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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0877340-92.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0877340-92.2020.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:55
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 11:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 11:49
Mérito
31/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:30
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 14:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:25
Movimentação processual
27/09/2024, 10:18
Documento (Certidão)
23/09/2024, 09:02
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 20 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 09:07
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Acórdão)
11/09/2024, 11:21
Não-Provimento
10/09/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:54
Mérito
04/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:59
Para julgamento de mérito
06/08/2024, 13:57
Movimentação processual
06/08/2024, 11:18
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:52
Recebimento
23/02/2023, 11:42
Distribuição (sorteio)
23/02/2023, 11:42
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO Proc. Nº 0877340-92.2020.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 82101585), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal. Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém(PA), 06 de dezembro de 2022. Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário
07/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Proc. n.0877340-92.2020.814.0301 Reclamante: EDMILSON VILHENA LIMA Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, indefiro, por ora, o pedido de tramitação prioritária, uma vez que o autor não demonstrou fazer jus ao benefício conforme previsão legal. Não foi juntado laudo médico nem exames que atestem ser o reclamante portador de moléstia descrita no rol daquelas que autorizam a concessão de prioridade, apenas receitas médicas de drogas usualmente prescritas para hipertensão arterial e diabetes, enfermidades estas que não constam na lista de doenças que garantem a prioridade. A secretaria deverá atualizar a informação no sistema, conforme decidido. No que se refere às preliminares apresentadas em contestação, devem ser todas afastadas. Há interesse de agir, na medida em que o réu se opõe, até a presente data ao pedido do autor. Nada a decidir, no momento, quanto à gratuidade, uma vez não há cobrança de custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição, nos juizados especiais. Analisados, verifico que se trata de relação de consumo, razão pela qual cabível a aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor informa que foi vítima de fraude, eis que recebeu chamada telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco demandado e que este indivíduo estava de posse de seus dados pessoais, razão pela qual manteve o contato e seguiu os passos indicados pelo fraudador, comparecendo, inclusive a um caixa eletrônico e realizando operação por QR code e biometria. Afirma que acreditou no que lhe foi dito, uma vez que estava tendo dificuldade de utilizar o aplicativo e que o meliante tinha esta informação. Ocorre que da narrativa dos fatos, não se vislumbra qualquer responsabilidade do requerido no presente caso. Conforme o reclamante descreveu, a operação por ele não reconhecida, decorrente da transferência de numerário foi por ele mesmo autorizada através de caixa eletrônico. Não se nota ato ilícito do demandado, na medida em que o autor viabilizou a retirada da importância, sem que o requerido pudesse impedir de qualquer forma, tendo em vista que utilizou o mecanismo de biometria, considerado bastante seguro. No que se refere à falha supostamente em razão de seus dados terem sido violados, certo é que não há comprovação mínima desta afirmativa. Em que pese a autorização para inverter o ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, certo é que é necessário ao menos indício da alegação, o que não se observou. O reclamado não teria como fazer a prova negativa, de que não permitiu a violação de dados. O reclamante apresentou um print de conversa, mas nem nesta se verifica que o meliante tivesse de posse de alguma informação que não fora anteriormente fornecida pelo próprio demandante. Ademais, afirmou que estava com dificuldade de acessar o aplicativo, mas não alegou nem demonstrou que tenha procurado o banco demandado para esclarecimento, através dos canais oficiais. Assim, entendo que a situação demonstra a ocorrência de fortuito externo, na medida em que o autor foi procurado por terceiro desconhecido que realizou chamada de número não oficial e obedeceu todos os passos para autorizar a transferência a desconhecido, descumprindo seu dever de guarda. No que se refere à responsabilidade objetiva do réu, cabe destacar que não há nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e os danos sofridos pelo demandante, não se verificando a ocorrência de ato ilícito cometido pelo banco, que agiu dentro do que se espera dada a natureza do serviço. Deste modo, forçoso se admitir a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, na forma do art. 14, § 5º, II do CDC, o que dissipa a responsabilidade do requerido. Ademais, impede ressaltar que é admitida a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011), considerando se tratar de fortuito interno, decorrente do risco da atividade, justamente porque demonstram a falha na segurança. Contudo, no caso em tela, a transferência foi efetuada através de autorização do demandante via QR code, utilizando sua biometria, ou seja, não houve fraude no sistema ou na contratação dos serviços, o que denota a ocorrência de fortuito externo, ainda porque o suposto vazamento de informações sigilosas não foi minimamente demonstrado. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 26 de Outubro de 2022. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0877340-92.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO RECLAMANTE: EDMILSON VILHENA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzYjhmMTktY2U3NC00ZWUxLTg4YjYtZDFlZjY5NmIzMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM. Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/05/2022 10:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima. Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar. A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral. Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes. BELéM, 6 de abril de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0877340-92.2020.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO Destinatário: Nome: EDMILSON VILHENA LIMA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJlOTMwZjEtNDlkZC00YjY3LWI0OWQtNjIyYjYzNTliYzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/11/2021 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima. Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar. A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral. Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados. As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto. O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência. A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam. Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes. RECLAMANTE: EDMILSON VILHENA LIMA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA BELéM, 6 de outubro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DA MMA. JUÍZA DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES