Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES REPRESENTANTE: IVAN DE JESUS CHAVES VIANA (OAB/PA 18521) DECISÃO
RECORRENTE: IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES REPRESENTANTE: IVAN DE JESUS CHAVES VIANA (OAB/PA 18521) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0860673-94.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 34214629) interposto por IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32362518) que improveu os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29104144) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por IGEPPS – Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES, servidor militar aposentado, afastando a obrigação de devolução de valores pagos indevidamente em razão de erro administrativo e reconhecendo sua boa-fé, bem como a natureza alimentar das verbas. A decisão agravada também negou provimento à apelação do IGEPPS e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos Temas 257 do STF e 1009 do STJ, é cabível a restituição ao erário dos valores recebidos a maior por servidor público aposentado entre novembro de 2015 e julho de 2018, por erro administrativo, diante da boa-fé objetiva do beneficiário e da natureza alimentar das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, ao firmar o Tema 1009, estabelece que valores pagos indevidamente a servidor por erro administrativo (operacional ou de cálculo), e não por interpretação equivocada da lei, são, em regra, passíveis de devolução, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário. O STF, ao julgar o Tema 257, reafirma a tese de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor público não estão sujeitos à devolução, mesmo que ultrapassem o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. Constatado nos autos que o servidor não contribuiu para o erro, tampouco possuía meios de identificar a ilegalidade dos valores recebidos, configura-se sua boa-fé objetiva, afastando a exigência de ressarcimento. A natureza alimentar das verbas percebidas reforça o impedimento à restituição, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, que busca preservar a confiança legítima do administrado e seu sustento básico. A decisão agravada está devidamente fundamentada, em conformidade com os precedentes do STF e STJ, e enfrentou os pontos controvertidos suscitados pelo agravante, inexistindo nulidade ou omissão. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, uma vez que os pagamentos indevidos decorreram de ato exclusivo da Administração, sem dolo ou fraude do servidor, o que afasta a devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevida a devolução ao erário de valores de natureza alimentar recebidos por servidor público aposentado, quando comprovada sua boa-fé objetiva e o pagamento a maior decorreu de erro administrativo, mesmo que ocorrido após o marco temporal fixado no Tema 257 do STF. A incidência do teto constitucional remuneratório não afasta, por si só, a aplicação da jurisprudência que reconhece a inexigibilidade de restituição em hipóteses de erro da Administração e boa-fé do beneficiário. A caracterização de enriquecimento sem causa exige demonstração de má-fé ou comportamento doloso do servidor, o que não se verifica quando os pagamentos são realizados de forma continuada pela Administração e sem ciência do vício pelo beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 932, V, e 1.021, § 4º; Lei 8.112/1990, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358 RG (Tema 257), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.09.2014; STF, AgR no RE 1207269, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.03.2020; STJ, REsp 1769209/AL (Tema 1009), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023. No recurso especial, a parte recorrente insurgiu-se contra a decisão que afastou a obrigação de restituição de valores percebidos acima do teto constitucional, com fundamento na boa-fé do servidor e na aplicação das teses firmadas nos Temas nºs 531 e 1.009 do STJ. Sustentou violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a manutenção de valores superiores ao teto remuneratório configura enriquecimento sem causa em detrimento do erário. Aduziu equívoco na aplicação dos precedentes relativos à irrepetibilidade de verbas alimentares, por desconsiderar a especificidade da controvérsia envolvendo o art. 37, XI, da Constituição Federal. Defendeu a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 257 (RE nº 606.358/SP), segundo o qual a dispensa de restituição limita-se aos valores recebidos até 18/11/2015. Afirmou que, no caso, os valores foram percebidos entre novembro de 2015 e julho de 2018, afastando a presunção de boa-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos acima do teto constitucional após 18/11/2015. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 34923227). É o relatório. Decido. A turma julgadora, ao apreciar a questão, entendeu que a Autarquia não providenciou a tempo o previsto na EC/41, de forma que a imputação de devolução de valores percebidos a maior, sem a comprovação de má-fé do recorrido, destoa do entendimento firmado pela Suprema Corte. Vide excerto: “(...)Através das provas documentais apresentadas, constata-se que a controvérsia em questão se assemelha à tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial Repetitivo. No que diz respeito ao Tema 1.009, o STJ determinou que os pagamentos indevidos a servidores públicos e/ou pensionistas, decorrentes de erro administrativo – seja operacional ou de cálculo –, como ocorre no presente caso e não fundamentados em interpretação equivocada da lei, devem ser restituídos, em regra, exceto se o beneficiário demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo se comprovar que não tinha condições de identificar o erro. (...) Dessa forma, diante da inexistência de má-fé do apelante e da comprovação de que os pagamentos indevidos decorreram exclusivamente de erro administrativo, afasta-se a obrigação de devolução ao erário”. Sobre a situação exposta nos autos, entendo que, para acatar o pleito do recorrente seria necessário comprovação de má-fé da parte recorrida, o que foi expressamente afastado pelo acórdão, de forma que a aferição da boa/má-fé do servidor depende das circunstâncias do caso concreto, sendo sua revisão vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Prosseguindo na análise, aponto que a turma julgadora entendeu conforme REsp 1.769.309/AL (Tema 1009), que atualizou o já contido na tese do Tema 531 (REsp 1.244.182/PB. Vide explicação contida no RMS 65273 / SC: “(...) não se pode vislumbrar má-fé dos aposentados quanto aos mencionados recebimentos, os quais, de há muito, compunham os seus proventos, gerando-lhes a legítima confiança quanto à sua regularidade. Se falha houve em, desde logo, não se cancelar essa rubrica de seus holerites, essa falha, ou erro, só pode, com exclusividade, ser debitada ao Gestor Público. 4Nesse sentido, mutatis mutandis, caminhou o STJ, ao aprovar o enunciado concernente ao Tema 531 (ano de 2012), assim redigido: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa fé do servidor público". 5. Esse mesmo Tema 531 foi objeto de posterior releitura, ensejando a aprovação do enunciado relativo ao Tema 1009 (ano de 2021), com o conteúdo a seguir: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 6. Com essa mesma percepção, já no ano de 2007, o TCU havia aprovado a Súmula 249, com a seguinte diretriz: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". Considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de devolução dos valores percebidos em desacordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, ao reconhecer a ocorrência de erro administrativo e a ausência de comprovação de má-fé, revela-se plenamente aplicável ao caso a tese vinculante firmada no Tema nº 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, CPC), conforme tese vinculante do Tema 1009/STJ. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0860673-94.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 34214632) interposto por IGEPPS - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32362518) que improveu os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29104144) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por IGEPPS – Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES, servidor militar aposentado, afastando a obrigação de devolução de valores pagos indevidamente em razão de erro administrativo e reconhecendo sua boa-fé, bem como a natureza alimentar das verbas. A decisão agravada também negou provimento à apelação do IGEPPS e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos Temas 257 do STF e 1009 do STJ, é cabível a restituição ao erário dos valores recebidos a maior por servidor público aposentado entre novembro de 2015 e julho de 2018, por erro administrativo, diante da boa-fé objetiva do beneficiário e da natureza alimentar das verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, ao firmar o Tema 1009, estabelece que valores pagos indevidamente a servidor por erro administrativo (operacional ou de cálculo), e não por interpretação equivocada da lei, são, em regra, passíveis de devolução, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário. O STF, ao julgar o Tema 257, reafirma a tese de que valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor público não estão sujeitos à devolução, mesmo que ultrapassem o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988. Constatado nos autos que o servidor não contribuiu para o erro, tampouco possuía meios de identificar a ilegalidade dos valores recebidos, configura-se sua boa-fé objetiva, afastando a exigência de ressarcimento. A natureza alimentar das verbas percebidas reforça o impedimento à restituição, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, que busca preservar a confiança legítima do administrado e seu sustento básico. A decisão agravada está devidamente fundamentada, em conformidade com os precedentes do STF e STJ, e enfrentou os pontos controvertidos suscitados pelo agravante, inexistindo nulidade ou omissão. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, uma vez que os pagamentos indevidos decorreram de ato exclusivo da Administração, sem dolo ou fraude do servidor, o que afasta a devolução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É indevida a devolução ao erário de valores de natureza alimentar recebidos por servidor público aposentado, quando comprovada sua boa-fé objetiva e o pagamento a maior decorreu de erro administrativo, mesmo que ocorrido após o marco temporal fixado no Tema 257 do STF. A incidência do teto constitucional remuneratório não afasta, por si só, a aplicação da jurisprudência que reconhece a inexigibilidade de restituição em hipóteses de erro da Administração e boa-fé do beneficiário. A caracterização de enriquecimento sem causa exige demonstração de má-fé ou comportamento doloso do servidor, o que não se verifica quando os pagamentos são realizados de forma continuada pela Administração e sem ciência do vício pelo beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, arts. 932, V, e 1.021, § 4º; Lei 8.112/1990, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.358 RG (Tema 257), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.09.2014; STF, AgR no RE 1207269, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.03.2020; STJ, REsp 1769209/AL (Tema 1009), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023. No extraordinário, a parte recorrente suscitou a existência de repercussão geral quanto à controvérsia relacionada ao pagamento de vantagens que ultrapassam o limite remuneratório previsto na Constituição, invocando o princípio da moralidade administrativa e o disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Magna. Sustentou a obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos além do teto constitucional, independentemente da demonstração de má-fé, uma vez que a Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu, de forma expressa, que a dispensa da devolução de quantias recebidas de boa-fé em montante superior ao permitido estaria limitada até 18/11/2015, e que os valores discutidos nos autos foram pagos entre novembro de 2015 e julho de 2018, período posterior ao marco temporal fixado pelo STF, razão pela qual não seria mais possível invocar boa-fé para afastar a restituição dos valores excedentes. E, por fim, requereu a aplicação da orientação firmada no Recurso Extraordinário nº 606.358, correspondente ao Tema 257 da repercussão geral. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º34923231 ). É o relatório. Decido. A turma julgadora, ao apreciar a questão, entendeu que a Autarquia não providenciou a tempo o previsto na EC/41, de forma que a imputação de devolução de valores percebidos a maior, sem a comprovação de má-fé do recorrido, destoa do entendimento firmado pela Suprema Corte. Vide excerto: “(...)Através das provas documentais apresentadas, constata-se que a controvérsia em questão se assemelha à tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial Repetitivo. No que diz respeito ao Tema 1.009, o STJ determinou que os pagamentos indevidos a servidores públicos e/ou pensionistas, decorrentes de erro administrativo – seja operacional ou de cálculo –, como ocorre no presente caso e não fundamentados em interpretação equivocada da lei, devem ser restituídos, em regra, exceto se o beneficiário demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo se comprovar que não tinha condições de identificar o erro. (...) Dessa forma, diante da inexistência de má-fé do apelante e da comprovação de que os pagamentos indevidos decorreram exclusivamente de erro administrativo, afasta-se a obrigação de devolução ao erário”. Sobre a situação exposta nos autos, entendo que, para acatar o pleito do recorrente seria necessário comprovação de má-fé da parte recorrida, o que foi expressamente afastado pelo acórdão, sendo certo que, em sede de recursos excepcionais, inviável revolvimento probatório diante da súmula 279/STF. Vide ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 606.358-RG (TEMA 257). DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO DE BOA-FÉ ATÉ 18.11.2015. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1280418 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Tal entendimento foi confirmado no julgamento do AI 841473 (Tema 425), que afastou a repercussão geral da questão de devolução de valores recebidos de boa-fé. A tese vinculante ficou assim disposta: “A questão do dever de restituir valores de natureza alimentar, pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Exemplificativamente: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VERBAS PERCEBIDAS POR SERVIDOR ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 425. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, asseverou não ter havido a comprovação da má-fé do servidor e apontou a ocorrência de dúvida plausível sobre a incidência do teto constitucional, tendo em vista a existência de ordem concedida em mandado de segurança. 2. Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Ademais, partindo-se das premissas assentadas no acórdão recorrido, mostra-se pertinente ao caso a aplicação do Tema RG nº 425 (AI nº 841.473/RS, Rel. Min. Cezar Peluso), em que o Supremo Tribunal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à restituição dos valores recebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1472743 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2024 PUBLIC 28-06-2024) Considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de devolução dos valores percebidos em desacordo com o art. 37, XI, da Constituição Federal, ao reconhecer a ocorrência de erro administrativo e a ausência de comprovação de má-fé, revela-se plenamente aplicável ao caso a tese vinculante firmada no Tema nº 425 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, CPC) pela ausência de repercussão geral, conforme tese vinculante do Tema 425/STF. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará