recebimento do crédito (direito de preferência). Antes de deferir a penhora, no entanto, considerando que a ação foi ajuizada ainda em 2005, por precaução, determino a intimação do exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada das matrículas dos imóveis a que busca a penhora, bem como planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a análise do pedido. Também deve o Exequente ficar ciente que a diligência requerida exige o recolhimento de custas. Destaca-se que, não se logrando êxito na citação e no bloqueio de bens ou valores junto aos sistemas, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens do Executado, sob pena de arquivamento do processo. Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizados bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. Passados três anos do arquivamento e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. Advertências a parte
Exequente: a) No Período de suspensão, é defeso a prática de qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. b) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Advertências ao Cartório: a) Aguarde-se em secretaria, sem baixa no distribuidor. Ficando ciente que, após o período de eventual suspensão do processo, se iniciará a contagem da prescrição, com base nos prazos de direito material previstos em lei. b) Findado o prazo de eventual suspensão,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: DORIVAL DE ALMEIDA Endere�o: desconhecido Nome: NADIA ABRAHAO ELIAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Espir Nicolau Bichuetti, 269, CS, São Benedito, UBERABA - MG - CEP: 38020-590 DECISÃO Quanto ao requerimento de citação via oficial de justiça da Executada NADIA ABRAHAO ELIAS DE ALMEIDA: O pedido é procedente. A citação postal não se consumou validamente, sendo necessária a expedição de carta precatória para citação por oficial de justiça no endereço indicado (Rua Espir Nicolau Bichuetti, nº 269, CS, São Benedito, Uberaba-MG, CEP 38020-590). O pedido de arresto, no entanto, é prematuro neste momento. Primeiro deve-se esgotar as tentativas de citação pessoal. Somente após frustradas as diligências de localização e citação é que se justifica o arresto cautelar. Assim, defiro citação por oficial de justiça via carta precatória, nos seguintes termos: intime-se a Executada para, no prazo de 3 (três) dias nomear bens à penhora (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora. Em caso de não concordância, autos conclusos. Não havendo indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), ou pagamento, deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja ofertado bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, ou efetuado o pagamento, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: I. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA. Quanto aos requerimentos de constrição de bens e valores do executado DORIVAL DE ALMEIDA (citado), A certidão de ID. 142288239 confirma que não houve oposição de embargos à execução. Assim, defiro o requerimento de consulta e restrição de bens do(s) Executado(s) citado(s) junto ao SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (id.127272257). Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s). Registro que o Exequente alega ter efetuado pagamento equivocado de custas, mas que as custas para as diligências requeridas já estariam pagas. Assim, determino que a secretaria deste juízo certifique o efetivo recolhimento antes de proceder às diligências via sistemas informatizados. Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, proceda com o comando necessário junto aos sistemas. Havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito intime-se o patrono da parte exequente para dar regular andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, autos conclusos para sentença por abandono. No caso de manifestação sem a localização de bens dos Executados passíveis de penhora, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos já indicados da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:39
Outras Decisões
13/10/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:59
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:02
Publicação
14/09/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000716-70.2005.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: DORIVAL DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: NADIA ABRAHAO ELIAS DE ALMEIDA Endereço: Rua Espir Nicolau Bichuetti, 269, CS, São Benedito, UBERABA - MG - CEP: 38020-590 DECISÃO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANPARÁ em face de DORIVAL DE ALMEIDA e NADIA ABRAHÃO ELIAS DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula rural pignoratícia e hipotecária, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 2. Consta pendente de apreciação: a) requerimento de citação da Executada Nadia Abrahão Elias em endereço indicado em id.100398174; b) pedido de penhora via SISBAJUD (com o uso da funcionalidade teimosinha) de valores pertencentes ao Executado citado, Dorival de Almeida; subsidiariamente penhora via RENAJUD e INFOJUD. 3. Inicialmente, determino que a secretaria deste juízo certifique se houve oposição de Embargos à Execução pelo executado citado, Dorival de Almeida, e, em caso positivo, se ele foi recebido com efeito suspensivo. 4. Quanto ao primeiro requerimento, observando que já consta nos autos encaminhamento de carta de citação ao endereço apontado em id.100398174, bem como aviso de recebimento em id.102031693, o mencionado pedido resta prejudicado. Assim, intime-se a parte Exequente para tomar ciência do documento juntado em id.102031693, bem como requerer o que entender de direito. 5. Quanto aos pedidos relacionados à penhora de valores e bens pertencentes ao executado citado, considerando que eventual recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo influencia no seu (não) cabimento, deixo para apreciá-lo após o cumprimento do determinado no item “3” da presente decisão. 5.1. De todo modo, guiado pelo princípio da celeridade, determino, de antemão, que seja certificado recolhimento das custas referentes às diligências requeridas e, caso necessário, intimada a parte Exequente para proceder com seu recolhimento ou complementação. Também deve a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, informar o CPF do Executado a que se refere o requerimento de penhora de bens e/ou valores. 6. Advirta-se a parte Exequente que, considerando que se trata de Ação de Execução, bem como que esta foi ajuizada ainda em 2005, deve ficar ciente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, quando não se logra êxito na citação ou penhora de bens dos Executados, o curso da execução e da prescrição é automaticamente suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar endereço atualizado ou bens dos Executados, a depender do caso em questão. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 TELEFONE: (91) 37299704
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:32
Outras Decisões
10/09/2024, 19:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/11/2023, 16:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 08:08
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 11:07
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0000716-70.2005.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s) nos itens 2,3 e 4 do ID 100398174, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 19 de setembro de 2023. LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 11:07
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:06
Documento (Mandado)
19/09/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0000716-70.2005.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA. INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à diligência anteriormente requerida (Citação da Requerida NADIA ABRAHAO ELIAS DE ALMEIDA), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento. Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC. Paragominas, 29 de agosto de 2023. MANOEL BATISTA SAMPAIO
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:18
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:14
Documento (Certidão)
21/08/2023, 09:45
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:34
Documento (Certidão)
28/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:09
Publicação
14/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000716-70.2005.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: DORIVAL DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: NADIA ABRAHAO ELIAS DE ALMEIDA Endereço: desconhecido ID: DECISÃO/MANDADO Vistos os autos. 1. Compulsando os autos, verifico que há manifestação da exequente requerendo a citação da executada por edital sob a afirmação de que esta se encontra em local incerto e não sabido, sem, contudo, demonstrar ter esgotado as diligências com a finalidade de localização do endereço da parte requerida (id. 56024918 – Pág. 4), razão pela qual indefiro-o. 2. Acolho o pedido subsidiário e, em observância ao princípio da cooperação, que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta pelo endereço da executada Nadia no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 3. Por fim, restando novamente frustrado o ato citatório, retornem os autos conclusos para realização de consulta atualizada aos Sistemas SISBAJUD/INFOJUD. 4. Caso os resultados sejam todos infrutíferos ou não indiquem novo endereço para além dos já apontado nos autos, por já constar dos autos pedido, defiro desde já que a citação se dê via edital com prazo de 20 (vinte) dias, com as cautelas e advertências legais, para que o requerido, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 257, do CPC. 4.1. Transcorrido o prazo acima sem apresentação de contestação, encaminhem os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, devendo apresentar contestação em favor da requerida no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Cumpridas as determinações, de tudo certificando-se, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI. Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)