Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ESPOLIO DE VISLEI SANTOS DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de setembro de 2024 Processo Nº: 0005259-59.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ESPOLIO DE VISLEI SANTOS DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de setembro de 2024 Processo Nº: 0005259-59.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341.
APELADO: ESPOLIO DE VISLEI DOS SANTOS SILVA. REPRESENTANTE: JOAO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005259-59.2018.8.14.0040. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPOLIO DE VISLEI DOS SANTOS SILVA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em suas razões, o apelante se insurge unicamente contra o fato de não ter sido intimado a se manifestar, antes de proferida a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas o presente recurso de apelação não comporta provimento. De acordo com o parágrafo único, do art.487, do CPC, apenas haverá necessidade de se intimar a parte autora a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência quando não for o caso da situação prevista no art. 332, §1º, do mesmo diploma legal. Não obstante, o caso dos autos se amolda exatamente à situação prevista no art. 332, §1º, do CPC, pois houve o reconhecimento liminar da prescrição, sendo inexigível, portanto, a prévia intimação. ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 18 de junho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ESPOLIO DE VISLEI SANTOS DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de setembro de 2024 Processo Nº: 0005259-59.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ESPOLIO DE VISLEI SANTOS DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de setembro de 2024 Processo Nº: 0005259-59.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341.
APELADO: ESPOLIO DE VISLEI DOS SANTOS SILVA. REPRESENTANTE: JOAO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005259-59.2018.8.14.0040. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPOLIO DE VISLEI DOS SANTOS SILVA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Em suas razões, o apelante se insurge unicamente contra o fato de não ter sido intimado a se manifestar, antes de proferida a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas o presente recurso de apelação não comporta provimento. De acordo com o parágrafo único, do art.487, do CPC, apenas haverá necessidade de se intimar a parte autora a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência quando não for o caso da situação prevista no art. 332, §1º, do mesmo diploma legal. Não obstante, o caso dos autos se amolda exatamente à situação prevista no art. 332, §1º, do CPC, pois houve o reconhecimento liminar da prescrição, sendo inexigível, portanto, a prévia intimação. ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 18 de junho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
19/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341.
APELADO: ESPOLIO DE VISLEI DOS SANTOS SILVA. REPRESENTANTE: JOAO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO Após análise do sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Apelante BANCO BRADESCO S/A, não apresentou recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso de apelação cível, infringindo o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará: [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena deserção”. ASSIM, na esteira do art. 1.007, §4º do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar e comprovar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção; Belém/PA, 30 de agosto de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005259-59.2018.8.14.0040. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 14:11
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:48
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:18
Publicação
16/03/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005259-59.2018.8.14.0040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REQUERENTE(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: desconhecido REQUERIDO(S):Nome: ESPOLIO DE VISLEI SANTOS DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de Execução extrajudicial proposta por: BANCO BRADESCO S.A em face de ESPOLIO DE VISLEI SANTOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, afirmando que é credor de uma dívida adquirida no ano de 2012 e vencida antecipadamente na data de 20/03/2013 ocasião em que a parte deixou de pagar as parcelas da dívida. Juntou os documentos com a inicial O processo ficou suspenso aguardando o desfecho da ação de inventário julgada nesta data. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O feito foi distribuído no juízo da 1ª vara e veio para este juízo em razão da ação de inventário pendente de julgamento até esta data. Não há preliminares a serem analisadas. Ab initio, impõe-se à verificação da prescrição vislumbrada, antes de qualquer outra apreciação, uma vez que se trata de matéria a ser conhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, podendo se basear em documentos apresentados pelo autor no início do processo. De fato, depreende-se da petição inicial que a dívida cobrada nesta ação teve vencimento antecipado na data de 20 de março de 2013, não constando em nenhum local dos autos prova de interrupção do prazo prescricional. Com efeito, o prazo prescricional a ser aplicado neste caso é o que está regulado no Código Civil Brasileiro. Na dicção do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso dos autos, verifico que o dia seguinte ao vencimento da dívida ocorreu na data de 21/03/2013 começando nesta data o prazo de prescrição da pretensão do autor. Assim, considerando que a execução foi distribuída na data de 18/04/2018, período em muito superior a 05 anos, imperioso reconhecer que a pretensão autoral se encontra prescrita. Por todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição do direito autoral, por via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas. Deixo de condenar no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de manifestação da parte executada nos autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE com urgência, uma vez que
trata-se de processo incluído na Meta 02 do CNJ. Parauapebas, data do sistema. Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial