Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Após o requerimento do exequente, a executada informou que se encontra em procedimento de recuperação judicial e pugnou pela suspensão do feito. Pois bem. No presente caso, verifica-se que o crédito é extraconcursal, pois constituído após o deferimento da recuperação judicial. No entanto, conforme será demonstrado, este Juízo não tem competência para os atos expropriatórios. Quanto ao valor a ser executado nos autos, estando a executada em recuperação judicial, o Egrégio STJ tem entendimento segundo o qual o juízo universal deve exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial, independentemente se o crédito dos autos é concursal ou extraconcursal, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. Nesse sentido: "AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.870 - DF (2014/0292367-5). RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 na hipótese em que a questão fora satisfatoriamente decidida pelo Tribunal a quo, fundamentadamente. 2. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não demonstra, por si só, intuito protelatório, de modo que não tem cabimento a multa prevista no artigo 557, § 2º, do revogado Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 461.220/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). 4. Agravo regimental desprovido. Seguem, ainda, trechos do Voto do Ministro Relator: (...) Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os créditos constituídos após o devedor ter ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta. Documento: 1535710 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/09/2016 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita o plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Desta forma, conforme entendimento jurisprudencial citado, deve a autora/exequente, por meio da certidão de crédito a ser expedida em seu favor, buscar o Juízo Universal para a adoção de medidas expropriatórias contra a empresa em recuperação. Ademais, quanto ao não processamento e prosseguimento da execução, resta fundamentado no bojo desta decisão. DISPOSITIVO Desta forma, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, após a expedição da certidão de crédito, para que seja habilitada junto ao juízo da recuperação judicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, mantida a sentença: À Secretaria para atualização do débito, sem incidência de multa de 10% e, seguindo o entendimento acima para atualização com juros e correção até o momento do cálculo, em seguida, expeça-se certidão de crédito, a fim de que a parte exequente possa executar seu crédito junto ao juízo competente. Intimem-se. Diligencie-se. Nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se. Breves, data do Sistema. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto