Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos por OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra o Acórdão da 1ª Turma de Direito Público que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, mantendo a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal. 2. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 3. A questão central é a omissão na decisão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em virtude do julgamento desfavorável ao recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do CPC/2015 contempla os embargos de declaração para suprir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 5. A omissão apontada diz respeito à ausência de majoração dos honorários advocatícios conforme previsto no art. 85, §11 do CPC/2015. 6. Conforme jurisprudência do STJ, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Na presente hipótese, os requisitos foram atendidos, justificando a majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido para majorar os honorários sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida quando preenchidos os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1383539 DF 2018/0273561-0, julgamento em 13/02/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0851011-77.2019.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO opostos por OKAJIMA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra o Acórdão (ID 21301565) proferido pela 1ª Turma de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, mantendo a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal. Em síntese, o embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11 do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Aponta que a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e que, com o desprovimento do recurso, seria necessária a fixação dos honorários recursais. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanda a omissão com a fixação dos honorários recursais. Foram ofertadas contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos, ante a carência de seus pressupostos intrínsecos (ID 22271987). É o relatório necessário. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. O art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 acerca do cabimento dos embargos de declaração, diz o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Nesse sentido, os embargos de declaração, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Em outras palavras, têm por finalidade a clareza, harmonia, lógica e integridade da decisão, de maneira a afastar eventuais obstáculos à boa compreensão de seu teor e eficácia de seu conteúdo. Assim, ausentes as obscuridades, contradições ou omissões, mostra-se incabível o presente recurso. Assim sendo, na lição do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), tal recurso é de fundamentação vinculada, significando dizer que “a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida”. In casu, a irresignação, consistente na ausência de majoração de ofício dos honorários advocatícios, em sede de recurso, é pertinente ao vício omissão, na forma do Art. 1.022 c/ o Art. 85 §11 do Código de Processo Civil. Eis que na forma do primeiro dispositivo legal, caberia ao magistrado se pronunciar de ofício sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no segundo diploma processual retro transcrito. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ao analisar o retro dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende ser “devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). Em julgamentos posteriores, a Corte Superior de Justiça manteve o mesmo posicionamento. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. 1. Embargos de declaração opostos nos quais a embargante sustenta que o acórdão embargado omitiu-se quanto à fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1383539 DF 2018/0273561-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, eis que a Decisão recorrida foi publicada muito depois da vigência do Código de Processo Civil de 2015, além de o Acórdão ter improvido integralmente o Recurso de Apelação, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. O dispositivo legal em questão incorporou ao ordenamento processual civil brasileiro a obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte vencedora e, simultaneamente, desestimular a interposição de recursos protelatórios. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 421: "Os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos aos advogados das partes que atuaram na fase recursal, independentemente de pedido expresso". No caso em análise, a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, impõe-se a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, como corolário lógico do princípio da causalidade e da necessidade de remuneração adequada do trabalho advocatício. Para a fixação do percentual de majoração, deve-se considerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos da parte embargante na fase recursal, que apresentaram contrarrazões substanciais e tecnicamente robustas, abordando com profundidade as questões jurídicas controvertidas, notadamente a aplicação do Tema 456 do STF à espécie, contribuindo decisivamente para o desprovimento do recurso. Além disso, deve-se observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Considerando tais parâmetros, reputo adequada e proporcional a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera apropriadamente o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, sem ultrapassar os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o montante já fixado na sentença de primeiro grau, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. Totalizando, portanto, 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 08/04/2025