Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251282/PA (2025/0503168-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: WILLAME PEREIRA MACHADO
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA012401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLAME PEREIRA MACHADO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 410/411): APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO DE 2/3. IMPROVIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPROVIDO. DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 432/435), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 459/461): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO PORTE DE MUNIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Willame Pereira Machado contra acórdão da 3ª Turma de Direito Penal que, em apelação criminal manteve a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O embargante alega omissão na análise da ocorrência do crime de tráfico de drogas, do reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06), e da aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de porte ilegal de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar integralmente os pedidos sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas; (ii) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se deveria ter sido aplicado o Princípio da Insignificância ao crime de porte ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visam esclarecer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo inadequados para reexame do mérito ou modificação da decisão. 4. O acórdão embargado não contém omissão quanto à ocorrência do crime de tráfico de drogas, pois a decisão analisou de forma expressa a materialidade e autoria, ressaltando a apreensão de três tabletes de maconha (274,8g) na residência do embargante, acompanhada de depoimentos policiais corroborativos, o que foi suficiente para caracterizar a conduta acima referenciada. 5. No tocante ao tráfico privilegiado, o acórdão embargado fundamentou a negativa da causa de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, considerando a condenação simultânea do embargante por tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restrito, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. Quanto ao Princípio da Insignificância, o acórdão entendeu que o delito de porte ilegal de munição é de perigo abstrato, e, para sua configuração, basta a posse da munição em desacordo com a lei, sem necessidade de risco concreto, sendo incompatível com a aplicação do princípio invocado. 7. A pretensão do embargante é modificar o resultado do julgamento, o que é inviável na via dos embargos de declaração, já que inexiste vício que prejudique a compreensão da decisão ou impeça a análise de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito do julgamento, devendo limitar-se a corrigir omissão, obscuridade ou contradição. 2. A comprovação da materialidade e autoria no crime de tráfico de drogas afasta alegações de omissão quanto à ocorrência do delito. 3. A condenação concomitante por tráfico de drogas e porte de munição de uso restrito afasta a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 4. O crime de porte de munição de uso restrito é de perigo abstrato, dispensando a presença de risco concreto para sua configuração. [...]. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 488/500), alega a parte recorrente violação do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, (i) a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas, na medida em que não comprovada, de forma inequívoca, a destinação comercial das drogas apreendidas; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, porquanto ausentes circunstâncias judiciais negativas (e-STJ fl. 494), além de se tratar de réu primário, e de não ter sido comprovado que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa (e-STJ fl. 497); (iii) a absolvição quanto ao delito de posse ilegal de munição, mediante aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que, a apreensão de reduzida quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo, configura conduta atípica. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 502/509), o Vice-Presidente da Corte local determinou a remessa dos autos à Turma Julgadora, para viabilizar eventual juízo de retratação, diante da tese jurídica fixada no Tema n. 1.139/STJ, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 510/512). Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora deixou de se retratar, "por ausência de divergência do acórdão prolatado" com o Tema n. 1.139/STJ, restituindo os autos para a realização de juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 517/525). Na sequência, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 528/531). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 549/552). É o relatório. Decido. Primeiramente, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 1.623.496/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), situação que não ocorreu na hipótese dos autos. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. FALSIDADE DO DOCUMENTO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, §2°, DO CP. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, do CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia aos recorrentes a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.642.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. ÓBICE A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso, eis que ausente a similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.648.779/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). - grifei PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRÓPRIO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DO ART. 932, P. ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. 4. OFENSA AOS ARTS. 41 E 43 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 155 E 231 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 6. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE EXAME DA MATÉRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 7. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 8.038/1990. DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 8. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. POSSIBILIDADE. RE 593.727/MG. 9. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO STF. JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/5/2015. 10. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E AOS ARTS. 2º, § 3º, 7º E 18, DA LEI N. 8.906/1994. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EMISSÃO DE PARECERES. ATUAÇÃO COM DESVIO DE FINALIDADE. 11. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. [...] 11. Manifesta a ausência de similitude fática entre a situação da recorrente e dos demais recorrentes que foram absolvidos, não havendo se falar em "princípio da similitude de situação e julgado". 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.507.688/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. [...] 2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. [...] 6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018). - grifei Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto. Em segundo lugar, no que diz respeito ao pleito absolutório alusivo ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, assim se manifestou para manter a condenação do ora recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 413/414): 1. Da pretendida absolvição por insuficiência de provas do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Aduz a defesa a insuficiência probatória para fins condenatórios, pelo que pugna pela absolvição com base no art. 386, IV do CPP. Compulsando os autos, verifico inicialmente que o acusado foi preso em flagrante delito quando, policiais civis em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva expedido em nome do Recorrente, encontraram na residência do mesmo 03 (três) tabletes de maconha dentro da geladeira, além das seguintes munições: 04 (quatro) calibre.38, 06 (seis) de calibre.380, 01 (uma) de calibre.762 e 01 (uma) de calibre.556, conforme se infere pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 16114695 p. 3-4) e Auto de Apreensão de Objeto (ID nº 16114579 p. 10-13). No que diz respeito à autoria do tráfico de drogas, da análise dos testemunhos policiais prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, é forçoso reconhecer que também se encontra evidenciada, uma vez que o acervo probatório comprova a conduta descrita no art. 33 da 11.343/06, nas modalidades guardar/manter em depósito. Assim, mesmo que a defesa tente afastar a conduta imputada ao Recorrente, restou evidenciado pelos testemunhos colhidos e por meio da materialidade delitiva, que este preso em flagrante, guardava/mantinha em depósito consigo 03 (três) tabletes de maconha dentro da geladeira, com peso total de 274,800g (duzentos e setenta e quatro gramas e oitocentas miligramas) para fins comerciais. Não obstante, se nos autos não há qualquer indício no sentido de que os policiais tenham agido ilicitamente, com excesso, ou de que detinham algum interesse em incriminar falsamente o réu, os depoimentos não devem ser tachados como mera conjectura, sobretudo quando condizente com o restante das provas coligidas nos autos, demonstrada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Toxicológico Definitivo. [...] Assim, a tese de absolvição encontra-se dissociada dos elementos dos autos, principalmente das provas colhidas em Juízo, as quais formam um conjunto probatório coeso, no sentido de que o recorrente incidiu na prática do crime de tráfico de entorpecentes. Por este motivo, deixo de acolher a tese defendida pelo apelante. [...]. - grifei Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos — notadamente diante do laudo toxicológico definitivo, do auto de apreensão de objeto, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão —, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que, consoante comprovado nos autos, o réu guardava/mantinha em depósito, dentro de uma geladeira, 3 (três) tabletes de maconha, totalizando 274,800g (duzentos e setenta e quatro gramas e oitocentos miligramas) da substância entorpecente em questão (e-STJ fl. 413). Assim, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a pretensão absolutória, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No que tange, especificamente, à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente efetivamente realizava a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei). 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90 invólucros de "crack", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em espécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da substância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o fundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova análise das provas. 6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. [...]. (AgRg no HC n. 1.017.008/SE, Rel. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 30/10/2025). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico. 5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância. 6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus. 7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância. [...] (AgRg no HC n. 981.894/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que o magistrado não é obrigado a rebater de maneira pormenorizada cada uma das questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisdicional somente é verificada quando o Tribunal não analisa matéria essencial ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a Corte de origem rebateu as teses defensivas de que a droga era destinada a consumo próprio e de que não houve efetiva utilização do estabelecimento de ensino. 3. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com esteio nas provas dos autos, a alteração de tal entendimento esbarra na Súmula n. 7/STJ, por demandar, inexoravelmente, a análise de matéria fático-probatória. 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. [...] 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022). - grifei PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). - grifei [...] CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. Não configura bis in idem a aplicação da majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do crime de tráfico de entorpecentes, porquanto o art. 33 caput, do mesmo pergaminho legal, encerra tipo penal de ação múltipla, cuja configuração se dá com a mera conduta antecedente de "trazer consigo" a droga que o agente tenciona transportar para o exterior, sendo esta última circunstância um plus que justifica a exasperação da pena cominada ao delito. [...] 2. Recurso ordinário desprovido. (RHC 59.063/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 1º/8/2018). - grifei RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. RECURSO PROVIDO. [...] 3. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua ocorrência na modalidade tentada. 4. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes. 5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos agentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" ou "transportar" drogas (no caso, 143,7 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inviável, por conseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível. [...] 12. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1523735/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SextaTurma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais civis merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fls. 413/414). Nesse contexto, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 27/11/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.433.624/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023; AgRg no HC n. 734.804/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022. Prosseguindo, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1.873.332/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020; AgRg no AREsp n. 1.627.932/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; AgRg no REsp n. 1.872.425/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020; AgRg no REsp n. 1.841.973/AP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes: AgRg no HC 566.373/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no HC 554.858/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp 1.583.955/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no REsp 1.828.540/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019. Diante de tais precedentes, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC n. 554.858/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio bagatelar quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÕES APREENDIDAS EM CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTRO DELITO. PRECEDENTES. 1. No caso, inviável a aplicação do princípio da insignificância, na medida em que, a despeito da pequena quantidade de munições, estas foram apreendidas em contexto que envolve o tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.185.073/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.403/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre.20, marca CBC, [...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Diante de tais precedentes, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020),de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 4. No presente caso, o acusado portava 5 munições de calibre 7.62, não se achando presentes os requisitos ao reconhecimento do princípio da 'bagatela penal', por não ser reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que, apesar da pequena quantidade, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade, tendo em vista que também houve a apreensão de drogas no interior de um guarda-roupa existente (fato objeto de ação penal própria), além do acusado, tanto no local dos fatos como no estacionamento da delegacia, ter oferecido vantagem ilícita aos guardas, no valor de R$ 100.000,00, para que o liberassem, não efetuando a prisão, sendo condenado pelo referido delito (art. 333 do CP). Dessa forma, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.960.029/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL DISPENSÁVEL. CONTEXTO DE APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência que se formou nesta Corte Superior, a partir do julgamento do EREsp 1.853.920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp 1.853.920/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). 2. Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foram encontradas as munições (2 munições, sendo uma de calibre.380 e outra de calibre 9mm), de flagrante de tráfico de elevada quantidade de drogas (51,4g de cocaína acondicionados em oitenta invólucros plásticos, 314,1g de maconha em quarenta e dois invólucros plásticos e 1 barra de maconha), além da apreensão de balança de precisão, e que o local é conhecido como "verdinho" e comandado pelo traficante conhecido como "Marlon", evidencia a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 3. A jurisprudência desta Corte entende que "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019). 4. Agravo regimental provido, e reconsiderada a decisão agravada, a fim de dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, para condenar o recorrido, como incurso no tipo penal do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e 10 dias-multa, que deve ser somada à pena do crime de tráfico de drogas, totalizando em 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 610 dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no REsp n. 1.897.007/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. APREENSÃO NO CONTEXTO DE ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 7/12/2020). 2. No caso, as munições foram apreendidas na posse do agravante, no contexto de atividade de tráfico de drogas, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/2003, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.909.086/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que concerne à tipicidade do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. III - Na hipótese, não há que se falar em atipicidade material da conduta praticada, ante a quantidade de munições apreendidas, vale dizer, 10 (dez) cartuchos, calibre 5.56, de uso restrito, com laudo pericial o qual atesta a potencialidade lesiva das munições. Ademais, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. IV - Além disso, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o porte ilegal de munição, ainda que desacompanhado da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto" (RHC n. 80.631/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 26/4/2017). V - Registre-se que o histórico criminal do paciente - maus antecedentes por porte ilegal de arma e roubo, somada a reincidência por receptação dolosa (fls. 22 e 59) - demonstra o seu desapreço pela ordem jurídica, revelando um comportamento arredio à organização social, à autoridade do Poder Judiciário, sobretudo a sua periculosidade. Ciente disso, não se mostra apropriado aplicar o princípio da insignificância, porquanto a conduta do paciente se mostra censurável e a periculosidade da ação se encontra patente. Precedente. VI - No que ser refere ao pedido de desclassificação, as condutas previstas nos tipos penais do art. 40, IV, da Lei de Drogas e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são distintas e protegem bens jurídicos distintos. Ademais, a Corte local asseverou que "não há nos autos qualquer indício de que as munições apreendidas se destinavam a viabilizar de algum modo o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes" (fl. 58). Desta feita, a alteração do julgado, como requerido na impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.847/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020). Na espécie, consoante assentado pela Corte local, foram apreendidas na residência do recorrente 4 (quatro) munições calibre.38, 6 (seis) munições calibre.380, 1 (uma) munição calibre.762 (uso restrito) e 1 (uma) munição calibre.556 (uso restrito), intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 342 e 413). Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido que as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 461), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública. Assim, com base nas particularidades do caso concreto, inviável a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato, não merecendo acolhida a pretensão defensiva, no ponto. Por derradeiro, no tocante ao pleito de reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o atribuído ao traficante habitual. Para fazer jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido — apreensão de munições (e-STJ fls. 461 e 464) — constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos — totalizando 274,800g de maconha —, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa (e-STJ fls. 466/467), o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), uma vez que, além da quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas (580g de maconha, 750g de cocaína e 30g de crack), houve a apreensão de arma e munições, bem como depoimentos do pais do agravante confirmando seu envolvimento com o crime, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). Precedentes. 4. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.974.640/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 10/9/2025). - grifei AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, prevê que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. III - No caso, há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na apreensão de significativa quantidade de drogas (1,919kg de cocaína e 896g de maconha), mas nas circunstâncias concretas do flagrante, uma vez que apreendido petrecho utilizado na comercialização de entorpecentes (balança de precisão), bem como valores em espécie (R$1.919,00 e US$10,00), aliados às informações prestadas pelos policiais no sentido de que traficava com habitualidade em sua residência, consoante monitoramento da agência local de inteligência, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.390/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos no veículo por ele conduzido - 11 tijolos de maconha, pesando 5.844 gramas e 04 porções de cocaína, pesando 04 gramas (e-STJ, fl. 22) -, mas principalmente devido à apreensão de petrecho de mercancia - uma balança de precisão -, e de ele estar transportando drogas entre unidades da federação, tudo isso a denotar que o paciente não se tratava de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.659/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 29/5/2023). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de revólver calibre.38 com 6 munições, uma balança de precisão e a quantia de R$ 7.519,00 (sete mil quinhentos e dezenove reais) além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. 4. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe 11/5/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - existência de notícia anterior indicando que o réu era fornecedor de entorpecentes a pequenos traficantes locais (e-STJ fl. 464) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 455) -, evidenciam a existência de elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - totalizando 713g de cocaína (e-STJ fls. 452 e 461/462) -, amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que o réu não se dedicava a atividades criminosas, como pretendido pela defesa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.139.698/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. É cediço que para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado deve preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu, de forma fundamentada, quanto a não aplicação do redutor, haja vista a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias do delito (apreensão de dois revólveres, um simulacro de arma de fogo, seis cápsulas de munição deflagradas, cinco munições não deflagradas, uma balança de precisão e as importâncias de R$ 607,00 e Bs.F 400,00 em espécie), indicando que o agravante se dedicava à atividades criminosas, fatores que justificam o afastamento da benesse. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1661195/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020). Assim, não merece prosperar a pretensão defensiva também quanto a esse aspecto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA