Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA LOBO REPRESENTANTE: ALINE TAKASHIMA, OAB/PA 15.740-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A REPRESENTANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407-A DECISÃO
recorrente: “(...) Outrossim, considerei que demonstrada a litigância de má-fé aplicada em sentença, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado à recorrente, não tendo como alegar desconhecimento, mormente pela juntada pela própria consumidora do extrato que contém à transferência do crédito para a sua conta. Desse modo, não se pode admitir que alguém, sabidamente cliente de uma instituição bancária, venha a juízo alegar a inexistência de relação contratual entre as partes, a fim de obter vantagem indevida. Distorcer, adrede, a verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, condutas essas descritas nos incisos II e III do art. 80 do CPC/2015, o que justifica a manutenção da condenação a esse título (...)”. Ora, do exposto ressai a conclusão pela inadmissibilidade do presente recurso especial, eis que o reexame da matéria demandaria a reanalise do arcabouço fático probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesses termos, diante do óbice constante da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800375-40.2020.8.14.0021 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22473129), interposto por MARIA AUXILIADORA DA SILVA LOBO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21995629) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21995629): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de ilícito civil c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela agravante em face de instituição bancária. A decisão monocrática havia confirmado a validade da contratação de empréstimo consignado e rejeitado os pedidos de indenização e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral; e (ii) se a intervenção do Ministério Público é necessária diante da alegação de vulnerabilidade da parte, por ser idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é permitido pelo art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, "d", do RITJE/PA, sem afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que há previsão legal e possibilidade de controle pelo agravo interno. 4. Não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, pois a matéria foi amplamente debatida e existe jurisprudência consolidada. 5. A agravante não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do CPC, já que não possui mais de 60 anos, afastando-se a incidência do Estatuto do Idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando baseada em jurisprudência consolidada, não configurando cerceamento de defesa a ausência de sustentação oral." "Dispositivos relevantes citados:" CPC, art. 932, IV; CPC, art. 178. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, AgInt no AREsp 1897210/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/12/2022. TJPA, Apelação Cível nº 0800025-34.2020.8.14.0221, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 12/09/2022”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: “A Pensionista possui um contrato com o Banco, porém não possuía acesso à cópia de contrato. Buscado o INSS, NÃO HÁ ESOECIFICAÇÃO DE REFINANCIAMENTO, também não possuía acesso à sua movimentação financeira da época, não restando outra alternativa, se não à busca do judiciário para que esclarecesse se a dívida era correta ou não”. Nesse sentido, afirma que: “Em momento alguma o idoso agiu com má-fé processual, bem assim, que jamais teve a intenção temerária de tentar conseguir ilícito através do processo”. Prossegue alegando que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a má-fé apta a ensejar penalidades legais deve ser comprovada de forma inequívoca, atestando-se que a parte teria agido com intuito de dolo processual. Foram apresentadas contrarrazões (ID 22646533). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, cumpre observar o entendimento consignado pela Corte Julgadora Local, acerca da condenação por litigância de má-fé aplicada à Defiro o pedido de publicação de intimações exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407, como requerido na petição de ID 24020532. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará