Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA REPRESENTANTE: CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS ALVES - OAB/SP Nº 97.311
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0843678-69.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 22147108), interposto por ASPERBRAS TUBOS E CONEXÕES LTDA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 21974712) proferido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 –INSTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) PROMULGADA COM O INTUITO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, CONFORME A PREVISÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. ADINS 7066, 7078 E 7070, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART 3º DA LC 190 QUE ESTABELECEU QUE A LEI COMPLEMENTAR PASSASSE A PRODUZIR EFEITOS APENAS NOVENTA DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INCIDENTE A PARTIR DO ANO DE 2022 RESPEITE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Em sede de recurso extraordinário, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao disposto no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, sob o argumento de que “ante a dupla regra da anterioridade tributária, o ente federativo não pode cobrar tributo nem no ano da sua instituição (anterioridade anual ou anterioridade de exercício), nem antes de 90 dias da publicação da lei que os haja instituído (anterioridade nonagesimal). Não se trata de opção do legislador em observar uma ou outra regra, isto é, não são regras alternativas (ou anterioridade de exercício, ou anterioridade nonagesimal), mas sim cumulativas.” Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23017479). É o relatório. Decido. Pois bem, o caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral, no qual decidirá no recurso extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará