Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN – OAB/PA nº 11.471.
APELADO: MARTINS CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e outros. ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO REQUERENTE. PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E SIEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apresentação do caso:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0093102-45.2015.8.14.0015. COMARCA: CASTANHAL/PA.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA em ação monitória movida em desfavor de MARTINS CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e outros. A sentença declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, por prescrição intercorrente. O banco apelante sustentou que não houve inércia contínua e ininterrupta no curso do processo, tendo atendido a todos os atos processuais e promovido o regular andamento do feito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente em ação monitória quando o requerente promove diligências continuadas para localização dos requeridos e não demonstra inércia injustificada no prosseguimento do feito. III. Razões de decidir A aplicação da prescrição intercorrente não deve ser analisada objetivamente, mas considerando as peculiaridades do caso concreto para verificar se houve inércia injustificada do requerente, conforme orientação jurisprudencial consolidada. O requerente promoveu diversas diligências para dar prosseguimento à ação monitória, incluindo: solicitação de dilação de prazo deferida pelo juízo, apresentação de novo endereço para citação, pagamento de custas processuais, requerimento de pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e SIEL, e reiteração das pesquisas nos sistemas do TJPA quando intimado sobre o interesse no feito. Todas as custas necessárias para as pesquisas foram devidamente pagas pelo autor, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da ação e ausência de desídia na busca pela tutela jurisdicional. A jurisprudência do STJ estabelece que somente caracteriza prescrição intercorrente quando comprovada a inércia injustificada do requerente, não ficando demonstrada quando o credor promove diligências para satisfação de seu crédito, conforme precedente do AgInt no REsp n. 2.087.384/MT. IV. Dispositivo e tese Apelação cível provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da ação monitória pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Não ocorre prescrição intercorrente em ação monitória quando o requerente promove diligências continuadas para localização dos requeridos e citação. 2. A prescrição intercorrente exige inércia contínua e ininterrupta no curso do processo, não verificada quando há regular atendimento aos atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; RIJTPA, art. 133, XII, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida em desfavor de MARTINS CONSTRUÇÃO E SERVIÇO LTDA e outros diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA que declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, declarando a prescrição intercorrente. Em suas razões, o recorrente aduz que a prescrição intercorrente ocorre quando se verifica a inércia contínua e ininterrupta no curso do processo, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o ora apelante atendeu a todos os atos do processo, promovendo o regular andamento do feito. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente destaco que a questão atinente a aplicação da prescrição intercorrente, quando inexistir a citação, não deve ser analisado de um modo objetivo, mas sim, deverá ser verificada as peculiaridades do caso concreto, no intuito de ser verificar se houve a inércia injustificada do exequente. E no caso, da análise dos autos principais, destaco que todas as vezes que o réu foi instado a se manifestar, o mesmo deu andamento ao prosseguimento do feito, conforme destaco a seguir: Após a citação infrutífera, o recorrente requereu inicialmente dilação de prazo para manifestação (fls. ID Num. 23141330 – Pág. 1); que foi concedido pelo juízo a quo (fls. ID Num. 23141330 – Pág. 6); tendo o autor apresentado novo endereço para citação (fls. ID Num. 23141330 – Pág. 8); pago as custas (fls. ID Num. 23141332 – Pág. 13); requerido pesquisas via BACENJUD, INFOJUD e SIEL (fls. Id Num. 23141333 – Pág. 16); e ao ser intimado sobre manifestação sobre o interesse no feito (fls. ID Num. 23141342 – Pág. 1); reiterou as pesquisas nos sistemas do TJPA, cujas custas já haviam sido pagas (fls. ID Num. 23141345 – Pág. 1); entretanto o processo foi sentenciado pelo juízo a quo, que aplicou a prescrição intercorrente. Destaco que referido entendimento destoa dos julgados do Tribunal da Cidadania, conforme transcrevo a seguir: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Desta forma, tendo em vista que o credor estava promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito, inclusive tendo realizado o pagamento das custas para as pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, deve o juízo de piso verificar o cumprimento de referidos atos, bem como verificar a possibilidade de citação por edital, para somente depois, analisar a questão da prescrição intercorrente. ASSIM,
ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, anulando a sentença do juízo a quo, devendo o magistrado da base dar o devido andamento ao feito. P. R. I. Belém/PA, 04 de setembro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator