Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: direito penal. apelação criminal. tráfico de drogas. réu antônio reis cruz. alegação de nulidade da prova. pedido de absolvição. pedido de afastamento da majorante do art. 40, v, e aplicação do tráfico privilegiado. recurso desprovido. réu moisés machado. pedido de absolvição. pedido de afastamento da majorante do art. 40, v. pedido de aplicação do tráfico privilegiado. recurso parcialmente provido para afastar a majorante. i. caso em exame 1.Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus antônio reis cruz e moisés machado à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 833 dias-multa, cada um, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), consistente no transporte de 92,266 kg de maconha, apreendidos durante flagrante em rodovia federal no município de Castanhal/PA. ii. questão em discussão 2. As apelações envolvem as seguintes questões: (i) quanto a antônio reis cruz: (a) se há nulidade das provas em razão de suposta ausência de fundada suspeita na abordagem policial; (b) se deve ser absolvido por ausência de provas (art. 386, VII, do CPP); (c) se deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (d) se deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). (ii) quanto a moisés machado: (a) se deve ser absolvido por ausência de provas; (b) se deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; (c) se deve ser aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado. iii. razões de decidir 3. A abordagem policial foi legal, diante de fundada suspeita gerada por comportamento anômalo dos veículos em local ermo e horário noturno, com transferência de carga suspeita. Não há nulidade. 4. As provas produzidas, especialmente os testemunhos dos policiais e as confissões dos acusados, corroboradas pelos laudos e auto de apreensão, são suficientes para manter a condenação. 5. Em relação a antônio reis cruz, foi comprovado que a droga foi transportada desde o Estado de Goiás até o Pará, sendo legítima a aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3. 6. Quanto a moisés machado, não restou demonstrada sua participação no transporte interestadual da droga, devendo ser afastada a majorante prevista no art. 40, V. 7. A expressiva quantidade de entorpecente (92,266 kg de maconha) revela envolvimento significativo dos réus com a atividade criminosa, afastando a incidência do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. iv. dispositivo e tese 8. Recurso de antônio reis CRUZ conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular fundada em fundada suspeita objetiva é legítima e não enseja nulidade da prova. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde de prova testemunhal diversa quando corroborada por laudos técnicos e confissão. 3. A majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide validamente quando comprovado o transporte interestadual de droga. 4. A elevada quantidade de droga transportada pode justificar, por si só, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 9. Recurso de moisés machado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 5. A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, exige demonstração da ciência ou participação do agente no tráfico interestadual. 6. Ausente essa prova, a majorante deve ser afastada. 7. A quantidade e circunstâncias do transporte de entorpecentes podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 8. Pena redimensionada para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.029.696/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/11/2025; STJ, AgRg no HC 1.025.659/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/10/2025; STJ, AREsp 2419814/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer dos recursos, e dar PARCIAL PROVIMENTO a um deles, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período dos dias cinco a doze do mês de março do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 05 de março de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora