Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração; 2. A ausência do vício de omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado; 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, não acolhimento do recurso, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração; 2. A ausência do vício de omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado; 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, não acolhimento do recurso, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 06:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 15:14
Mérito
09/09/2024, 14:46
Mérito
09/09/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:44
Para julgamento de mérito
21/08/2024, 09:43
Mero expediente
14/08/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:54
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:16
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:40
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 22:41
Publicação
20/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CKBV FLORESTAL LTDA
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS O LAPSO DE 120 DIAS DO ATO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato que ensejou o mandamus, nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009; 2. O prazo para a propositura da presente ação era 10.06.2015, em razão do recurso voluntário interposto junto ao TARF em 11.06.2015 ter sido considerado intempestivo, e assim, considerado inexistente. 3. Recurso de apelação conhecido, mas improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0275042-40.2016.8.14.0133 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CKBV FLORESTAL LTDA. em desfavor do ESTADO DO PARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da ação mandamental impetrado em desfavor do Coordenador Fazendário da CERAT/MARITUBA, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10, da Lei 12016/09, nos seguintes termos: “(...) II – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, e com fundamento nos arts. 10, caput, 6º, § 5º, e 23, da Lei nº. 12.016/09, RECONHEÇO A DECADÊNCIA, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 316 e 485, inciso I, do CPC. Custas pela impetrante. Deixo de fixar honorários tendo em vista a vedação contida no art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.” Inconformado, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID Num. 11144212 - Pág. 9 a Num. 11144214 - Pág. 10), alegando que, o julgado merece reforma, pois apenas tomou conhecimento do ato em 07 de dezembro de 2018 e não com a publicação do ato no Diário Oficial que ocorreu em 24 de novembro de 2017. Sendo assim, a ação não se encontra decadente. Contrarrazões do apelado (ID Num. 11144215 - Pág. 9 a Num. 11144217 - Pág. 2), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Na oportunidade recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau (ID Num. 11548477). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, através de seu 1º Procuradoria de Justiça Cível, Dr. Manoel Santino Nascimento Junior, opinou pela manutenção da sentença, conforme ID Num. 12410055. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se o recurso, no inconformismo do apelante quanto a sentença do juízo de piso que em razão da decadência, indeferiu a inicial do mandamus. Observo, que está caracterizada a decadência para a impetração do mandamus, diante do prazo de 120 dias para o seu ajuizamento, conforme dita o art. 23 da Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Cabe ressaltar inicialmente que a empresa recorrente interpôs recurso voluntário ao TARF em 11.06.2015, que não fora conhecido em razão da sua intempestividade. Diante disso, o recurso é considerado inexistente, o que faz com que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança tenha se iniciado em 10.06.2015, último dia do prazo regular para interposição do recurso voluntário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO REJEITADA. NOMEAÇÃO REALIZADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE DECLARA A DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (...) A publicação no Diário definiu o prazo de 30 dias para a posse. 6- Pois bem, apesar de ter tomado ciência do ato de sua posse em 24 de fevereiro de 2015, a apelante somente impetrou o presente writ em 04/09/2015, ou seja, após o prazo de 120 dias. Configura-se, no caso, a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. A Lei nº 12.016/2009, prescreve em seu art. 23: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 7- A apelante afirma que apenas em 02 de junho de 2015 foi informada de que o seu requerimento administrativo de prorrogação de prazo para posse fora negado. Ocorre que o pedido de reconsideração realizado na via administrativa não tem o condão de interromper o prazo para ajuizamento do mandamus. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no RMS 37.365/SC; AgRg no MS 18.137/DF. 8- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação Cível não provida. (TJPE - APL: 4624768 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, DJ 29/03/2017). Com tais considerações, acolho o judicioso parecer ministerial que veio a robustecer o meu entendimento quanto a matéria: “(...) Na hipótese dos autos, verifica-se a ofensa ao artigo 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que a jurisprudência uníssona dos tribunais superiores (STF e STJ), conclui que, para se falar em relação de trato sucessivo ou seja, relativizar o prazo legal decadencial, deve haver a existência de ato omissivo praticado pela autoridade coatora, entendido como ilegal e abusivo, a ser combatido via mandado de segurança, ainda que fora dos 120 dias previstos na Lei 12.016/2009. Não é o caso dos autos, todavia, pois, houve em verdade, a prática de ato comissivo no momento da publicação do Acórdão que não conheceu do recurso administrativo, dada a sua intempestividade, passando a fluir, a partir daquela data, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. Dessa forma, entendo que o Recurso de Apelação em estudo deva ser desprovido, mantendo-se a sentença de mérito.”
Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 09/11/2023