Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802376-80.2019.8.14.0005 [Pagamento] Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Endereço: Rodovia SC-447, Vila Macarini, CRICIúMA - SC - CEP: 88818-800 Nome: L. M. T. DOS SANTOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Dez de Novembro, 389, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-157 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LA MODA LTDA em face de L M T DOS SANTOS EIRELI. Conforme o ato ordinatório de ID 126236682, foi determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação em 27 de setembro de 2024 (ID 127938825), na qual requereu a dilação de prazo para o cumprimento da referida determinação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, uma vez que, decorrido lapso temporal razoável desde a intimação para o recolhimento das custas iniciais, seria plenamente possível o cumprimento da determinação Nos termos do art. 290, do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, em que pese a impetrante tenha sido intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais, deixou de fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa, senão o cancelamento da distribuição. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Como se vê, a parte autora foi devidamente intimada do seu dever de realizar o recolhimento das custas iniciais pendentes. Apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer 'in albis' o prazo legal para sanar tal irregularidade, desincumbindo-se de tal responsabilidade.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora no presente caso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino à Secretaria Judicial que providencie o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015, com a competente baixa do presente feito. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular