Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801608-71.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: DAILANI DOS SANTOS SOARES Endereço: Rua Platina, 13, Nova Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-572 Nome: MARIA DE FATIMA FRAGA RODRIGUES DA CRUZ Endereço: Rua Brasil, 272, FARMACIA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DAILANI DOS SANTOS SOARES em desfavor de MARIA DE FATIMA FRAGA RODRIGUES DA CRUZ, visando à satisfação de um débito consubstanciado em nota promissória. Conforme se verifica dos autos, a dívida original de R$ 11.773,93 (onze mil setecentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) foi devidamente atualizada, alcançando o montante de R$ 19.909,81 (dezenove mil novecentos e nove reais e oitenta e um centavos) em maio de 2023. Após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente indicou à penhora um imóvel, consistente em um terreno urbano com benfeitorias, localizado no Lote 09, Quadra 37, Setor Itamaraty, Xinguara-PA, com matrícula nº 9.175 L. 2 AT. O referido bem foi regularmente penhorado e avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 27 de março de 2024. Intimada da penhora e avaliação, a executada não apresentou embargos. Em manifestação recente, a parte exequente, declarando não possuir condições para a adjudicação do imóvel, pugnou pela sua alienação por iniciativa particular, mediante a atuação de corretor de imóveis. Analisando o pedido, entendo que ele não comporta deferimento neste momento processual. A execução deve ser promovida no interesse do credor, mas sempre pelo modo menos gravoso para o executado, conforme estabelece o art. 805 do CPC. Este princípio da menor onerosidade da execução impõe ao magistrado o dever de buscar um equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do patrimônio do devedor, evitando medidas desnecessariamente gravosas. No caso em tela, verifica-se uma manifesta desproporção entre o valor atualizado da dívida, que perfaz R$ 19.909,81 (dezenove mil novecentos e nove reais e oitenta e um centavos), e o valor de avaliação do imóvel penhorado, que alcança R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A alienação de um bem que representa mais de seis vezes o valor do débito exequendo constitui uma medida excessivamente onerosa e lesiva para a executada, que pode ter seu patrimônio desfalcado muito além do necessário para a quitação da obrigação. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFERIMENTO DE LIMINAR – ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS UTILIZADOS PARA TRABALHO – CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA – BENS CUJO VALOR É SUPERIOR AO DA DÍVIDA – CONFIGURADO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 805 do Código de Processo Civil adota o princípio da menor onerosidade, dispondo que quando por vários meios o exequente puder promover a cobrança, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. “Os bens móveis necessários e úteis ao exercício da profissão, até que provem o contrário, são impenhoráveis.” (N.U 1023375-98.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 29/03/2022) 3. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." ( REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) (TJ-MT - AI: 10206471620238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023). Sublinhei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS EM VALOR MUITO SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. NECESSIDADE. EXCESSO DE GARANTIA. NOVA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais), a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, contudo, a observância desta garantia não deve inviabilizar a finalidade do processo executivo que se dá no interesse do exequente, ou seja, a satisfação do crédito. 2. A constrição do patrimônio do executado deve ser restrita à parcela suficiente para o pagamento da dívida e dos custos da execução, pois não é razoável e proporcional que a garantia recaia sobre bens cujo montante ultrapassa consideravelmente o valor executado. 3. Tendo em vista a existência de matrículas a possibilitar a penhora individualizada dos bens imóveis, bem como suas respectivas avaliações, forçoso que se reconheça o excesso de garantia, sendo prudente que se suspenda a realização do leilão dos bens constritos para que haja nova avaliação pormenorizada de cada um deles. (TJ-MG - AI: 28955184420228130000, Relator.: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 18/05/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023). Sublinhei Embora a exequente tenha o direito de ver seu crédito satisfeito, a escolha da medida executiva deve observar a proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade, buscando-se, preferencialmente, bens cujo valor seja mais próximo ao montante devido, ou que permitam uma expropriação menos prejudicial à executada.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 805 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de alienação do imóvel penhorado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova o impulso regular do feito, indicando outras medidas executivas cabíveis e menos onerosas que possam satisfazer o crédito, sob pena de extinção do processo. Após, conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100111560054000000012396895 INICIAL Petição 19100111560067200000012396898 PROCURACAO e DOCS DAILANI DOS SANTOS SOARES Instrumento de Procuração 19100111560087400000012396900 NOTA PROMISSORIA MARIA FATIMA FRAGA R CRUZ Documento de Comprovação 19100111560155400000012396904 DEMONSTRATIVO DEBITO Documento de Comprovação 19100111560178300000012396905 Despacho Despacho 20021814193482700000014850931 Intimação Intimação 20030609440575900000015268034 Intimação Intimação 20021814193482700000014850931 Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20031213100077300000015425889 0801608-71.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20031213100080700000015425890 Certidão Certidão 20040809363185300000015855757 RETORNO CORREIOS (E-CARTA) Petição 20042508024077200000016101329 Despacho Despacho 20051518435651500000015865245 Petição Petição 20061209083915800000016803357 Despacho Despacho 20061717373268600000016825848 Intimação Intimação 20070109522258400000017120904 Intimação Intimação 20061717373268600000016825848 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20070711595116000000017228731 0801608-71.2019.8.14.0065-01 Documento de Comprovação 20070711595128900000017228733 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20072110063320500000017468619 0801608-71.2019.8.14.0065-02 Identificação de AR 20072110063331200000017468622 Decisão Decisão 20111210204896200000019887647 Intimação Intimação 21091712095210800000032765547 DILIGÊNCIA Diligência 22011420223207500000044856061 MARIA DE FATIMA FRAGA MANDADO Certidão 22011420223221100000044856062 Certidão Certidão 22012013581508200000045189687 Petição Petição 22021509085279900000048014351 Manifestacao Petição 22021509085306200000048014354 Calculo Documento de Comprovação 22021509085346200000048014356 0801608-71.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 22072714032650300000069066790 Decisão Decisão 22072714032951100000069066788 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080509524178300000070103597 Intimação Intimação 22082408515502700000071898781 Petição Petição 22091910472455400000073959911 Demonstrativo de debito Documento de Comprovação 22091910472495700000073959912 RENAJUD - 0801608 Documento de Comprovação 23031510060701000000084269407 Decisão Decisão 23031510060798400000084269406 Petição Petição 23032315403946300000084875210 Manifestação Petição 23032315403961800000084875212 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23032315403995300000084875214 Petição Petição 23051618565912800000087987711 Apresentação imóvel para penhora Petição 23051618565929100000087987712 Matricula de Imóvel Documento de Comprovação 23051618565944700000087987714 Cálculo atualizado credora Dailani dos Santos Documento de Comprovação 23051618565991800000087987713 Cálculo atualizado credora Joana Carneiro Franca Documento de Comprovação 23051618570011200000087987715 Decisão Decisão 23102312304652700000096883105 Mandado Mandado 24020811055116500000102169515 Mandado Mandado 24020811055116500000102169515 Diligência Diligência 24040416383796100000105665601 CERTIDÃO NÃO INTIMAÇÃO DA PENHORA - MARIA DE FÁTIMA FRAGA RODRIGUES DA CRUZ Certidão 24040416383847900000105665602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041008144025800000105968583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041008144025800000105968583 Petição Petição 24050213562650200000107477646 Petição requerendo intimação por hora certa e informando ato atentatório a dignidade da justiça Petição 24050213562667000000107477651 Decisão Decisão 24091109162830800000118212378 Intimação Intimação 24120612011523400000124229903 Diligência Diligência 24120911283976700000105665582 MARIA DE FÁTIMA FRAGA RODRIGUES DA CRUZ 11 Devolução de Mandado 24120911283999900000124334038 MARIA DE FÁTIMA FRAGA RODRIGUES DA CRUZ Devolução de Mandado 24120911284039800000124334040 Petição Petição 25021215453305700000127576081 Manifestação à penhora e avaliação de imóvel - Dailani Soares x Maria de Fátima Petição 25021215453320400000127582342 Certidão Certidão 25051915295829900000133514714 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816