Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGANTE: RAIMUNDA LOPES CARVALHO. DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id. Num. 16255285. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0802224-89.2021.8.14.0028
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por ambas as partes em face de decisão monocrática de minha lavra (ID Num. 16255285), por meio da qual restou conhecida e provida Apelação interposta pela ora Embargada. Breve retrospecto processual. Na origem, a autora alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, sendo informado pelo INSS que se referiam a empréstimo consignado sobre a (RMC) não contratado, no valor de R$1.518,40 (um mil, quinhentos e dezoito e quarenta centavos), referente ao contrato nº 13792336. Afirma que jamais firmou nenhum contrato ou pacto nesse desiderato com o Requerido, que pudesse validar os descontos supramencionados. Ao final, requereu antecipação de tutela para cessação dos descontos e posterior confirmação em sentença, além da inversão do ônus probatório, com condenação do Réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação por dano moral. O Réu apresentou contestação (ID Num 15210905), pugnando pelo reconhecimento da regularidade da contratação em análise e inexistência de dano material e moral. A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID Num 15210915). Transcrevo o dispositivo da sentença guerreada (ID Num. 15210934): (…) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Marabá, data registrada no sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023). Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID Num 15210936). Sustenta nunca ter realizado a contratação de empréstimo consignado e que a requerida não apresentou a cópia de qualquer contrato. Alega ser cabível a indenização a título de danos morais, haja vista a sentença possuir caráter coercitivo, punitivo e social. Requer a reforma da sentença a quo, a fim de que o réu seja condenado a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Contrarrazões no ID Num. 15210940. Requer a manutenção da sentença a quo. Proferi a decisão monocrática ementada da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 54, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 43 DO STJ. DANOS MORAIS CORRIGIDOS NOS TERMOS DA SUM 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em seguida, RAIMUNDA LOPES CARVALHO opôs Embargos de Declaração (ID Num. 16381255), alegando que a monocrática padece de omissão, pois o embargado foi sucumbente no recurso. Entretanto, ao julgar o recurso de apelação, não fixou os honorários de sucumbência recursais. Ao final, pede que sejam conhecidos e providos, a fim de sanar a omissão apontada na decisão embargada para fixar os honorários de sucumbência devidos pelo embargado. O BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. Num. 16433396), alegando que padece de vício de omissão quanto ao pedido de COMPENSAÇÃO visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor à parte autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que conste que no julgado a possibilidade de compensação do valor disponibilizado à parte embargada do valor total da condenação. O BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões no ID Num. 16656551. Não foram oferecidas contrarrazões por RAIMUNDA LOPES CARVALHO. É o relatório. DECIDO. De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id. Num. 16255285, que julgou provida a Apelação interposta pela ora Embargada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Analisando a sentença recorrida (ID. 15210934) e a decisão monocrática impugnada (ID. 16255285), constato que embora o recurso tenha sido provido e a julgado procedentes os pedidos formulados na exordial a monocrática impugnada deixou de se pronunciar sobre a inversão da verba sucumbencial e da fixação dos honorários advocatícios, vejamos: SENTENÇA (...) 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA (...)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contratos em questão, condenando o banco/apelado à devolução de forma simples do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário - com correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, sumula 54 do STJ - e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação. (...) Os honorários sucumbenciais estão disciplinados no art. 85, do CPC, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deste modo, tendo a parte autora vencedora é impositivo a retificação da monocrática para incluir a inversão da sucumbência com o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. DO RECURSO DA PARTE RÉ No tópico referente a omissão sobre o pedido de compensação dos valores liberados em favor da Autora (TED nos ID Num. 15210910 e 15210911), assiste a razão ao recorrente, eis que a monocrática objurgada, de fato não se pronunciou sobre o pedido de compensação de valores formulado nas contrarrazões (ID. 15210940, página 12). A compensação de valores é regulada pelo Código Civil, vejamos: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. Em vista a parte autora não reconhecer a relação negocial, não há como se reconhecer que o valor apontado é líquido, certo e exigível, neste momento processual. Assim, a compensação de valores, deve ser postergado e apurado em liquidação, com a quebra do sigilo bancário da parte autora. Dessa forma, suprem-se as omissões havidas na decisão embargada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para inverter o ônus sucumbencial, condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e determinar que a compensação de valores seja apurada em liquidação, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
22/01/2024, 00:00