Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: MANOEL MALCHER DA SILVA SENTENCIADO/
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO...Ver ementa completa CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 350 E ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- No presente caso, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, após a contestação, sem antes oportunizar ao Autor da ação que se manifestasse sobre os documentos juntados pelo requerido, em violação aos artigos 350 e 437 do CPC/2015, que preceitua que as partes ser intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária, sob pena de cerceamento de defesa. 2- Considerando que o apelado anexou a sua peça contestatória documentos alegando fato impeditivo do direito do autor, fa (TJ-PA 08000199520188140221, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020).” Posto isso, deve ser anulada a sentença proferida sem oportunizar o contraditório ao autor, porquanto desalinhada com o enquadramento legal e o entendimento jurisprudencial aplicável; devendo os autos retornarem à origem para a devida instrução processual. Nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, ao pronunciar a nulidade, o magistrado deve declarar quais são os atos atingidos, ordenar as providências necessárias e aproveitar os demais atos. Para que haja o regular processamento do feito, devem ser aproveitados os atos anteriores à sentença, notadamente o pedido apresentado na réplica, que deve ser apreciado na origem.
PROCESSO Nº 0005295-04.2018.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação (Id. 1744379) interposto por ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE contra sentença (Id. 17444376) que, nos autos da ação de auxílio-doença, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão deduzida. Em suas razões, o apelante sustenta que padece de CID 10 M 50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID 10 M 54.4 - Lumbago com ciática, e CID 10 M 47 – Espondilose. Informa que requereu benefício previdenciário em 7/7/2017, sendo tais doenças incompatíveis com a atividade laboral e que o pedido foi indeferido por falta de incapacidade laborativa. Alega que a perícia técnica deixou de analisar o quesito relativo ao caráter temporário ou permanente da doença, registrando apenas que o quesito não se aplica ao caso. Afirma que o juízo julgou prematuramente a causa, sem oportunizar às partes a produção de provas ou sanear o processo, incorrendo em cerceamento de defesa. Requer a nulidade da sentença com o processamento do feito, ou a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id. 98472147. Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 18510224). Decido. Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Segue transcrição da decisão agravada: “Assim sendo, o conjunto probatório produzido nos autos, leva à ilação única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade. Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso o pagamento de custas processuais dada a gratuidade deferida.” A exordial informa que o autor é portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10 M 50.1); transtorno do disco cervical com radiculopatia e lumbago com ciática (CID 10 M 54.4), e Espondilose (CID 10 M 47), mas que seu pedido de auxílio acidentário foi indeferido pelo réu por falta de doença incapacitante para o trabalho. O juízo determinou a perícia técnica (Id. 17444370, pg. 7), realizada segundo o laudo de Id. 17444370, pg. 14. Na mesma decisão, o juízo determinou a posterior intimação do autor para manifestação sobre o resultado da prova pericial. A contestação (Id. 174444371) sustenta a ausência de incapacidade laborativa do autor. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 17444372), impugnando a perícia técnica e pedindo esclarecimentos pontuais sobre a perita. Ato contínuo, sobreveio a sentença. Nos termos do caput do art. 477 do CPC, o laudo pericial deve ser submetido à manifestação das partes, devendo o perito esclarecer os pontos suscitados, na forma do inciso I do §2º do mesmo dispositivo. Segue transcrição: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Da previsão legal citada, em cotejo com a condução do processo pelo juízo, depreendem-se erros de procedimento no feito, já que não foi dado cumprimento à intimação das partes determinada na decisão de Id. 17444370, pg. 7. Não obstante isso, o juízo proferiu a sentença sem qualquer manifestação sobre o pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, formulado pelo autor. Neste panorama, restou caracterizado o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal, que ensejou prejuízo ao autor, consistente na improcedência da pretensão. Portanto, impõe-se a supressão do vício nesta fase revisional. Sobre a prolação de sentença à mingua da intimação da parte para manifestação sobre prova produzida nos autos, o STJ já firmou entendimento pela caracterização do cerceamento de defesa. Vide: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NO SERVIÇO. PROVAS JUNTADAS PELO AUTOR QUE INTEGRARAM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização. 2. Configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV da CF/88, a ausência de intimação adequada do réu para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária, e que integraram a fundamentação da decisão, como na presente hipótese. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998603 SP 2021/0319785-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022).” Neste sentido: STJ - AREsp: 537529 SP 2014/0154453-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/04/2017; e STJ - REsp: 1340576 RJ 2011/0172066-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/12/2018. Ainda, transcrevo jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO DO TESTE DE DNA POSITIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA NULA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTUDO, MANTÉM-SE O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO ALIMENTADO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PA - APL: 00007103920138140021 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/03/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/03/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA GARANTIDA POR CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARANDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E AO ART. 433, § ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00119183819978140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/02/2016). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROCESSO Nº 0800019-95.2018.8.14.0221 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM SENTENCIADO/
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 3 de junho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora