Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801808-97.2020.8.14.0015.
Exequente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPER- LIFE CASTANHAL Reclamado(a)/Executado: Nome: JOAO DOS SANTOS CORREA DA CRUZ SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Reclamante/
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO em face da parte executada, fundada originalmente em débitos condominiais, posteriormente acompanhada da juntada de instrumento de acordo firmado entre as partes, cuja homologação judicial foi requerida pela parte exequente. No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e impugnação, nas quais alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade do acordo por vício de consentimento, excesso de execução, bem como manifestou oposição expressa à homologação do ajuste. Passo à análise. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do crédito executado, à validade e eficácia do acordo posteriormente apresentado, à possibilidade de sua homologação judicial e ao exame das matérias defensivas deduzidas no âmbito da execução de título extrajudicial submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução no Juizado Especial possui cognição limitada, não se admitindo a rediscussão ampla da relação jurídica subjacente, sobretudo quando dependente de dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à parte executada. A obrigação condominial possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, vinculando o possuidor ou titular da unidade ao pagamento das despesas condominiais. Ademais, a própria executada figura como signatária do acordo posteriormente juntado, o que reforça sua vinculação à obrigação. À luz da teoria da asserção, mostra-se inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. A alegação de prescrição igualmente não merece acolhimento. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo demonstração de inércia da parte exequente. Ademais, a celebração de acordo entre as partes configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, independentemente de sua eficácia como título executivo autônomo ou da ocorrência de novação, razão pela qual permanece íntegra a exigibilidade do crédito. No tocante à alegação de nulidade do acordo por vício de consentimento, observa-se que a parte executada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar erro, dolo ou coação. A desconstituição de negócio jurídico exige prova robusta, inexistente nos autos, sendo certo que eventual apuração demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, circunstância que, inclusive, poderia atrair a incidência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de excesso de execução, a parte executada não apresentou planilha discriminada do valor que entende devido, limitando-se a impugnações genéricas. A parte exequente, por sua vez, apresentou demonstrativo detalhado do débito, não havendo elementos que evidenciem cobrança indevida. A exceção de pré-executividade igualmente não merece acolhimento, pois as matérias suscitadas não se restringem a questões de ordem pública demonstráveis de plano, demandando dilação probatória. No que se refere ao instrumento de acordo juntado aos autos, cumpre esclarecer que, embora assinado pelas partes, não se encontra subscrito por testemunhas, razão pela qual não preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil para ser considerado título executivo extrajudicial autônomo. Ademais, a parte executada manifestou expressamente sua oposição à homologação do referido acordo, o que afasta a existência de consenso atual entre as partes, requisito essencial para a homologação judicial. A homologação constitui ato de natureza confirmatória da vontade convergente dos litigantes, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário quando inexistente concordância. Nesse contexto, o acordo apresentado não possui aptidão para substituir o título executivo originário, tampouco há elementos que indiquem a ocorrência de novação da obrigação, inexistindo manifestação inequívoca das partes nesse sentido. Trata-se, quando muito, de instrumento de reconhecimento e tentativa de parcelamento do débito, sem o condão de alterar a natureza da obrigação originalmente executada. Importa destacar que a execução foi regularmente proposta com fundamento em débitos condominiais, os quais constituem título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, sendo plenamente aptos a embasar a presente execução. Assim, a ausência de homologação do acordo, bem como sua inadequação como título executivo autônomo, não comprometem a validade da execução, que deve prosseguir com base no título originário. O pedido de designação de audiência de conciliação, embora compatível com os princípios dos Juizados Especiais, não tem o condão de suspender o curso da execução, podendo eventual composição ocorrer a qualquer tempo. Ressalte-se, por fim, que todas as alegações relevantes suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas, ainda que de forma implícita quando incompatíveis com a fundamentação adotada nesta decisão. Diante desse contexto, conclui-se que as alegações defensivas não encontram respaldo probatório ou jurídico suficiente para afastar a exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade e a impugnação apresentadas, bem como INDEFIRO o pedido de homologação do acordo formulado pela parte exequente, determinando o regular prosseguimento da execução com base no título executivo originário. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito originário, descontando-se eventual pagamento ocorrido no decorrer do processo. Após, intime-se a parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de adoção de medidas executivas. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.