Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0249262-79.2016.8.14.0301 Requerente(s): WASHINGTON CARDOSO CASTRO Requerido(s): Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT SENTENÇA RELATÓRIO WASHINGTON CARDOSO CASTRO, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 27/09/2013. Alega haver recebido indenização em valor inferior ao que lhe era devido em razão do grau de invalidez apresentado, não sendo realizada perícia médica pelo IML. Diante disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento de diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 1.687,50) e aquele correspondente à porcentagem de invalidez a ser apurada pelo IML. Despacho inicial deferiu a gratuidade processual ao autor, determinou a citação da ré e a intimação das partes para audiência de conciliação (ID 62343926 - Pág. 3). Contestação no ID 62344058 - Pág. 2. Na petição ID 62344061 - Pág. 5 o autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação (por não haver possibilidade de acordo) e requereu o agendamento de sua perícia médica no IML. Audiência de conciliação infrutífera, pois ausente a parte autora e seu advogado (ID 62344061 - Pág. 8). O juízo, de ofício, oportunizou a apresentação de réplica no prazo legal. No ID 62344092 - Pág. 1 o autor apresentou réplica. Petição do réu no ID. 62344096 - Pág. 7 requerendo o prosseguimento do feito. Despacho de ID 62344097 - Pág. 1 nomeou perito judicial e designou data para realização da perícia técnica no requerente a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida. No ID 62344097 - Pág. 3 a parte ré apresentou os quesitos a serem respondidos em sede de perícia médica e no ID 62344097 - Pág. 8 comprovou o depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais, a ser liberado ao perito após a realização da perícia. No ID 62344126 - Pág. 3 a perita nomeada pelo juízo comunica que o autor não compareceu no dia designado para a realização do exame pericial. Ato ordinatório no ID 62344126 - Pág. 4 para intimação da parte autora a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender cabível, porém no ID 62344126 - Pág. 6 o autor peticionou apenas para juntar substabelecimento de seu causídico, nada mais falando nos autos desde então. Certidão de digitalização do feito no ID 62344127 - Pág. 1, seguida de petição da ré informando a ciência da migração dos autos físicos para o PJE (ID 80494969 - Pág. 1) No ID 80589519 - Pág. 1 o réu juntou substabelecimento de seu novo causídico. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – Ante a petição ID 62344126-Pág. 6, à UPJ para cadastrar a nova causídica do autor no sistema PJE, conforme substabelecimento juntado no ID 62344126-Pág. 7. II – Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”. III - Do Mérito O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente à vítima do acidente de trânsito ou, no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. A indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez. Nesse sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2. Aplicação da tese ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Feitas as devidas ponderações, verifica-se que documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, mormente porque o dano foi reconhecido na via administrativa (ID 62344059-Pág. 6 e ID 62344061-Pág. 2) com o pagamento da importância de R$ 1.687,50, que corresponde, nos termos da tabela da Lei 6.194/74, ao dano corporal relativo à “perda completa da mobilidade de um dos punhos”, no percentual de perda de 25%, e com enquadramento da perda em grau médio (50%), na porcentagem apurada de 12,5%, pois as lesões do autor teriam sido reconhecidas pela seguradora como sendo apenas de repercussão MÉDIA, consoante se extrai do parecer de perícia de ID 62344061 - Pág. 3. Contudo, apesar de intimado, o autor NÃO compareceu ao dia designado para a perícia médica judicial, conforme se visualiza do documento de ID 62344126 - Pág. 3, não justificando sua ausência no dia designado para a perícia e não mais se manifestou nos autos (peticionou apenas para juntar o substabelecimento de seu causídico no ID 62344126 - Pág. 6). Ora, apesar de haver sido oportunizada ao requerente a chance de produzir prova do alegado, não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, o que corrobora para a improcedência do pedido autoral, pois INSUFICIENTES os demais elementos probantes (os poucos documentos juntados com a inicial não são suficientes para se deferir o pagamento de qualquer diferença a título de seguro DPVAT). Em outras palavras, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a improcedência da ação é medida que se impõe. Importante frisar ainda que o Boletim de Ocorrência VIRTUAL de ID 62343920 - Pág. 5 apenas traz declarações unilaterais feitas de forma online pelo autor, portanto, sem a presunção de veracidade própria dos documentos públicos, não sendo apto a caracterizar e provar o narrado de forma contundente, máxime por se tratar de ação que visa indenização a uma alegada vítima de acidente de trânsito. De mais a mais, o laudo médico de ID 62343920 - Pág. 8 apenas relata que o autor estava em tratamento ambulatorial, com diagnóstico de fratura dos ossos do antebraço, com indicação de afastamento do trabalho por 3 meses – não havendo mais nenhum documento demonstrando a ocorrência de sequelas no autor além das que já foram reconhecidas e pagas administrativamente pelo réu, consoante docs. de ID 62344061. Com efeito, segundo os ensinamentos da melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERICIA JUDICIAL AGENDADA. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO E O VALOR INDENIZATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6194/74. PROVA OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014591-15.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00145911520178160045 PR 0014591-15.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGENDAMENTO DE PROVA PERICIAL. AUTOR QUE, MESMO INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA OU JUSTIFICOU SUA AUSÊNCIA. ÔNUS QUE LHE CABIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. É ônus do autor de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT comparecer à perícia para aferição do grau de lesão. Deixando ele de comparecer, sem justificativa plausível, de rigor o decreto de improcedência do pedido de cobrança. (...).(TJ-SP - AC: 00032863420118260120 SP 0003286-34.2011.8.26.0120, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/11/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2016) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ACIDENTE – LESÃO – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRIMEIRO ATENDIMENTO – LAUDO MÉDICO – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS – INVALIDEZ – NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado. A indenização de seguro obrigatório se torna devida à vítima de acidente de trânsito, diante da “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei 6.194/74. O ônus é do autor para provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.” (N.U 1019784-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA De acordo com a regra do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ausente a demonstração da prova constitutiva do direito do autor, a extinção do processo é medida que se impõe. Não ocorre cerceamento de defesa quando é oportunizada ao autor a produção de prova pericial, mas este permanece inerte, acarretando a preclusão. Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20140111815732, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 268) Dessarte, o autor alegou, mas não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/15, deixando de fazer as provas necessárias dos fatos constitutivos do seu direito e acarretando, portanto, a improcedência de sua pretensão, não havendo qualquer diferença devida ao segurado. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida no ID 62343926-Pág. 3, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015. À UPJ para CADASTRAR a nova causídica do autor no sistema PJE, conforme determinado no item I. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de novembro de 2022. Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107