Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TALLYSOM FRANCISCO SOARES DE MACEDO CHAIDY
APELADO: ROYAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a posse indireta da autora, declarar configurado o esbulho e determinar a reintegração do imóvel, indeferindo a taxa de fruição e o direito de retenção por benfeitorias, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a tempestividade do recurso, requer efeito suspensivo e pleiteia a reforma integral da sentença, com reconhecimento de rescisão contratual por culpa da autora, restituição de valores pagos, indenização por benfeitorias, realização de prova pericial, concessão de justiça gratuita e improcedência da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, de modo a atender ao pressuposto de admissibilidade da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator julga monocraticamente o recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC, por se tratar de apelação manifestamente inadmissível. A certidão expedida na origem atesta que a publicação da sentença ocorreu em 27/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 28/08/2025 e encerrando-se em 17/09/2025, considerando o prazo de 15 dias úteis. A apelação foi protocolada apenas em 22/09/2025, após o término do prazo legal, conforme certificado nos autos. O art. 1.003 do CPC estabelece que o prazo recursal se conta da intimação da decisão, e o § 5º do referido dispositivo fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de apelação. A inobservância do prazo legal acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. A jurisprudência da própria Turma confirma que a interposição de apelação fora do prazo de 15 dias úteis conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de apelação fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da sentença, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Compete ao relator não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003 e § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0800805-75.2024.8.14.0045, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26.05.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800380-42.2024.8.14.0047
Trata-se de Apelação Cível interposta por TALLYSOM FRANCISCO SOARES DE MACEDO CHAIDY contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria (id nº 154992622), nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ROYAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na origem, a autora alegou ser possuidora indireta de lote situado no Residencial Vila Verde, afirmando ter transferido a posse direta ao réu mediante contrato de cessão de direitos. Sustentou que, diante do inadimplemento contratual, promoveu a rescisão do ajuste e notificou o demandado para restituição do imóvel, o que não ocorreu, caracterizando esbulho a partir de 18/10/2023. Requereu, assim, a reintegração de posse e o pagamento de taxa de fruição. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a posse indireta da autora, o esbulho praticado pelo réu e a tempestividade da ação possessória, por se tratar de posse nova, determinando a reintegração do imóvel, com expedição de mandado e autorização de reforço policial e arrombamento, se necessário. Foram indeferidos os pedidos de taxa de fruição e de retenção por benfeitorias, ao fundamento de ausência de comprovação idônea. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (id nº 32801697), o apelante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, diante do risco de reintegração imediata. Aduz que a sentença desconsiderou o descumprimento, pela loteadora, das obrigações previstas na Lei nº 6.766/79, especialmente quanto à implantação de infraestrutura básica, como rede de água, esgoto e pavimentação, invocando a exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Defende a inexistência de esbulho, sob o argumento de que sua permanência no imóvel decorre da inadimplência da própria autora. Requer o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da apelada, com restituição integral das parcelas pagas, no montante de R$ 100.632,39, acrescidas de correção monetária e juros, bem como indenização pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 32.126,00, com reconhecimento do direito de retenção nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Pleiteia, ainda, a realização de prova pericial para comprovação da ausência de infraestrutura e avaliação das benfeitorias, a reforma da decisão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a declaração de nulidade de cláusula contratual reputada abusiva e a inversão do ônus sucumbencial, ao final requerendo o provimento integral do recurso, com a improcedência da ação possessória e procedência dos pedidos formulados em contestação. Contrarrazões apresentadas pela manutenção integral do julgado, conforme ID 32801704. Recebi a relatoria do feito por regular distribuição. É o relatório. DECIDO: O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Consta nos autos a Certidão de ID 32801701 que informa: “Certifico que o recurso de apelação (id: 157331210) foi apresentado fora do prazo legal. Certifico, que em analise as informações a respeito da publicação via diário eletrônico, verificamos que embora haja divergência na informação da data da disponibilização no diário eletrônico, onde está 29/08/2025, deveria está 26/08/2025, a publicação foi realizada em 27/08/2025 (comprovante em anexo). Desta forma, o prazo começou a correr dia 28/08/2025 e finalizou em 17/09/2025 (15 dias úteis). A juntada da Apelação só ocorreu em 22/09/2025.” De fato, confirmo que a informação acima corresponde à realidade processual do apelo interposto. Com efeito, o início do prazo recursal encontra-se disposto no art. 1.003 do CPC/2015, e se dá com a intimação da decisão guerreada, senão vejamos: “Art. 1.003. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” Colaciono, ademais, o § 5º do citado art. 1.003 do CPC/2015, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, exceto no caso de Embargos de Declaração, in verbis: “Art. 1.003 (....) § 5º. Excetuados os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: “O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal”. (Teoria Geral dos Recursos. 2004, 6ª Edição, Pág. 339). Acerca da matéria, cito precedente desta E. Turma (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo Interno interposto por Angra Nazaré de Almeida Rocha da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação, por intempestividade. A apelação, por sua vez, fora interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. e GMAC Administradora de Consórcios Ltda. A Agravante, após ter o pedido de gratuidade de justiça deferido em sede de Agravo Interno, busca a reforma da decisão monocrática, alegando a necessidade de obediência ao princípio da isonomia e do acesso à Justiça, para que sua apelação seja conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção da decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos no Agravo Interno capazes de infirmá-la, considerando a mitigação jurisprudencial do art. 1.021, § 3º, do CPC; e (ii) saber se a apelação interposta pela Agravante foi, de fato, intempestiva, conforme reconhecido na decisão monocrática, em face dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 224 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O deferimento da gratuidade de justiça à recorrente não obsta a análise dos demais pressupostos recursais, como a tempestividade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, permitindo que o relator mantenha a decisão agravada por seus próprios fundamentos quando o Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmá-la. 3. A Agravante não trouxe, em suas razões de Agravo Interno, qualquer argumento novo apto a modificar o entendimento exarado na decisão monocrática que reconheceu a intempestividade da apelação. 4. O recurso de apelação é intempestivo, pois interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença (ciência em 27/09/2024, prazo final em 21/10/2024, interposição em 25/10/2024), nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 224 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de argumentos novos no Agravo Interno que infirmem os fundamentos da decisão monocrática agravada autoriza a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a interpretação do art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. Confirma-se a intempestividade da apelação interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 980.631; TJPA - AI: 00013064720178140000; TJ-PA - AC: 00134840920088140006; TJ-PA - AC: 00517525420058140133. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008057520248140045 27370478, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Nesse contexto, não merece ser conhecido o presente recurso de apelação, porquanto ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual, seja, a tempestividade. Recurso não conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua INTEMPESTIVIDADE. Belém, data registrada no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator