Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0860540-47.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HYLBBER ALLEFEH MOURA BASTOS em face de WELLINTON NICK SANTOS DE OLIVEIRA, por meio da qual o exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 24.942,86, decorrente de alegado inadimplemento de instrumento particular de assunção/confissão de dívida. Após o ajuizamento da demanda, foram adotadas diligências voltadas à citação da parte executada. Contudo, conforme certidões constantes dos autos, as tentativas restaram infrutíferas, não tendo sido possível localizar o devedor nos endereços informados. Em especial, o mandado de ID 174419329 foi devolvido sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça que o executado seria desconhecido no endereço diligenciado. Posteriormente, a Secretaria certificou que houve a expedição de diversos mandados para tentativa de citação da parte executada, todos sem êxito. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial observa disciplina própria, prevista no art. 53 da Lei nº 9.099/95. O §4º do referido dispositivo estabelece expressamente que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A norma especial tem por finalidade preservar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, evitando a permanência indefinida de execuções inviabilizadas pela não localização do devedor. No caso concreto, apesar das diligências realizadas, a parte executada não foi localizada para citação, circunstância que atrai a incidência direta do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO