Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805445-45.2020.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: IRIA WILLERS - ME, ADEMIR WILLERS RITTER SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município, alega que os requisitos para a extinção não estão preenchidos, eis que houve a penhora RENAJUD de ID 93465753, empreendida menos de 1 (um) ano antes do advento da Resolução nº 547/2024 CNJ. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento da presente Ação de Execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo havido movimentação processual útil de penhora dos veículos constritos via sistema RENAJUD, uma vez não localizados para concretização da penhora, conforme certidões dos oficiais de justiça em anexo, bem como, diante do valor ínfimo do débito fiscal de R$ R$ 1.789,17 (um mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), não há como se negar a evidente falta de interesse de agir, uma vez que seu reflexo econômico é insignificante diante do custo necessário para a tramitação do presente executivo, portanto, entendo ser cabível a extinção do feito, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Procedi neste ato a retirada das restrição(ões) judicial(is) inseridas na base de dados do RENAVAM via RENAJUD, contida(s) no(s) ID 93465753, por se tratar de veiculo comercialmente de baixo interesse (com mais de 10 anos de uso). Juntem-se os extratos. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém/PA