Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU-PA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, Art. 203, § 4º do CPC e art. 1º do CPC e art. 1º, § 2º, inciso IV do Provimento 006/2009 – CJCI. Visando maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, do retorno dos autos da Instância Superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam os requerimentos pertinentes. PUBLIQUE-SE. Moju/PA, 11 de março de 2025 JANETE DE CARVALHO FERREIRA Auxiliar Judiciário - TJE/PA
12/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU-PA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, Art. 203, § 4º do CPC e art. 1º do CPC e art. 1º, § 2º, inciso IV do Provimento 006/2009 – CJCI. Visando maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, do retorno dos autos da Instância Superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam os requerimentos pertinentes. PUBLIQUE-SE. Moju/PA, 11 de março de 2025 JANETE DE CARVALHO FERREIRA Auxiliar Judiciário - TJE/PA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU-PA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, Art. 203, § 4º do CPC e art. 1º do CPC e art. 1º, § 2º, inciso IV do Provimento 006/2009 – CJCI. Visando maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, do retorno dos autos da Instância Superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam os requerimentos pertinentes. PUBLIQUE-SE. Moju/PA, 11 de março de 2025 JANETE DE CARVALHO FERREIRA Auxiliar Judiciário - TJE/PA
12/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOJU-PA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, Art. 203, § 4º do CPC e art. 1º do CPC e art. 1º, § 2º, inciso IV do Provimento 006/2009 – CJCI. Visando maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, do retorno dos autos da Instância Superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam os requerimentos pertinentes. PUBLIQUE-SE. Moju/PA, 11 de março de 2025 JANETE DE CARVALHO FERREIRA Auxiliar Judiciário - TJE/PA
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:30
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:28
Mero expediente
11/11/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:44
Movimentação processual
11/11/2024, 13:44
Documento (Decisão)
07/11/2024, 07:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA. (ART. 337, §1º, §2º E 3º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a Apelante, juntamente com demais autores, impetrou o Mandado de Segurança nº 0006147-55.2018.8.14.0031 contra suposto ato ilegal imputado à Secretária de Administração do Município de Moju, em 26/07/2018, com o objetivo de reconhecer seu direito à nomeação e posse após aprovação no Concurso Público nº 01/2016, em vista da nulidade e ilegalidade do Ato Administrativo nº 001/2018 e do Decreto Municipal nº 068/2018. Embora referida demanda tenha sido sentenciada em 04/09/2019, esta permanece em curso sem trânsito em julgado, visto que os impetrantes interpuseram recurso de apelação em 23/08/2019, o qual ainda está pendente de julgamento. 2. É evidente que as demandas são idênticas, guardando tríplice identidade entre si, na medida em que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, restando integralmente preenchidos os requisitos legais necessários à configuração da litispendência. 3. Assim sendo, não se pode admitir que, vendo negados os seus interesses em demanda anterior, a Apelante tenha ajuizado uma nova ação, individual, para ver atendidos os seus desígnios. Por assim agir, de fato, incidiu nas hipóteses previstas no art. 80, V, do CPC, incorrendo em litigância de má-fé 4. Ainda, tal atitude da apelante caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, IV, § 2º, do CPC, uma vez que a Apelante tenta embaraços em relação a efetivação da sentença de improcedência do Mandado de Segurança de nº 0006147-55.2018.8.14.0031, sendo devida a multa imposta em decisão apelada. 5. Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Em análise dos autos percebo tratar-se de matéria em que é possível a conciliação das partes. Conforme art. 125, IV do CPC, uso da faculdade para intimar as partes e seus procuradores para manifestar interesse em conciliar. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora