Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003133-49.2006.8.14.0301.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
REU: INES MARIA CARDOSO BARBOSA, BIRO DE COMUNICACAO E MIDIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, WANILZA MACEDO CHAVES Advogado(s) do reclamado: MAYARA ALINE ARGUELHES ARAUJO Nome: INES MARIA CARDOSO BARBOSA Endereço: Travessa dos Berredos, 556, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 Nome: BIRO DE COMUNICACAO E MIDIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: TRAV.BENJAMIN CONSTANT 1361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: WANILZA MACEDO CHAVES Endereço: RUA CURUÇÁ 1285, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
autor: a sentença reconheceu expressamente a inércia prolongada, fundamento suficiente para a extinção por abandono. Da alegada necessidade de requerimento do réu (art. 485, §6º, CPC e Súmula 240/STJ) A tese do embargante também não procede. A sentença extinguiu o feito não apenas por abandono (inciso III), mas também com base no inciso IV do art. 485 do CPC, isto é, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente diante da frustração reiterada das intimações e da impossibilidade de regular impulso do feito por desídia da parte autora. Nessas hipóteses, não se exige requerimento do réu, pois a extinção decorre de vício objetivo do processo e do descumprimento dos deveres processuais da parte autora. De todo modo, mesmo sob o enfoque do inciso III, o juízo reconheceu a inércia qualificada, após tentativas de intimação pessoal e postal, afastando a incidência da Súmula 240/STJ no caso concreto, diante da impossibilidade de regular desenvolvimento do processo por culpa exclusiva do autor. Da alegada contradição entre os incisos III e IV do art. 485 do CPC Não há contradição. A sentença consignou que o feito foi extinto porque: (i) houve abandono da causa (inciso III); e (ii) também se verificou ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo (inciso IV), em razão da impossibilidade prática de impulsionamento do feito por desídia da parte autora. Os fundamentos são compatíveis e juridicamente cumuláveis, não havendo qualquer vício lógico ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do acerto da decisão, com pedido de efeitos infringentes, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Financiamento de Produto]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra a sentença de ID 160966374, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, reconhecendo abandono da causa e ausência de pressupostos para o regular prosseguimento do feito, em demanda ajuizada no ano de 2006. Nos embargos (ID 161644854), o Banco sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória porque: (i) não teria considerado petições apresentadas após a intimação pessoal; (ii) não teria observado o art. 485, §6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ; (iii) teria mencionado, sem fundamentação, os incisos III e IV do art. 485 do CPC. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 162965931. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do recurso próprio. No caso concreto, nenhum dos vícios legais está presente. A sentença embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao reconhecer que, apesar das sucessivas tentativas de intimação, inclusive por via postal, o autor não promoveu os atos processuais necessários ao regular andamento do feito, isto é, o recolhimento das custas, permanecendo o processo paralisado por longo período, em ação que tramita desde 2006. Insta registrar que o autor já havia comparecido aos autos e tomado ciência acerca da ordem para recolher as custas (ID. 145205425 - Pág. 1) e, ainda assim, quedou-se inerte. O decisum destacou, expressamente, que: “a demanda foi proposta no ano de 2006 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito”. Além disso, foi corretamente aplicada a presunção de validade das intimações remetidas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, não podendo a parte se beneficiar de sua própria desídia ou da falta de atualização cadastral. Portanto, não há omissão quanto ao exame da conduta processual do
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 161644854), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegra e inalterada a sentença de ID 160966374. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2. Designação pela Portaria 1214/2025-GP, de 25/02/2025