Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S.A
APELADOS: LEANDRO COSTA DA CRUZ, PAULA CLEMENTE GAMA DA CRUZ e RIGOR IND E COM DE ALUMÍNIO LTDA ME 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2016 contra Rigor Indústria e Comércio de Alumínio Ltda ME, Leandro Costa da Cruz e Paula Clemente Gama da Cruz, fundada em contrato de empréstimo bancário para capital de giro. O juízo a quo entendeu que a ausência de citação válida dos devedores por mais de cinco anos, por culpa exclusiva do exequente, atraiu a incidência da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia processual do exequente que justifique o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, em razão da ausência de citação válida dos devedores no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva fundada em instrumento particular de dívida é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição depende da citação válida dos devedores, nos termos do art. 240 do CPC, não bastando o mero despacho citatório. 5. O exequente ajuizou a ação em 2016, mas limitou-se a promover apenas duas tentativas frustradas de citação (em 2018 e 2021), sem diligência efetiva para localizar os devedores pelos meios disponíveis, como pesquisa em bases eletrônicas ou citação por edital. 6. O transcurso do prazo superior a cinco anos desde o vencimento da última parcela do contrato (10/04/2018) até a data-limite (11/04/2023), sem citação válida ou causa impeditiva, configura a prescrição da pretensão executiva. 7. A inércia do credor em promover a citação no tempo e forma legais, mesmo após intimação específica para manifestação, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e evidencia desídia processual. 8. O reconhecimento da prescrição se impõe como medida de segurança jurídica e efetividade do princípio da estabilização das relações obrigacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dos executados, por mais de cinco anos a contar do vencimento da última parcela do título executivo extrajudicial, configura a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição não se interrompe com o mero ajuizamento da ação ou com tentativas frustradas de citação, quando não acompanhadas de diligência efetiva do exequente para localização do devedor. 3. A inércia do credor em impulsionar o feito por meios processuais adequados justifica o reconhecimento da prescrição, ainda que o processo não tenha sido formalmente abandonado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 2º e 3º, 921, § 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 2008305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJ-PA, Apelação Cível 0020092-65.2015.8.14.0015, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 19.03.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0197125-77.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05.06.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0024868-77.2016.8.11.0041, Rel. Des.ª Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0010555-11.2016.8.14.0015
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRADESCO S.A, em que objetiva a reforma da sentença (ID. 24898792) proferida pelo MM. Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Castanhal que extingue o processo com resolução do mérito em razão da prescrição, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de RIGOR IND E COM DE ALUMÍNIO LTDA ME, LEANDRO COSTA DA CRUZ e PAULA CLEMENTE GAMA DA CRUZ. Em sede de exordial (ID. 24898773), o Banco do Bradesco propõe Ação de Execução de Título Extrajudicial em virtude de descumprimento no contrato de empréstimo bancário-Capital de Giro n°009.048.502. Informa que, por diversas vezes, tentou receber amigavelmente os valores- no entanto, não teve êxito em promover o recebimento dos valores, assim, postula perante o juízo a ação de execução do título extrajudicial. Não houve apresentação de contestação pela parte ré. O juízo de primeiro grau decidiu de modo desfavorável à apelante (ID. 24898792), julgando extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição incidental sem o término do ciclo citatório. Irresignado, o apelante interpõe recurso de apelação (ID. 24898802), possuindo como razões recursais a inexistência de prescrição, afirma que o feito nunca esteve paralisado- afirma, inclusive, que a presente demanda possui um valor significativo para ser “abandonado”. Assevera que a fundamentação da r. sentença pautou-se exclusivamente no suposto silêncio do apelante quanto à intimação para manifestar-se, todavia, não se analisa a situação fático- jurídica dos autos. Não houve apresentação de Contrarrazões. Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o breve relatório. DECIDO. O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Certidão de tempestividade recursal (ID. 24898804). Preparo recursal em ordem (ID. 24898803). Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da do acerto ou desacerto da sentença que reconhece a existência da prescrição. O apelante pretende a reforma da sentença, alegando a inocorrência da prescrição. Aduz que não houve abandono do processo, isso porque, realizou diversas tentativas para efetuar a citação dos apelados, levando em consideração os endereços que dispunha, razão pela qual, sustenta que não é possível o reconhecimento de desídia, de modo em que deve ser afastada a prescrição reconhecida. Inicialmente, necessário transcrever os dispositivos que versam acerca do prazo prescricional, vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, o prazo prescricional a ser observado para a presente demanda é de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fato devidamente incontroverso nestes autos. Segundo consta na sentença: “A pretensão do exequente nasceu com o vencimento do contrato e inadimplemento das parcelas, na data aprazada, pelos devedores. Veja que a demanda foi ajuizada no ano de 2016 e desde então não houve o término do ciclo citatório. Não obstante, a parte exequente, ao invés de promover os meios necessários para localização dos devedores, no tempo oportuno, deixou transcorrer o prazo prescricional sem complementação da relação processual. Destarte, não se pode falar em interrupção da prescrição pela citação, na medida em que esta não foi feita no prazo e na forma determinada pela lei processual. Outrossim, ressalto que a responsabilidade pela demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário. Várias são as medidas judiciais que podem auxiliar na localização da parte devedora, como a realização de pesquisas de endereços pelas plataformas disponíveis em juízo e a citação por edital, quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. É nítida a desídia ao não dar andamento útil ao processo de forma adequada, o que permite a aplicação da prescrição, até porque o feito encontra-se tramitando desde dezembro de 2016 sem citação, há mais de 6 anos, portanto. Houve inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Não é de se exigir o procedimento de intimação pessoal para dar andamento à causa, porque o instituto da prescrição não se confunde com o instituto do abandono da causa, quanto mais não seja porque cogitar de aplicação das regras da extinção do processo por abandono daria margem a nova propositura de demanda, não obstante a inércia por prazo suficiente à prescrição da pretensão. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, não interrompida, o prazo flui desde o vencimento, como se não houvesse demanda ajuizada. Afinal, se de um lado deve ser considerado o interesse do credor que não só promove a ação cabível como dá andamento regular ao processo, por outro não se pode admitir a cobrança eterna da dívida. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. Outra saída não resta, senão o reconhecimento da prescrição do direito de pretensão da parte exequente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição.” A sentença aponta como fundamentação que houve a efetivação da prescrição, no caso em comento, em virtude de que não se operou a citação dos executados LEANDRO COSTA DA CRUZ, PAULA CLEMENTE GAMA DA CRUZ e RIGOR IND E COM DE ALUMÍNIO LTDA ME, em virtude de que estes não foram encontrados para responder pela execução proposta em 2016. Assim, a decisão do juiz a quo imputa ao exequente, ora apelante, o qual teria sido desidioso em relação aos meios para encontrar a executada. Ratifico o entendimento, vejamos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador que identificar a ocorrência do referido instituto. Pois bem, apreciando os termos integrais da ação, verifico que a ação teve propositura em 2016, e, até a presente data- não houve a regular citação das partes executadas. Ressalte-se que durante toda a instrução foram realizadas apenas 2 tentativas citatórias, quais sejam: ID. 24898786, pág. 8 – 07 de Novembro de 2018; e ID. 24898788, pág. 12 – 06 de Outubro de 2021. Nesse contexto, verifico que a pretensão do banco, ora apelante, foi alcançada pelo instituto da prescrição, ante o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos inerente às ações de cobrança, ante ao fato de que este não diligenciou efetivamente para que se promovesse a localização dos apelados. Outrossim, todos os requerimentos realizados pela instituição financeira foram executados pelo juízo, no entanto, os autos demonstram morosidade excessiva para buscar a localização dos executados, inclusive, verifica-se ausência de manifestação para localizá-los através de outros meios admitidos judicialmente. Além disso, a apelante foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a prescrição, no entanto, esta não apresenta nenhuma causa ou justificativa que obstasse o reconhecimento da prescrição, limitando-se a alegar que foi realizada tentativa citatória em 06/10/2021, portanto, informou que o processo estava seguindo o seu curso normalmente. A partir dessa narrativa, denota-se que desde o ajuizamento, o apelante limitou-se a requerer apenas duas medidas para concretizar a citação, as quais foram inexitosas- por desídia em requerer tentativas citatórias a partir de outras medidas judiciais. Por decorrência lógica, passaram- se mais de 7 (Sete) anos desde o ajuizamento da ação, dessa maneira, necessário ponderar que a parte autora tem o encargo em dar continuidade ao processo, ônus que não foi cumprido para o regular andamento do feito, ante a ausência de medidas para citação em tempo hábil. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que somente com a citação válida ocorrerá a interrupção do prazo prescricional, vejamos: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifo nosso) No que concerne ao início do prazo prescricional tenho como termo inicial o vencimento da última parcela do contrato, neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, considerando o termo inicial da prescrição como a data do vencimento da última parcela, constato que a última parcela tem como vencimento a data de 10/04/2018 (ID. 24898776-pág.3). Diante disto, considerando o prazo prescricional de 5 anos das ações de cobrança, verifico que o termo final prescricional é 11/04/2023, razão pela qual, a sentença de primeiro grau está respaldada dentro dos limites legais. Nesse sentido também é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA E DETERMINADA A CITAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU APÓS 07 (SETE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR INÉRCIA DO AUTOR EM ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, MESMO APÓS PROVOCADO INÚMERAS VEZES PELO JUÍZO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, COM TERMO INICIAL DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- O prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a situação em análise, nos termos do que dispõe a Lei 11.795/2008. No caso, o prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, que ocorreu na data de 16/04/2015. II- Deferida a liminar e determinada a citação do réu, não restou concluída a citação válida, nem tampouco a interrupção da prescrição, pela inércia do autor em praticar atos para promover a citação do demandado. Várias são as medidas judiciais que podem auxiliar na localização do bem e da parte devedora, como a realização de pesquisas de endereços pelas plataformas disponíveis em juízo, a conversão da demanda em ação executiva com a possibilidade de arresto e, por fim, a citação por edital, quando esgotadas as tentativas de citação pessoal. No caso em apreço, a parte autora, a despeito da supracitada previsão da lei processual, assumiu o risco de, por diversos anos, insistir na localização do bem e na citação pessoal da parte ré, o que não ocorreu, redundando no transcurso do prazo prescricional, por culpa exclusiva do demandante. III- Não efetuada a citação no prazo legal, por culpa exclusiva do Autor, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Prescrição configurada, da forma lançada em sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00200926520158140015 18744360, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRONUNCIADA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0024868-77.2016.8.11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024) (Grifo nosso) Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos da sentença vergastada, impondo-se a sua manutenção in totum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator