Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: EDSON BERWANGER-OAB/RS 57.070
APELADOS: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1ª DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106277-33.2015.8.14.0007 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BAIÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. objetivando a reforma da sentença (Id. 26119552) proferida pelo Juízo da Vara Única de Baião, que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si contra ELIAS PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO, ao fundamento de abandono processual (art. 485, III do CPC). Em suas razões recursais (Id. 26119554) a parte exequente aduz que houve comprometimento da regularidade do procedimento com mistura de peças de outra ação, tendo sido diligente e se manifestado para cumprimento de decisão; a impossibilidade de cumprir a diligência, pois caberia ao Juízo a quo expedir nova guia, tendo em vista o vencimento da guia anterior; que não foi intimado pessoalmente para suprir eventual falta, conforme exige o art. 485, § 1º do CPC. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que não houve citação. Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa. Não assiste razão ao recorrente. Quanto à alegação de comprometimento da regularidade do procedimento em decorrência de mistura de peças deste feito com outra ação, não merece prosperar, tendo em vista que houve decisão pelo Juízo de primeiro grau para a Secretaria providenciar a correção da migração, tendo inclusive a parte autora peticionado nos autos regularmente após a determinação de correção (Id 26119544), não ocorrendo prejudicialidade nesse sentido (Id. 26119540). Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da diligência, é dever do exequente proceder com a expedição de guia para pagamento das custas complementares, conforme art. 19 da Resolução nº 20 TJ/PA, de 13 de outubro de 2021. Em consulta aos autos verifico que o exequente foi intimado por AR em 04/04/2024 (Id. 26119548; 26119536), acerca da decisão que determinou a manifestação de interesse no prosseguimento do feito com o devido pagamento das custas pendentes, sob pena de extinção da ação; momento seguinte houve petição do exequente apenas requerendo realização de pesquisas via sistemas judiciais (Id 26119545); sobreveio sentença extinguindo o feito na forma do art. 485, III do CPC (Id 26119549). Desse modo, configurou-se o abandono da causa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º e III do CPC. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE EFETIVADA – OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE INTERESSADA – AFRONTA A SÚMULA 240 DO STJ NÃO EVIDENCIADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ABANDONO DE CAUSA – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte interessada na hipótese de extinção do feito por abandono de causa; a inocorrência da intimação pessoal; a necessidade de intimação do patrono da parte; bem assim da indispensabilidade da requisição da parte contrária em atenção a Súmula 240 do STJ. 2 – Com efeito, verificado a paralização do processo por um longo lapso temporal, resta caracterizada a hipótese de extinção da demanda por abandono de causa, que a teor do §1º do art. 267 do CPC/1973, vigente a época, deve ser precedida da intimação pessoal da parte interessada. 3 – In casu, constata-se que foi determinada a intimação pessoal do banco exequente (ID. 11609771 – p. 07), sendo certificado pelo Oficial de Justiça a sua efetivação (ID. 11609771 – p. 09), bem assim certificado pela Secretaria, a inercia do exequente (ID. 11609771 – p. 11). 4 – Hipótese em que não se evidencia a alegada inobservância pelo juízo primevo, do disposto no §1º do art. 267 do CPC/1973, não havendo quer se falar, portanto, em nulidade de sentença. 5 – A única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a prévia intimação do patrono da parte, mormente quando já efetivada a intimação pessoal desta. 6 – Ademais, na execução não embargada, como ocorre no caso em exame, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000085-50.1999.8.14.0003, 2ª Turma de Direito Público, rel. Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 04/04/2023, grifo nosso). Portanto, não se configura a nulidade da sentença. Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator