Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, nº 0800847-62.2021.8.14.0035, interposta pelo Município de Óbidos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos que, em Embargos à Execução opostos em face de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial movida por ANTONIO ALVAMIS OLIVEIRA BAIMA, julgou parcialmente procedentes os Embargos apresentados e determinou o seguimento do feito. Na inicial, a autora propôs Ação de Execução por Quantia Certa contra o Município de Óbidos, consubstanciada em Título Executivo Extrajudicial, destacando ser credora de valor decorrente de acordo celebrado pela municipalidade referente à diferença do piso salarial dos profissionais do magistério municipal, regulamentado pela Lei Federal n. 11.738, de 16/07/2008, e Lei Municipal nº 4150/2012. Relatou que o título é proveniente de acordo que estabeleceu que a soma da diferença remuneratória dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 seria paga em 10 (dez) parcelas mensais iguais, tendo a municipalidade pago 06 (seis) parcelas, remanescendo 04 (quatro) parcelas, relativa ao período de setembro a dezembro de 2016. Apresentou decreto de nomeação, contracheques confirmando o recebimento das (06) seis parcelas iniciais e cálculo do valor exequendo. O executado, citado, apresentou Embargos à Execução, na própria ação de execução, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, e aduzindo, preliminarmente, a prescrição bienal e quinquenal, bem como, a inexigibilidade do título executivo. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau acolheu em parte os Embargos à Execução, determinando a continuidade da Execução, com a apresentação de nova planilha de cálculos pela parte embargada. Inconformado, o executado interpôs recurso de Apelação contra a decisão, aduzindo prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, inexigibilidade e ausência de título executivo nos autos. O recurso foi recebido no duplo efeito. Os autos foram remetidos ao Ministério Público que se absteve de intervir no mérito recursal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, destaco que o recurso não merece ser conhecido, pela ausência de pressupostos processuais, conforme determina o Art. 932, III do CPC, transcrevo: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O Art. 1.015, II e parágrafo único do CPC estabelece os casos de utilização do recurso de Agravo de Instrumento, vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, foi ajuizado ação de execução e o executado, citado, apresentou Embargos à Execução que foi acolhido parcialmente, entretanto, não pós fim ao processo de execução. Entretanto, a decisão combatida
trata-se de decisão interlocutória de mérito, devendo ser combatida através de Agravo de Instrumento. Caberia Apelação se a decisão de primeiro grau tivesse julgado improcedente os Embargos à Execução, ou, colocado fim à execução. Destaco jurisprudência do STJ neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). Outro ponto relevante é em relação ao procedimento de Embargos à Execução apresentado. O código processual estabelece que os embargos à execução serão apresentados em processo apartado e não tem caráter de suspender o feito executório, conforme transcrevo: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” [...] Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. No caso em tela, verifico que os embargos à execução foram apresentados no próprio processo de execução, entretanto, ocorreu uma sequência de vícios processuais até a interposição do atual recurso de Apelação. Constato que o vício de forma constitui erro sanável, visto que deveria caminhar em autos apartados ao de execução, devendo o juízo de primeiro grau determinar a correção da distribuição dos Embargos à execução para atender o dispositivo processual contido no Art. 914 do CPC. A jurisprudência do STJ ratifica esse entendimento, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO SANÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 2049494, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 12/05/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) DISPOSITIVO Isso posto, não conheço do Recurso de Apelação, por ausência de pressupostos processuais, entretanto, determino a imediata devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizado as diligências necessárias, com abertura de prazo ao Embargante, para sanar o vício em relação aos Embargos à Execução, compatibilizando ao procedimento previsto no Art. 914, § 1º, do NCPC. É como decido. P.R.I.C. Determino a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau. Belém - PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora