Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0041840-71.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelado, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 23 de setembro de 2025. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0041840-71.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelado, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 23 de setembro de 2025. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:54
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:53
Decurso de Prazo
14/09/2025, 04:32
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:31
Petição (Apelação)
25/08/2025, 22:58
Publicação
02/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041840-71.2015.8.14.0301.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ Nome: BANCO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA9343, ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - PA9136, ALICE CRISTINA DE SOUZA COELHO - PA010742, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238
REQUERIDA: EXECUTADO: REIKO SATO DOS SANTOS, GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Nome: REIKO SATO DOS SANTOS Endereço: AV GOVERNADOR MAGALHÃES BARATA, 110, APTO 1401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS Endereço: AV GOVERNADOR MAGALHÃES BARATA, 110, APTO 1401, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA010373 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Embargos de Declaração opostos pela autora nos autos da Ação de Execução, acoimando de equivocado e omisso o decisum proferido ao Id. 122471262, sob alegação de que não consta o nome do segundo Executado na sentença, bem como não houve decisão acerca de custas e honorários. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão é omissa quanto ao nome do segundo Executado no corpo da sentença. Da mesma forma que houve omissão quanto às custas e honorários. Dessa forma, no que tange à omissão, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a decisão, nos seguintes termos: Onde se lê: “Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de REIKO SATO DOS SANTOS.” Leia-se: “Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de REIKO SATO DOS SANTOS e GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS.” Onde se lê: "Isto Posto, com fulcro no Art. 924, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo adimplemento do débito." Leia-se: "Isto Posto, com fulcro no Art. 924, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo adimplemento do débito. Sem custas (art. 90, §3º do CPC). Honorários conforme acordo." No mais, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 23:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/07/2025, 23:22
Decurso de Prazo
16/02/2025, 01:07
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:17
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:32
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
14/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
10/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
10/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
10/02/2025, 02:28
Decurso de Prazo
10/02/2025, 02:28
Publicação
26/01/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:44
Publicação
26/01/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a parte embargada, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração. Intimar e cumprir. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Manifeste-se a parte embargada, dentro do prazo de 05(cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração. Intimar e cumprir. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:04
Mero expediente
07/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 08:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:58
Publicação
14/09/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de REIKO SATO DOS SANTOS. A parte exequente informou que a parte executada efetivou o pagamento da dívida (ID nº 119073712). Portanto, entende-se a o débito foi quitado em sua integralidade. Éo relatório. Decido. Pois bem. O regular pagamento da dívida extingue a execução. Sendo considerado válida a informação pela parte credora, imperiosa a extinção do processo pela satisfação da pretensão executória, a teor do que dispõe o Art. 924, II do CPC. Isto Posto, com fulcro no Art. 924, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo adimplemento do débito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:41
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 11:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 07:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 23:38
Decurso de Prazo
08/09/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:54
Publicação
18/08/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0041840-71.2015.8.14.0301 - Despacho - Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a alegação de fraude à execução, decorrente da venda de imóvel no curso do processo, petição de Id. 91960991, Pág. 1 a 5, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de aditamento da exceção de pré-executividade oposta pelos executados. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção oposta (Id. 92010933, Págs. 1 a 28; e Id. 92596462, Pág. 1 a 7), no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para avaliar a realização de arresto de ativos financeiros e a constrição de veículos de propriedade dos executados, junto ao SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente, após manifestação da parte exequente sobre a exceção de pré-executividade. Decorridos os prazos acima assinalados, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:16
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:07
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:42
Publicação
26/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0041840-71.2015.8.14.0301 - Despacho - Dou por citados os executados, ante o comparecimento espontâneo ao processo, nos termos do art. 239, §1º do CPC, mediante habilitação nos autos (Id. 33665221). Defiro o pedido de penhora dos ativos financeiros nas contas bancárias vinculadas aos executados, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 831, 835, I e 854 do CPC. Na hipótese da penhora on line não satisfazer o a integralidade do débito, defiro a pesquisa RENAJUD, na tentativa de localização de veículos automotores de propriedade dos executados. Para fins de apreciação do pedido de penhora de imóvel, intime-se o exequente para que junte o registro de imóvel atualizado do referido bem. Intime-se, ainda o exequente, acerca do recolhimento das custas relativas à penhora SISBAJUD, bem como a juntada da planilha atualizada do débito. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:49
Decurso de Prazo
09/10/2021, 01:49
Publicação
01/10/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0041840-71.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MMa. Dra. Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, através de seus advogados/Defensoria Pública, por meio do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração do presente feito para o sistema PJE, e querendo se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes que no caso de não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 29 de setembro de 2021 BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém