Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES (Representante: Dayse Fabianne Zacarias da Silva – OAB/PE 57540; Kayo Cesar Araujo da Silva – OAB/PA 22627)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (11ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES (Representante: Dayse Fabianne Zacarias da Silva – OAB/PE 57540; Kayo Cesar Araujo da Silva – OAB/PA 22627)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (11ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0018505-38.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 22359183), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República. Consta dos autos que o recorrente apelou da sentença condenatória, pretendendo a cassação da sentença condenatória, sob os argumentos (i) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) afastamento da indenização por danos morais. Entretanto, seu recurso foi desprovido, conforme os termos do acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO PENAL – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1)PRELIMINAR – INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE FACE A ILEGALIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO. Tendo sido os fatos imputados ao apelante narrados satisfatoriamente na peça acusatória, propiciando o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, de sorte a não haver mácula a ser reconhecida na exordial. Aditamento que se deu estritamente para retificar um erro material referente à data da infração penal a requerimento do órgão ministerial, a fim de que constasse o dia 24/02/2020 ao invés de 26/02/2020 como data do fato. Existência de elementos bastantes de prova da materialidade e de indícios da autoria para o oferecimento da denúncia, não restando demonstrada a ausência de justa causa para a persecução penal. A lei processual penal, como cediço, adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO: 2.1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. Materialidade dos fatos e autoria delitiva evidenciadas pelo boletim de ocorrência policial, decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e pelo depoimento prestado em juízo, pela ofendida e pela testemunha. Relevante valor probatório da palavra da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica, como na hipótese. Inócuo o pleito de absolvição pelo crime de lesão corporal, uma vez que o réu não restou condenado pela prática do fato típico em questão. Precedentes jurisprudenciais. 2.2. AFASTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Indenização fixada de forma escorreita pelo juízo sentenciante no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ademais, houve pedido do Órgão Ministerial na exordial acusatória e o quantum estabelecido pelo juízo a quo foi feito de forma fundamentada, diante das particularidades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há que se falar em redução e muito menos afastamento da respectiva indenização. Precedente do C. STJ. Questão submetida a julgamento e enfrentada pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos. Tese Firmada (Tema Repetitivo 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 2.3. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. O momento da aceitação ou não da suspensão condicional da pena, a qual constitui um direito subjetivo do sentenciado, ocorre de forma diferida, perante o juízo da execução penal, aquando da realização da audiência admonitória, ocasião em que poderá decidir após ouvir a leitura das condições impostas. Precedentes jurisprudenciais. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME." (ID Num. 21968095). Nas razões do recurso excepcional, em síntese, a parte recorrente sustentou ofensa do contido no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que sem o exame do corpo de delito não haveria materialidade comprovada, conforme a literalidade do art. 158 do CPP, de modo que não subsistiria a suposta esganadura que a vítima alegou ter sofrido. Também, alegou que a condenação foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima. E, quanto ao ponto, acenou divergência com decisão do Superior Tribunal de Justiça, materializada no HC 905556/PR, bem como com TJMG (ID Num. 22359185 e 22359186) e com o TJDFT (ID Num. 22359184), no sentido de que a palavra da vítima, quando isolada, não pode amparar a condenação. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22890188), nas quais a 11ª PJC requereu a inadmissão do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Observo que o recurso não ultrapassa a admissibilidade, dado que a desconstituição da condenação demandaria a revisão aprofundada de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita, consoante a Súmula 7 do STJ, aplicada por aquela Corte em casos análogos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.). A propósito da atualidade desse entendimento, veja-se: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. LEI N. 11.340/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou de maneira adequada as razões pela qual concluiu estarem comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal. Assim, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, destacadamente por testemunha ocular, sustentam a versão acusatória. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravenções Penais. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.). Ademais, a alegação do dissenso jurisprudencial não veio adequadamente fundamentada, porquanto a mera transcrição de ementas no bojo do recurso não serve ao propósito do cotejo analítico determinado no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao recorrente indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg no AREsp n. 2.407.999/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.). Sendo assim, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e da inobservância do disposto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). À luz dos princípios de cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem o recurso especial, como no caso, não é cabível agravo interno, conforme os termos do art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0018505-38.2020.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID Num. 22359183), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Consta dos autos que o recorrente apelou da sentença condenatória, pretendendo a cassação da sentença condenatória, sob os argumentos (i) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a persecução penal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) afastamento da indenização por danos morais. Entretanto, seu recurso foi desprovido, conforme os termos do acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO PENAL – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – 1)PRELIMINAR – INÉPCIA DA PEÇA EXORDIAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE FACE A ILEGALIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO. Tendo sido os fatos imputados ao apelante narrados satisfatoriamente na peça acusatória, propiciando o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, de sorte a não haver mácula a ser reconhecida na exordial. Aditamento que se deu estritamente para retificar um erro material referente à data da infração penal a requerimento do órgão ministerial, a fim de que constasse o dia 24/02/2020 ao invés de 26/02/2020 como data do fato. Existência de elementos bastantes de prova da materialidade e de indícios da autoria para o oferecimento da denúncia, não restando demonstrada a ausência de justa causa para a persecução penal. A lei processual penal, como cediço, adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO: 2.1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. Materialidade dos fatos e autoria delitiva evidenciadas pelo boletim de ocorrência policial, decisão de deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e pelo depoimento prestado em juízo, pela ofendida e pela testemunha. Relevante valor probatório da palavra da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica, como na hipótese. Inócuo o pleito de absolvição pelo crime de lesão corporal, uma vez que o réu não restou condenado pela prática do fato típico em questão. Precedentes jurisprudenciais. 2.2. AFASTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Indenização fixada de forma escorreita pelo juízo sentenciante no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ademais, houve pedido do Órgão Ministerial na exordial acusatória e o quantum estabelecido pelo juízo a quo foi feito de forma fundamentada, diante das particularidades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há que se falar em redução e muito menos afastamento da respectiva indenização. Precedente do C. STJ. Questão submetida a julgamento e enfrentada pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos. Tese Firmada (Tema Repetitivo 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 2.3. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. O momento da aceitação ou não da suspensão condicional da pena, a qual constitui um direito subjetivo do sentenciado, ocorre de forma diferida, perante o juízo da execução penal, aquando da realização da audiência admonitória, ocasião em que poderá decidir após ouvir a leitura das condições impostas. Precedentes jurisprudenciais. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME." (ID Num. 21968095). Nas razões do recurso excepcional, em síntese, a parte recorrente sustentou a repercussão geral da questão controversa, consistente na ofensa aos incisos LV, LVI e LVII do artigo 5º da Constituição Federal, dado que sua condenação teria sido lastreada única e exclusivamente na palavra isolada da vítima; portanto, caberia sua absolvição, porquanto não observados o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22890189), nas quais a 11ª PJC requereu a inadmissão do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Observo que o recurso não ultrapassa a admissibilidade, dado que a desconstituição da condenação demandaria a revisão aprofundada de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita, a teor da Súmula 279 do STF, consoante entendimento daquela Corte em casos análogos (ARE 1376713 – DJE 9/5/2022; ARE 1237928 – DJE 25/10/2019). Sendo assim, por incidência do óbice da Súmula 279 do STF, inadmito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC). À luz dos princípios de cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem o recurso especial, como no caso, não é cabível agravo interno, conforme os termos do art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará