Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Alvará - ALVARÁS EXPEDIDOS CONFORME DECISÃO Id 130989966, PARA LEVANTAMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANPARÁ, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Alvará - ALVARÁS EXPEDIDOS CONFORME DECISÃO Id 130989966, PARA LEVANTAMENTO EM QUALQUER AGÊNCIA DO BANPARÁ, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 22:30
Documento (Alvará)
17/12/2024, 22:28
Documento (Informações)
12/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 12:15
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:54
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:04
Decurso de Prazo
04/10/2024, 20:58
Publicação
14/09/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, FRANCISCO DA SILVA SANTOS, CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003274-49.1998.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO em id 115210289, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos esclarece que as partes firmaram acordo extrajudicial, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos. Autorizo o desbloqueio de valores dos executados via SISBAJUD, considerando a quitação do debito informada pelo exequente nos autos. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, 11/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:27
Homologação de Transação
11/09/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:03
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 09:11
Custas
15/07/2024, 09:11
Decurso de Prazo
16/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:39
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:36
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:17
Publicação
13/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, FRANCISCO DA SILVA SANTOS, CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003274-49.1998.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado, cujas custas deverão ser imediatamente recolhidas, caso não tenham sido antecipadas, sob pena de paralisação dos autos. Em relação à pessoa jurídica, obtida a resposta, restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, em virtude de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras. Junte-se o relatório. Lado outro, quanto aos réus pessoas físicas, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve apenas PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado. Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3. Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4. Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO. Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Beém RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050412554600000000057153452 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412554600000000057153453 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412554700000000057153454 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412554900000000057153455 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412555000000000057153456 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412555100000000057153457 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412555200000000057153463 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412555400000000057153464 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412555500000000057153465 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412555600000000057153466 DOC 03 MANIFESTACAO DO MP E DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412555800000000057153467 DOC 03 MANIFESTACAO DO MP E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412555900000000057153468 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412560100000000057153469 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412560200000000057153470 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412560300000000057153471 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412560400000000057153472 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412560500000000057153473 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412560600000000057153474 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412560800000000057153478 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22050412560800000000057154330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112311494447100000078287332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112311494447100000078287332 Termo de Ciência Termo de Ciência 22120111342546500000078783880 DIGITALIZAÇÃO/PROSSEGUIMENTO Petição 22120212224376200000078870021 Certidão Certidão 23053013230873100000088857649 cnpj Documento de Comprovação 23080810561129400000092818781 cnpj - baixada Documento de Comprovação 23080810561196400000092816178 Decisão Decisão 23080810561325500000092816176 Petição de Manifestação Petição 23081015324390100000093013851 BOLETO CUSTAS_PAGO Documento de Comprovação 23081015324439100000093013852 contaProcesso Documento de Comprovação 23081015324476900000093013853 Parecer Parecer 23090111450717300000094215653 Petição Petição 23090812054808100000094538402 Decisão Decisão 23121222001619300000099657134 JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO Petição 23122207114770700000099813444 PLANILHA ATUALIZADA_FRANCISCO_Demonstrativo do Cálculo - INPC + 1 Documento de Comprovação 23122207114791500000100113487 Certidão Certidão 24041522430347000000106353863
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:25
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 22:43
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, FRANCISCO DA SILVA SANTOS, CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003274-49.1998.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. A despeito da última decisão, o exequente deixou de juntar planilha atualizada de débito, prejudicando a realização da diligência constritiva nessa oportunidade, uma vez que a última atualização ocorreu em 2009. 2. Isto posto, INTIME-SE o exequente para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão de Id N. 98355473 e juntar planilha atualizada de débito, sob as penas legais. 3. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Int. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050412554600000000057153452 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412554600000000057153453 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412554700000000057153454 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412554900000000057153455 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412555000000000057153456 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412555100000000057153457 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412555200000000057153463 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412555400000000057153464 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412555500000000057153465 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412555600000000057153466 DOC 03 MANIFESTACAO DO MP E DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412555800000000057153467 DOC 03 MANIFESTACAO DO MP E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412555900000000057153468 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412560100000000057153469 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412560200000000057153470 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412560300000000057153471 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412560400000000057153472 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412560500000000057153473 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412560600000000057153474 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412560800000000057153478 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22050412560800000000057154330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112311494447100000078287332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112311494447100000078287332 Termo de Ciência Termo de Ciência 22120111342546500000078783880 DIGITALIZAÇÃO/PROSSEGUIMENTO Petição 22120212224376200000078870021 Certidão Certidão 23053013230873100000088857649 cnpj Documento de Comprovação 23080810561129400000092818781 cnpj - baixada Documento de Comprovação 23080810561196400000092816178 Decisão Decisão 23080810561325500000092816176 Petição de Manifestação Petição 23081015324390100000093013851 BOLETO CUSTAS_PAGO Documento de Comprovação 23081015324439100000093013852 contaProcesso Documento de Comprovação 23081015324476900000093013853 Parecer Parecer 23090111450717300000094215653 Petição Petição 23090812054808100000094538402
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:59
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:18
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:05
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
07/09/2023, 04:25
Petição (Parecer)
01/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:32
Publicação
10/08/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A. GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, FRANCISCO DA SILVA SANTOS, CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DA SILVA SANTOS Endereço: desconhecido Nome: CARMEM MARIA DE QUADROS CASTANHO SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003274-49.1998.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. Quanto a prescrição, em face do último petitório, observo que a responsabilidade pela paralisação dos autos não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos da própria Justiça, razão pela qual não se operou a prescrição, de sorte que o feito prosseguir regularmente. 2. Não obstante seja obrigação do exequente exercer seu papel proativo no processo, a quem incumbe a viabilização da citação, em vista ao Princípio da Cooperação, que é atribuído a todos os partícipes do processo e não somente ao Juiz, realizada busca junto ao site da Receita Federal, constatou-se que a empresa executada se encontra baixada, desde 2008, conforme espelho em anexo. Desta feita, insubsistente a realização de atos constritivos em face da devedora principal, porquanto fadada ao fracasso, devendo a ação executiva prosseguir em face dos demais executados, já integrados regularmente à lide. 3. Isto posto, INTIME-SE o exequente para recolher custas para realização das diligências requeridas no petitório de Id Num. 60085086 - Pág. 2, atentando-se para a quantidade de diligências e executados, sob pena de frustração do ato, bem como planilha atualizada de débito e CPF dos executados. 4. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Int.Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050412554600000000057153452 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412554600000000057153453 DOC 01 INICIAL E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412554700000000057153454 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412554900000000057153455 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412555000000000057153456 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412555100000000057153457 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412555200000000057153463 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412555400000000057153464 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412555500000000057153465 DOC 02 EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE E MANIFESTACAO_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412555600000000057153466 DOC 03 MANIFESTACAO DO MP E DECISAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412555800000000057153467 DOC 03 MANIFESTACAO DO MP E DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412555900000000057153468 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050412560100000000057153469 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050412560200000000057153470 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050412560300000000057153471 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050412560400000000057153472 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050412560500000000057153473 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050412560600000000057153474 DOC 04 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050412560800000000057153478 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22050412560800000000057154330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112311494447100000078287332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112311494447100000078287332 Termo de Ciência Termo de Ciência 22120111342546500000078783880 DIGITALIZAÇÃO/PROSSEGUIMENTO Petição 22120212224376200000078870021 Certidão Certidão 23053013230873100000088857649
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:10
Movimentação processual
08/08/2023, 10:10
Mudança de Classe Processual
02/06/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 13:23
Decurso de Prazo
09/12/2022, 03:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:34
Publicação
25/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003274-49.1998.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 23 de novembro de 2022. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém