Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de processo de execução que já se arrasta desde o ano de 2007, sem nenhum resultado frutífero. Procedi a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme relatórios anexos, todos com resultados negativos. Assim, não vislumbro razão para o prosseguimento do feito, da forma posta. Não cabe ao Judiciário perpetuar o andamento dos processos em busca de resultado sem qualquer viabilidade. Entendo que o ônus de informar a existência de bens do executado e de impulsionar o processo de execução é do exequente. Entendo, entretanto, que tal impulsionamento deve ser feito diante da informação da efetiva existência de bens. No caso particular dos autos, não há bens conhecidos e todas as consultas aos sistemas disponíveis ao sistema de justiça resultaram infrutíferos. Dessa forma, não se justifica nem mesmo a suspensão do processo pelo prazo de um ano, já que, como dito acima, a execução já se prolonga por mais de 15 anos. Ante ao exposto, diante da inviabilidade temporária de prosseguimento, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo no PJe, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Nada obsta, no entanto, que o exequente peça o desarquivamento, a qualquer tempo, desde que traga informações viáveis de localização ou de existência de bens para prosseguimento, consoante artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para ciência. Arquive-se. Icoaraci, 09/09/2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular