Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3259333/PA (2026/0185068-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045A
AGRAVADO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JESSICA OLIVEIRA VAZ - PA021773
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará não admitiu o Recurso Especial. (fls. 220/223) Dessa decisão, a parte interpôs Agravo, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, requerendo a revisão da referida decisão. É o relatório. Decido. Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto a competência para julgamento do referido Agravo (Interno) é da instância a quo. Registre-se que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020. Ante o exposto, determino a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do Agravo de fls. 225/237. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3259333/PA (2026/0185068-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045A
AGRAVADO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JESSICA OLIVEIRA VAZ - PA021773
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 11:31
Publicação
27/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045)
AGRAVADO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JÉSSICA OLIVEIRA VAZ (OAB/PA 21.773) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005887-27.2017.8.14.0026 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33659786), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-presidência, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido às Teses Jurídicas Vinculantes nº 191 e 551 firmadas em repercussão geral pelo STF (art. 1.030, I, CPC), de acordo com a fundamentação acima exposta.” (ID n° 31592931). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 35127840). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 13:37
Outras Decisões
09/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 11:19
Documento
31/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:12
Publicação
27/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 25 de fevereiro de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3259333/PA (2026/0185068-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045A
AGRAVADO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JESSICA OLIVEIRA VAZ - PA021773
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 11:31
Publicação
27/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045)
AGRAVADO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JÉSSICA OLIVEIRA VAZ (OAB/PA 21.773) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0005887-27.2017.8.14.0026 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33659786), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-presidência, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido às Teses Jurídicas Vinculantes nº 191 e 551 firmadas em repercussão geral pelo STF (art. 1.030, I, CPC), de acordo com a fundamentação acima exposta.” (ID n° 31592931). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 35127840). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 13:37
Outras Decisões
09/04/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 11:19
Documento
31/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
22/03/2026, 00:12
Publicação
27/02/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 25 de fevereiro de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 13:49
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
01/12/2025, 09:52
Publicação
01/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045)
RECORRIDO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: JÉSSICA OLIVEIRA VAZ (OAB/PA 21.773) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0005887-27.2017.8.14.0026 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 28948654) interposto pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, que restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Jacundá contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Carlos Silvio Sales de Oliveira, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito ao pagamento de 13º salário de 2016, férias dos anos de 2013 a 2016 com 1/3 e em dobro, bem como FGTS do período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, exceto outubro e novembro de 2016, afastando a multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação temporária sucessivamente renovada sem concurso público enseja o pagamento de FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; (ii) estabelecer se documentos unilaterais apresentados pelo ente público são aptos a comprovar o pagamento de verbas trabalhistas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação temporária por tempo determinado, ainda que com fundamento no art. 37, IX, da CF, torna-se nula quando sucessivamente prorrogada, sem observância da excepcionalidade e da necessidade pública, o que autoriza o pagamento de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A dispensa de servidor temporário em período eleitoral não configura ilegalidade quando o vínculo não se originou de concurso público, sendo precário e revogável a qualquer tempo. 3. A administração pública não se desincumbiu do ônus de demonstrar pagamento de verbas trabalhistas, pois apresentou apenas fichas financeiras e cadastros sem assinatura do servidor ou comprovação de efetivo repasse dos valores. 4. Documentos unilaterais e desacompanhados de recibos não comprovam fato extintivo do direito autoral, sendo insuficientes para afastar a condenação ao pagamento das verbas deferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sucessivamente renovada sem concurso público é nula e enseja o pagamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 2. A exoneração de servidor temporário em período eleitoral é legítima quando o vínculo não é decorrente de concurso público. 3. Documentos unilaterais produzidos pela administração, sem assinatura do servidor ou comprovante de pagamento, não têm força probatória para afastar o direito às verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13.11.2018; TJPA, ApCív nº 0800922-35.2017.8.14.0070, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª TDP, j. 19.10.2020; TJPA, AI nº 0800818-88.2019.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª TDP, j. 02.12.2019. O recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 489 do CPC por ausência de fundamentação adequada e incorreta aplicação da lei federal, ao reconhecer direito ao FGTS, férias e 13º a servidor temporário contratado em regime jurídico-administrativo. Argumenta que a contratação se deu com base no art. 37, IX, da CF, sob regime estatutário, e que a natureza administrativa do vínculo impede a incidência da Lei 8.036/90. Invoca precedentes de outros Tribunais que afastam FGTS em contratos temporários, defendendo a reforma do acórdão para excluir todas as verbas deferidas. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - id 29645846). É o relatório. Decido. A Turma Julgadora, ao apreciar o agravo interno, declarou a nulidade do contrato de trabalho mantido pelo recorrido, reconhecendo, por consequência, o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. Para além da verba fundiária, a turma julgadora concluiu pelo reconhecimento do direito à férias e ao décimo terceiro salário. No caso em exame, não subsiste qualquer dúvida quanto ao direito do recorrido ao recebimento dos depósitos do FGTS, uma vez que o seu contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública foi reconhecido como irregular. Nessa hipótese, incide diretamente o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” Além disso, o entendimento consolidado no RE n.º 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral) reforça que os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (i) quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou (ii) quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de contratos considerados nulos, firmados por servidores temporários. A nulidade decorrente da investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso, conforme exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, configura hipótese análoga à culpa recíproca, o que assegura ao trabalhador o direito de movimentar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Nesse sentido, destaco também o precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.806.116/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, publicado no DJe em 31/05/2019. Ademais, como mencionado, nos termos da tese fixada no Tema 551 da Suprema Corte, caso o contrato temporário tenha sido desvirtuado em virtude de sucessivas prorrogações, é cabível também as verbas referentes às férias e décimo terceiro. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO, NA ORIGEM, AO PAGAMENTO DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA SUPREMA CORTE NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PELA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTÂNCIA REVISORA JÁ ESGOTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 791805 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025) Portanto, tendo a turma julgadora decidido em estrita consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos precedentes qualificados acima mencionados, impõe-se a negativa de seguimento ao presente apelo nobre. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido às Teses Jurídicas Vinculantes nº 191 e 551 firmadas em repercussão geral pelo STF (art. 1.030, I, CPC), de acordo com a fundamentação acima exposta. Outrossim, cabível exortar que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé (ex. vi. art. 80, VII, art. 81, art. 918 e parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:48
Recurso Especial
18/11/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 09:03
Retificação de Classe Processual
02/09/2025, 09:02
Documento (Certidão)
02/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:39
Publicação
08/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 6 de agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:46
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Jacundá contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Carlos Silvio Sales de Oliveira, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito ao pagamento de 13º salário de 2016, férias dos anos de 2013 a 2016 com 1/3 e em dobro, bem como FGTS do período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, exceto outubro e novembro de 2016, afastando a multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação temporária sucessivamente renovada sem concurso público enseja o pagamento de FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; (ii) estabelecer se documentos unilaterais apresentados pelo ente público são aptos a comprovar o pagamento de verbas trabalhistas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária por tempo determinado, ainda que com fundamento no art. 37, IX, da CF, torna-se nula quando sucessivamente prorrogada, sem observância da excepcionalidade e da necessidade pública, o que autoriza o pagamento de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A dispensa de servidor temporário em período eleitoral não configura ilegalidade quando o vínculo não se originou de concurso público, sendo precário e revogável a qualquer tempo. A administração pública não se desincumbiu do ônus de demonstrar pagamento de verbas trabalhistas, pois apresentou apenas fichas financeiras e cadastros sem assinatura do servidor ou comprovação de efetivo repasse dos valores. Documentos unilaterais e desacompanhados de recibos não comprovam fato extintivo do direito autoral, sendo insuficientes para afastar a condenação ao pagamento das verbas deferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente renovada sem concurso público é nula e enseja o pagamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A exoneração de servidor temporário em período eleitoral é legítima quando o vínculo não é decorrente de concurso público. Documentos unilaterais produzidos pela administração, sem assinatura do servidor ou comprovante de pagamento, não têm força probatória para afastar o direito às verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 13.11.2018; TJPA, ApCív nº 0800922-35.2017.8.14.0070, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª TDP, j. 19.10.2020; TJPA, AI nº 0800818-88.2019.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª TDP, j. 02.12.2019.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ
AGRAVADO: CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005887-27.2017.8.14.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005887-27.2017.8.14.0026
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 22612334) interposto por MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, em face da Decisão Monocrática de ID n. 16761930 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Agravado, alterando a sentença proferida no 1º grau que condenou o Ente Municipal ao pagamento do FGTS referente a jan/2013 até dez/2016, com exceção dos meses de outubro e novembro de 2016 e sem a incidência da multa de 40%, devidos ao autor da Ação de Cobrança de origem. Em suma, o Agravante reitera a fundamentação já combatida no recurso anterior, aduz que, não houve a discussão nulidade do contrato na ação em tela, esta que deveria ser pleiteada logo de início, para que se fundamentem os pedidos de recebimento de verbas rescisórias em questão. Afirma que, não há o que se falar que o Agravado faria jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nem as demais verbas pretendidas, como ora se pretende, eis que está incompatível com o regime estatutário que regula o liame jurídico que envolve as partes ora litigantes. No caso em estudo, verifica-se que o agravado prestou serviços para o agravante através de contrato administrativo por tempo determinado. Fundamenta que, o contrato de trabalho por tempo determinado, firmado entre o Agravante e o Agravado com supedâneo no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e nas disposições da legislação municipal pertinente, que submete o contratado as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, afasta a pretensão ao percebimento de verbas próprias do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A inexistência de prova convincente acerca dos alegados fatos narrados autoriza a improcedência dos pedidos da ação haja vista que o Agravado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Elenca que, por seu turno, à luz do art. 19-A da Lei nº 8036/90, o FGTS somente é devido em caso de nulidade de contrato de trabalho (REGIME CELETISTA) firmado em desrespeito aos ditames constitucionais do concurso público. O dispositivo não se aplica ao servidor contratado sob o regime próprio de natureza administrativa. Basta ver que o dispositivo se refere à conta vinculada do “trabalhador”, cujo significado é definido no § 2° do art. 15, e também a “contrato de trabalho”. Por fim, alega que, os mesmos documentos apresentados na defesa do Município enquanto comprobatórios do pagamento de tais verbas, também foram utilizados enquanto prova acostado à exordial pelo agravado, conforme se verifica às fls. 20 a 28 do id. 13901263. No entanto, tais provas jamais foram objeto de questionamento pelo Judiciário, sem qualquer tipo de ressalva com relação a estas, e tão pouco que não se tratariam de provas idôneas para comprovar o direito do recorrido ou causa extintiva/modificativa do mesmo. Ademais, necessário considerar que o próprio agravado apresentou tal documentação sem apresentar também qualquer ressalva com relação a este. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (Conforme ID n. 23106829). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de reforma da Decisão monocrática por mim proferida, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Agravado, alterando a sentença proferida no 1º grau que condenou o Ente Municipal ao pagamento do FGTS referente a jan/2013 até dez/2016, com exceção dos meses de outubro e novembro de 2016 e sem a incidência da multa de 40%, devidos ao autor da Ação de Cobrança de origem. Antes mesmo de enfrentar as razões recursais, destaco que o Colendo Tribunal da Cidadania vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Destarte, de modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 16761930): “(...) Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se análise da questão quanto ao direito do apelante ao recebimento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2016, 13º salário do ano de 2016, bem como o recebimento das férias referente aos anos em que trabalhou para o Município de Jacundá acrescidas do terço constitucional e das férias em dobro. 1) DOS SALÁRIOS ATRASADOS. O apelante alega que sua demissão decorreu de ilegalidade, pois ocorreu em período eleitoral, fato esse vedado pelo art. 73 da Lei 9.504/97. Logo, afirma que lhe é devido os salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, correspondente ao período de afastamento do seu cargo. No presente caso, o autor foi contratado pelo Ente Municipal para exercer o cargo de Vigia, sob vínculo temporário, sendo assim, ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, de modo que, sua exoneração é despida de qualquer formalidade especial, e é de exclusivo critério da autoridade nomeante. No mais, desde seu ingresso ao serviço público, o apelante já tinha conhecimento que sua dispensa poderia ocorrer a qualquer momento. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, cabe a administração pública a total autonomia para dispensar servidores públicos não concursados, seja em qualquer tempo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Apesar de sucessivas prorrogações do contrato temporário, não geram ao apelante estabilidade ao seu cargo, pois a proibição de demissão durante o período eleitoral só é cabível aos servidores aprovados mediante concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ARGUMENTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO SERVIDOR NO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. CONTRATO TEMPORÁRIO JÁ HAVIA FINDADO ANOS ANTES DO ATO DE DEMISSÃO, PRORROGANDO-SE POR 14 ANOS. SERVIDOR QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO QUE SUA DISPENSA PODERIA OCORRER A QUALQUER MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800818-88.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2019) Logo, o apelante não possui o direito aos salários referente a outubro e novembro de 2016, visto que sua demissão não decorre de ilegalidade. 2) PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, EM DOBRO E 13º SALÁRIO DE 2016. O apelante afirma que a ficha cadastral não pode ser usada como prova de pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, pois a mesma não consta com sua assinatura. De acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil, que trata de ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Resta evidente que o autor logrou êxito em comprovar a existência de vínculo com o Município de Jacundá durante o período de inadimplência do Ente Municipal. Todavia, o réu, por sua vez, não comprovou o pagamento referente as férias e o 13º salário, pois os documentos juntados nos autos, bem como a ficha cadastral (ID 13901263 - Pág. 21) e ficha financeira (ID 13901264 - Pág. 17 a 20) não servem como prova de pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem a participação do apelante, visto que não consta a assinatura do autor ou qualquer comprovante de transferência dos valores pleiteados. No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. REJEITADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O vínculo jurídico administrativo entre o Apelado e o Apelante está devidamente demonstrado por meio dos documentos trazidos aos autos com a contestação pela própria municipalidade. O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação do adimplemento. Ônus processual de responsabilidade direta do réu. Impossibilidade de imputar à autora prova de fato negativo. 2. O Recorrente alega que se desincumbiu do ônus da prova demonstrando que realizou o pagamento das parcelas de 13º salário e férias, o que afirma estar comprovado no relatório de ficha financeira individual que trouxe aos autos com a contestação. 3. Contudo, o documento citado pelo Apelante, não comprova o pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem qualquer participação do Recorrido, já que não consta qualquer assinatura ou comprovantes de transferências dos valores descritos. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800922-35.2017.8.14.0070 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/10/2020) Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca do pagamento da parcela de 13º salário de 2016 e das férias referente ao período laborado para a Administração Pública, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no sentido de condenar o Município de Jacundá ao pagamento da parcela de 13º salário do ano de 2016 e das férias referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas 1/3 e em dobro. (...)” Ora, sem maiores delongas, até mesmo em razão de a decisão vergastada transcrita ao norte ter esmiuçado os inconformismos trazidos pelo Agravante neste recurso, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática, pois, repise-se, restou cristalino o entendimento que fundamentou a decisão ora combatida, no sentido de dar provimento parcial ao pedido em sede de apelação pelo ora Agravado, em relação pagamento da parcela de 13º salário do ano de 2016 e das férias referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas 1/3 e em dobro. Adentrando o mérito recursal, de início, é válido elencar que os argumentos levantados pelo recorrente em sede de Agravo Interno foram inteiramente tratados pelo juízo de 2º grau, bem como o juízo a quo, motivo pelo qual reafirmo as fundamentações constantes ao longo dos autos, à título de clareza. No tocante ao direito ao recebimento do pagamento do FGTS, o Agravante alega que, por se tratar de contrato temporário com o Ente Municipal, sem vínculo celetista, o recorrido não faria jus ao recebimento de verbas rescisórias, bem como não procedeu com o pedido de análise de nulidade de contrato, que seria imprescindível para o desenvolvimento do debate e tomada de decisão. No entanto, como sustentado em sede decisória, se trata de contrato eivado de nulidade, uma vez que as sucessivas renovações o tornaram irregular, fazendo valer o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, conforme decisão de 1º grau, que analisou a com detalhes o caso em foco, restou comprovada a relação de trabalho entre as partes. Sendo assim, pela irregularidade do contrato firmado, devido as sucessivas renovações, bem como o claro vínculo de trabalho firmado entre as partes, não permanecem dúvidas quanto ao direito do autor em receber os valores referentes ao seu FGTS no período em menção. Além disso, conforme já tratado anteriormente em sede decisória, o recorrido faz jus ao recebimento das férias e 13º nos períodos em questão. Por último, em relação ao tópico trazido pelo recorrente no que concerne a condenação indevida em Sede de Apelação, pelo motivo de que os documentos apresentados pela Municipalidade nos autos do 1º grau, enquanto comprobatórios, não foram objeto de questionamento e estes conseguiriam refutar devidamente o direito pleiteado pelo autor. Atenho-me ao fato de que, segundo o entendimento do juízo de 1ª instância, e que permaneceu conforme interpretação do juízo de 2º grau, o autor/agravado conseguiu se desincumbir do ônus de provar o seu direito, comprovando a existência de vínculo com o Município no período de inadimplência, ao contrário do recorrente/agravante que, mesmo apresentando a referente comprovação documental, esta não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Na verdade, essa documentação sequer era válida para isto, haja vista se tratar de documento unilateral, que pela ausência de assinatura do autor, não poderia sustentar a suposta adimplência levantada pelo Município no período compreendido. Destarte, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, razão em que apresento os fundamentos da decisão em mesa para apreciação dos meus pares.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da decisão monocrática de ID n. 16761930, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:02
Não-Provimento
14/07/2025, 12:50
Mérito
14/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:15
Para julgamento de mérito
03/07/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 09:34
Movimentação processual
07/11/2024, 09:33
Documento (Certidão)
07/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:08
Publicação
15/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0005887-27.2017.8.14.0026 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 10 de outubro de 2024
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:12
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:30
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:12
Publicação
13/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ em face do DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 16761930 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por CARLOS SILVIO SALES DE OLIVEIRA. O embargante alega que a decisão ora embargada possui evidente omissão e contradição, uma vez que reformou a sentença para condenar o Município de Jacundá ao pagamento ao pagamento da parcela de 13º salário do ano de 2016 e das férias referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas de 1/3 e em dobro, justificando sua decisão no fato de que os documentos juntados aos autos, a exemplo da ficha cadastral e financeira, não servem como prova de pagamento das verbas trabalhistas, em razão de se tratarem de documentos unilaterais, elaborados sem a participação do embargante, visto que não consta a assinatura do autor ou qualquer comprovante de transferência dos valores pleiteados. Nesse sentido, defende que os mesmos documentos apresentados na defesa do município enquanto comprobatórios do pagamento das referidas verbas, também forma utilizados como prova pelo autor, conforme ID 13901263 – Págs. 20 a 25. Assim, afirma que tais documentos nunca forma objeto de questionamento pelo Judiciário. Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos. Ausentes as contrarrazões. ID 17445920 É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E. Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA. Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”. E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” O embargante alega que a decisão ora embargada possui evidente omissão e contradição, uma vez que reformou a sentença para condenar o Município de Jacundá ao pagamento ao pagamento da parcela de 13º salário do ano de 2016 e das férias referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas de 1/3 e em dobro, justificando sua decisão no fato de que os documentos juntados aos autos, a exemplo da ficha cadastral e financeira, não servem como prova de pagamento das verbas trabalhistas, em razão de se tratarem de documentos unilaterais, elaborados sem a participação do embargante, visto que não consta a assinatura do autor ou qualquer comprovante de transferência dos valores pleiteados. Nesse sentido, defende que os mesmos documentos apresentados na defesa do município enquanto comprobatórios do pagamento das referidas verbas, também forma utilizados como prova pelo autor, conforme ID 13901263 – Págs. 20 a 25. Assim, afirma que tais documentos nunca forma objeto de questionamento pelo Judiciário. Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos. Nessa esteira de raciocínio, aduz o embargante que a decisão de ID 16761930 é eivada de omissão e contradição. Porém, no caso em tela, o que se verifica é que o embargante, não satisfeito com a decisão proferida, pretende rediscutir matéria. Vejamos a decisão de ID 16761930: “Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca do pagamento da parcela de 13º salário de 2016 e das férias referente ao período laborado para a Administração Pública, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no sentido de condenar o Município de Jacundá ao pagamento da parcela de 13º salário do ano de 2016 e das férias referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas 1/3 e em dobro. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado eletronicamente.” Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão ou contradição a ser sanada, o que se observa, na realidade, é que o Embargante, inconformado com a decisão que não atendeu suas pretensões, utiliza-se do presente recurso como meio de reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração visa tão somente rediscutir matéria, em razão de mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor. Desta forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá ser interposto o recurso cabível. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0808679-05.2019.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAREM AS RAZÕES DEDUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800659-88.2020.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, mantendo integralmente a decisão recorrida. Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15. De igual modo, alerto que a oposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:15
Movimentação processual
26/08/2024, 08:46
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
26/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:09
Publicação
17/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: Considerando-se que o presente feito encontra-se cadastrado no Sistema de Consulta Processual com o assunto “PAGAMENTO”, determino que a Secretaria providencie a retificação processual no sistema PJE, considerando os níveis de assunto aceitos pelo CNJ; Após, conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:32
Movimentação processual
13/06/2024, 13:29
Mero expediente
13/06/2024, 12:47
Movimentação processual
13/06/2024, 12:35
Movimentação processual
15/12/2023, 08:23
Documento (Certidão)
15/12/2023, 08:15
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:40
Publicação
06/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
. INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:27
Movimentação processual
30/11/2023, 08:41
Mero expediente
29/11/2023, 12:54
Conclusão
29/11/2023, 08:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 17:16
Publicação
07/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS SILVA SALES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS SILVIO SALES DA OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Jacundá, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo APELANTE contra o MUNICÍPIO DE JACUNDÁ. Sustenta o autor que laborou para o Ente Municipal exercendo a função de vigia, sendo admitido, através de contrato temporário, em 02 de janeiro de 2013 e exonerado em 07 de outubro de 2016, em período eleitoral. Aduz que por determinação exarada pelo Ministério Público, retornou para seu cargo em dezembro de 2016. Segue narrando que, não recebeu os salários referente ao período de OUTUBRO e NOVEMBRO DE 2016, o 13º salário de 2016, e o pagamento das horas extras com o acréscimo de 100%, visto que sua jornada era das 18h00 às 06h00, um dia e outro não. Afirma que, durante o período que laborado, jamais gozou das férias, logo, faz jus ao recebimento das férias vencidas e proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, bem como o pagamento em dobro. Aduz que há, também, o fato da Requerida não recolher os depósitos do FGTS e o depósito das contribuições previdenciárias do apelante referente aos anos de 2013 a 2016. Assim, o autor ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, requerendo a condenação do Réu ao pagamento dos salários atrasados de outubro e novembro de 2016, das férias + 1/3 e das férias em dobro do período de janeiro/2013 a dezembro/2016, 13º salário do ano de 2016, das horas extras + 100%, do depósito de FGTS + 40% e o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS correspondente ao período laborado como servidor temporário, bem como requereu, em razão do descumprimento do contrato de trabalho, multa com base do art. 467 da CLT e dano moral. Ao final, pugnou pela total procedência da ação e condenação do réu ao pagamento de todas as verbas pleiteadas. O Município de Jacundá apresentou contestação. ID 13901264 O Juiz de primeiro grau proferiu sentença (ID 13901264 - Pág. 27) julgando parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, consequentemente, CONDENO o MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ao pagamento em favor do autor, do valor correspondente aos depósitos devidos de FGTS pelo período de janeiro/2013 a dezembro/2016, excluindo os meses de outubro e novembro/2016, porém sem incidência de multa de 40%. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformado, CARLOS SILVA SALES DE OLIVEIRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 13901265 - Pág. 6) aduzindo que lhe é devido os salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, haja vista da ilegalidade da demissão do apelante, pois é vedado que ocorram demissões durante e após o período eleitoral de acordo com o art. 73 da Lei 9.504/97. Afirma que o juízo a quo incorreu a erro ao considerar a ficha cadastral do apelante para fins de recebimento das férias, visto que a ficha cadastral não está assinada pelo recorrente. Sendo assim, não há provas do pagamento das férias ao apelante. Bem como ressalta que a sentença nada trata acerca da parcela do 13º salário de 2016. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a decisão recorrida, a fim que seja declarado procedente os pedidos do apelante, de acordo com as razões expostas. O MUNICÍPIO DE JACUNDÁ apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. ID 13901268 A Procuradoria de Justiça DEIXOU DE SE MANIFESTAR com fulcro no artigo 1º, II e IV, ambos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, verificada a falta de interesse público primário e relevância social. ID 14327020 É o Relatório DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. Cinge-se análise da questão quanto ao direito do apelante ao recebimento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2016, 13º salário do ano de 2016, bem como o recebimento das férias referente aos anos em que trabalhou para o Município de Jacundá acrescidas do terço constitucional e das férias em dobro. 1) DOS SALÁRIOS ATRASADOS. O apelante alega que sua demissão decorreu de ilegalidade, pois ocorreu em período eleitoral, fato esse vedado pelo art. 73 da Lei 9.504/97. Logo, afirma que lhe é devido os salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, correspondente ao período de afastamento do seu cargo. No presente caso, o autor foi contratado pelo Ente Municipal para exercer o cargo de Vigia, sob vínculo temporário, sendo assim, ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, de modo que, sua exoneração é despida de qualquer formalidade especial, e é de exclusivo critério da autoridade nomeante. No mais, desde seu ingresso ao serviço público, o apelante já tinha conhecimento que sua dispensa poderia ocorrer a qualquer momento. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, cabe a administração pública a total autonomia para dispensar servidores públicos não concursados, seja em qualquer tempo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.872/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Apesar de sucessivas prorrogações do contrato temporário, não geram ao apelante estabilidade ao seu cargo, pois a proibição de demissão durante o período eleitoral só é cabível aos servidores aprovados mediante concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ARGUMENTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO SERVIDOR NO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. CONTRATO TEMPORÁRIO JÁ HAVIA FINDADO ANOS ANTES DO ATO DE DEMISSÃO, PRORROGANDO-SE POR 14 ANOS. SERVIDOR QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO QUE SUA DISPENSA PODERIA OCORRER A QUALQUER MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800818-88.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/12/2019) Logo, o apelante não possui o direito aos salários referente a outubro e novembro de 2016, visto que sua demissão não decorre de ilegalidade. 2) PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, EM DOBRO E 13º SALÁRIO DE 2016. O apelante afirma que a ficha cadastral não pode ser usada como prova de pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, pois a mesma não consta com sua assinatura. De acordo com o artigo 373, do Código de Processo Civil, que trata de ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito alegado, e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Resta evidente que o autor logrou êxito em comprovar a existência de vínculo com o Município de Jacundá durante o período de inadimplência do Ente Municipal. Todavia, o réu, por sua vez, não comprovou o pagamento referente as férias e o 13º salário, pois os documentos juntados nos autos, bem como a ficha cadastral (ID 13901263 - Pág. 21) e ficha financeira (ID 13901264 - Pág. 17 a 20) não servem como prova de pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem a participação do apelante, visto que não consta a assinatura do autor ou qualquer comprovante de transferência dos valores pleiteados. No mesmo sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. REJEITADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE VALORES POR PARTE DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O vínculo jurídico administrativo entre o Apelado e o Apelante está devidamente demonstrado por meio dos documentos trazidos aos autos com a contestação pela própria municipalidade. O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação do adimplemento. Ônus processual de responsabilidade direta do réu. Impossibilidade de imputar à autora prova de fato negativo. 2. O Recorrente alega que se desincumbiu do ônus da prova demonstrando que realizou o pagamento das parcelas de 13º salário e férias, o que afirma estar comprovado no relatório de ficha financeira individual que trouxe aos autos com a contestação. 3. Contudo, o documento citado pelo Apelante, não comprova o pagamento das verbas trabalhistas, uma vez que se trata de documento unilateral elaborado sem qualquer participação do Recorrido, já que não consta qualquer assinatura ou comprovantes de transferências dos valores descritos. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800922-35.2017.8.14.0070 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/10/2020) Nesse sentido, inexistindo comprovação acerca do pagamento da parcela de 13º salário de 2016 e das férias referente ao período laborado para a Administração Pública, a sentença deve ser reformada.
PROCESSO Nº. 0005887-27.2017.8.14.0026. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no sentido de condenar o Município de Jacundá ao pagamento da parcela de 13º salário do ano de 2016 e das férias referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidas 1/3 e em dobro. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:20
Procedência em Parte
01/11/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:16
Movimentação processual
29/05/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:16
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:18
Publicação
04/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator