Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
REQUERIDO: G. RODRIGUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
PROCESSO nº 0800407-41.2019.8.14.0066
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por G5 COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de G. RODRIGUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 28.067.273/0001-72, com o escopo de ver declarada a inexistência de relação jurídica contratual com a empresa requerida, que teria emitido notas fiscais indevidas em nome da autora, gerando cobranças fiscais indevidas, conforme exordial de ID 10633534. Em análise prefacial da tutela de urgência, este Juízo deferiu o pedido antecipatório para determinar que a requerida se abstivesse de utilizar o nome e CNPJ da requerente para emissão de notas fiscais de qualquer natureza, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID 17158103. Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida no endereço inicialmente indicado. Contudo, a diligência restou infrutífera, com certidão do Oficial de Justiça de ID 21036948, datada de 10/11/2020, atestando que a empresa não foi localizada no endereço informado, e que seus representantes estariam residindo em local incerto e incompleto, em outra comarca e jurisdição. Diante da impossibilidade de citação por meios convencionais, a parte autora, em petição de ID 30224343, datada de 26/07/2021, requereu a citação por edital, informando que a empresa requerida encontrava-se com situação cadastral INAPTA junto à Receita Federal, por omissão de declarações, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 30224345, datado de 26/07/2021. Este Juízo, em decisão de ID 84773672, datada de 16/01/2023, indeferiu, naquele momento, o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que a parte autora ainda não havia esgotado todas as possibilidades de localização da requerida, determinando que indicasse novo endereço ou solicitasse diligência de localização em sistemas disponíveis, mediante o prévio recolhimento de custas. Em atendimento à referida determinação, a parte autora, por meio da petição de ID 86620619, datada de 13/02/2023, postulou a pesquisa de endereço da requerida via sistema INFOJUD, com base no CNPJ constante dos autos. As custas intermediárias relativas a esta diligência foram calculadas (ID 94351511 e 94351515) e comprovadamente pagas em 06/10/2023, conforme Certidão de ID 102072342 e Relatório de Conta de ID 102072344. Contudo, este Juízo, por meio da decisão de ID 107531083, datada de 23/01/2024, indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOJUD em nome da pessoa jurídica requerida, justificando a inefetividade da medida em razão da situação de inativa da empresa desde 2021. Na mesma decisão, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o endereço do responsável legal da requerida. Em resposta à intimação, a parte autora apresentou a petição de ID 116289868, datada de 24/05/2024, na qual informou não possuir o endereço do representante legal da empresa requerida, mas identificou o único sócio como sendo o senhor GLEYSON RODRIGUES DA COSTA, solicitando, assim, a pesquisa no sistema INFOJUD em nome desta pessoa física. Considerando a representação processual da pessoa jurídica, este Juízo proferiu a decisão de ID 125891211, datada de 10/09/2024, na qual deferiu o pedido de busca do endereço atualizado do sócio administrador, Sr. GLEYSON RODRIGUES DA COSTA, por meio do sistema INFOJUD. Contudo, condicionou a efetivação da medida à intimação da parte autora para informar o CPF do sócio e realizar o pagamento das custas relativas à diligência. Em cumprimento à decisão de ID 125891211, a parte autora, por meio da petição de ID 126310097, datada de 11/09/2024, informou o CPF do sócio GLEYSON RODRIGUES DA COSTA, correspondente ao número 702.070.342-90, e apresentou o comprovante de pagamento das custas pertinentes à pesquisa, conforme documentos de ID 126310098, datados de 11/09/2024. Eis o relato necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem enfrentado sucessivos obstáculos na efetivação da citação da parte requerida, condição essencial para o regular desenvolvimento do processo e para a observância do devido processo legal e do contraditório. As tentativas de localização da pessoa jurídica por meio de diligência do oficial de justiça restaram infrutíferas, e a própria situação cadastral da empresa como INAPTA evidencia a dificuldade de seu encontro nos registros comerciais e fiscais. A decisão de ID 125891211 já havia reconhecido a pertinência e a necessidade de se buscar o endereço do representante legal da pessoa jurídica, o senhor GLEYSON RODRIGUES DA COSTA, para fins de citação válida. Fundamentou-se tal entendimento no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os atos constitutivos designarem ou, na falta destes, por seus diretores. A busca do endereço do sócio administrador não implica em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em uma medida razoável e necessária para permitir a representação processual da empresa, especialmente quando esta se encontra inativa ou com endereço desconhecido. As condições impostas na decisão anterior para a realização da pesquisa via sistema INFOJUD em nome do sócio administrador, a saber, a apresentação do CPF da pessoa física e o recolhimento das custas processuais correspondentes, foram integralmente cumpridas pela parte autora, conforme detalhado nos autos. A diligência no sistema INFOJUD constitui um instrumento valioso e eficaz à disposição do Poder Judiciário para auxiliar as partes na localização de endereços de pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para a celeridade e efetividade processual. Tendo em vista que todas as providências preliminares foram satisfeitas pela parte requerente, a pesquisa deve agora ser efetivada para dar prosseguimento ao feito. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o integral cumprimento das condições estabelecidas na decisão de ID 125891211, notadamente a informação do CPF do sócio administrador e o recolhimento das custas processuais pertinentes, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE ENDEREÇO do sócio administrador da parte requerida, GLEYSON RODRIGUES DA COSTA, portador do CPF nº 702.070.342-90, por meio do sistema INFOJUD. PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS PROCEDO à pesquisa de endereço do senhor GLEYSON RODRIGUES DA COSTA, utilizando o CPF nº 702.070.342-90, por meio do sistema INFOJUD. Confira-se resultado: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a busca acima mencionado, bem assim requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Providências necessárias. Uruará/PA, 21 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito